DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - RECURSOS DAS PARTES - APELAÇÃO DA RÉ - ALEGAÇÃO DE SER O CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98 OU NÃO TER SIDO ADAPTADO - DESACOLHIMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES - SÚMULA 100 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CLÁUSULAS DO CONTRATO PODEM SER INTERPRETADAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - AUTORA DIAGNOSTICADA COM FRATURA DE FÊMUR DA PERNA DIREITA - PRESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS - FORNECIMENTO DOS MATERIAIS VINCULADOS AO ATO CIRÚRGICO É INERENTE À EFICIÊNCIA DO PROCEDIMENTO - RECUSA ABUSIVA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 102 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - AUTORA É IDOSA, SENTIA FORTES DORES E TEMEU O AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE EQUIPARA A MERO ABORRECIMENTO DO DIA A DIA - FIXAÇÃO EM RS 7.000,00 - ADMISSIBILIDADE - REDUÇÃO AFASTADA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - INVIÁVEL A REDUÇÃO, SOB PENA DE AVILTAMENTO DO TRABALHO DO PATRONO - APELAÇÃO DA AUTORA - COBRANÇA DA MULTA DIÁRIA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DEVE SER FEITA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC, no que concerne à redução do valor arbitrado a título indenizatório, eis que desproporcional atinente ao ato ilícito e ao dano experimentado, trazendo a seguinte argumentação :<br>Não há nos autos qualquer razão que justifique a fixação em valor três vezes maior, sobretudo porque, como CONSIGNADO NO V. Acórdão recorrido, o paciente sequer possui invalidez total.<br>Tendo sido arbitrada em R$7.000,00(sete mil reais), resta clara a desproporcionalidade entre o ato ilícito e a indenização.<br>Diante disto, é clara a desproporcionalidade entre a indenização fixada e o dano experimentado, em ofensa clara aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como ao princípio da Razoabilidade, eis que exorbitante a verba indenizatória.<br>Assevera-se, novamente, que o Princípio da Razoabilidade foi completamente extirpado do julgamento em pauta. É evidente, portanto, que se negou vigência a norma federal, quais sejam os artigos 186, 187 e 927, P. Ú. do Código Civil, obstando-lhe a vigência (fls. 286-287)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivo apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A fixação do valor da indenização se presta a cumprir dupla função: compensar a vítima pela dor experimentada e desestimular a reiteração da conduta lesiva.<br>Por se tratar de dano imaterial, não há critérios objetivos a serem utilizados na mensuração dos valores, que devem ser arbitrados. Porém, o magistrado, ao proceder a análise do caso concreto, deve cuidar para que a indenização, mesmo não dando causa a enriquecimento ilícito, sirva para coibir a reiteração da conduta lesiva.<br> .. <br>Sendo assim, ante as peculiaridades do caso concreto, observando os parâmetros da jurisprudência desta Câmara de Direito Privado, mostra-se razoável a indenização arbitrada em primeiro grau (R$ 7.000,00), não sendo caso de redução (fls. 272 -273).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA