DECISÃO<br>Trata-se de petição apresentada por ISRAEL DANTAS DE OLIVEIRA LIMA contra decisão que não conheceu do habeas corpus - fls. 63-64.<br>Na presente petição a defesa requer a juntada da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, proferida em 06/05/2025, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú/PB, a fim de que o mérito do presente writ seja analisado.<br>Requer, ao final, a análise do mérito da decisão de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva, em razão da ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como pela falta de contemporaneidade da medida.<br>Pugna, ainda, pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a possibilidade de internação terapêutica ou tratamento ambulatorial adequado, diante dos transtornos psiquiátricos graves que acometem o paciente.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Com efei to, uma vez juntada aos autos o inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente, passo a análise do mérito do presente writ.<br>In casu, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que, o paciente, juntamente com outros dois corréus, teriam sido surpreendidos pelos policiais praticando o crime de tráfico de drogas nas imediações da denominada F avelinha de Jacaraú, durante a madrugada. Na ocasião, os agentes efetuavam ronda nas imediações do local, quando avistaram os indivíduos em uma calçada, tendo o acusado arremessado uma sacola ao visualizar a viatura. Diante dos fatos foi realizada a busca pessoal no paciente, bem como a varredura nas imediações, onde foram apreendidos próximo à sua residência 307,80 gramas de maconha, porções de cocaína fracionadas em pedras (quantidade não mencionada), R$ 158,00 em cédulas fracionadas, uma balança de precisão, embalagens plásticas e uma caixa contendo 14 munições intactas calibre. 380, circunstâncias que revelam a dedicação a atividade criminosa e demonstram a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar - fl. 121.<br>Sobre o tema:<br>"A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, consistentes na apreensão de significativa quantidade de drogas, acompanhadas de balança de precisão, dinheiro em espécie e telefone celular, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta.<br>A presença de petrechos típicos da atividade de tráfico e o contexto fático demonstram risco à ordem pública, legitimando a segregação cautelar nos termos do art. 312 do CPP"(AgRg no HC n. 1.010.727/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025.)<br>"o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (AgRg no RHC n. 211.276/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/6/2025.)<br>Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.<br>Outrossim, como bem pontuado pela corte de origem, o magistrado de primeiro grau, ao deparar-se com o pedido de revogação da prisão ancorado em alegações de alienação mental, determinou a instauração do incidente de insanidade mental, nos moldes do artigo 149 do Código de Processo Penal, suspendendo o curso do processo principal até a realização de perícia psiquiátrica oficial. Essa providência reflete equilíbrio, prudência e observância estrita ao devido processo legal, à ampla defesa e à proteção da dignidade da pessoa humana. Até que sobrevenha o laudo pericial conclusivo, não há espaço, no plano jurídico, para presumir-se a inimputabilidade penal ou a incapacidade do paciente de permanecer sob custódia estatal, sendo manifestamente prematura qualquer antecipação de juízo que leve à revogação da prisão - fl. 18.<br>Assim, diante da inexistência de resultado conclusivo do incidente de insanidade mental, comprovando a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do paciente, não há como substituir a prisão preventiva por internação provisória.<br>A propósito:<br>"A simples instauração de incidente de insanidade mental não constitui circunstância legitimadora de soltura imediata ou aplicação de medidas cautelares alternativas, especialmente quando o réu foi condenado por crimes graves e permaneceu preso durante todo o curso da ação penal.<br>A substituição da prisão preventiva por internação provisória requer comprovação de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, o que não foi concluído no incidente de insanidade mental" (RHC n. 212.908/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 9/5/2025.)<br>Quanto a alegada falta de contemporaneidade dos fatos, melhor sorte não socorre a defesa.<br>Com efeito, destacou o acórdão recorrido que "o § 2º do artigo 312 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não exige a apresentação de "novos fatos" a cada manifestação jurisdicional que verse sobre a prisão preventiva, mas sim a verificação de que os fundamentos permanecem concretos, idôneos e eficazes à luz da situação processual atual. Inexistindo, pois, qualquer mácula de ilegitimidade na decisão judicial impugnada. Ao contrário, constata-se que o juízo a quo, com zelo e discernimento, reavaliou os fundamentos do encarceramento preventivo, de maneira motivada, detalhada e absolutamente compatível com os parâmetros legais e constitucionais" - fls. 20-21.<br>De fato, a jurisprudência desta Corte Superior de justiça entende que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não decurso do tempo da prática do fato ilícito, inexistindo, portanto, a flagrante ilegalidade apontada.<br>A propósito:<br>"O exame da contemporaneidade da prisão preventiva é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade" (AgRg no RHC n. 206.711/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025).<br>Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA