DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SADY JOSÉ ACADROLI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 628-630).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso tem por objeto superar questão de fato já analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, requerendo o desprovimento do agravo e a manutenção da decisão que reconheceu a coisa julgada em favor da seguradora (fls. 685-686).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de reparação de danos materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 503):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. COISA JULGADA.<br>1. QUANTO AO RÉU BRADESCO, RECONHECIDA A COISA JULGADA, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DO PROCESSO PERANTE AS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS QUE POSSUÍA A MESMA CAUSA DE PEDIR, OS MESMOS PEDIDOS E A MESMA PARTE.<br>2. QUANTO AO DANO MATERIAL DECORRENTE DA LOCAÇÃO DE DOIS VEÍCULOS, NO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA ESTEVE SEM O SEU AUTOMÓVEL, A APELANTE NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETE, DEIXANDO DE TRAZER AO PROCESSO AS PROVAS QUE DEMONSTREM QUE TEVE QUE ARCAR COM CUSTOS ALÉM DAQUELES RECONHECIDOS NA SENTENÇA.<br>3. OS COMPROVANTES ACOSTADOS AO PROCESSO DEMONSTRAM O GASTO TOTAL DE R$ 10.350,00 RELATIVO À LOCAÇÃO DE DOIS AUTOMÓVEIS. OUTRAS PROVAS NÃO EXISTEM.<br>4. QUANTO A CONDENAÇÃO DO DANO MATERIAL, DECISÃO RECORRIDA QUE MERECE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.<br>RECONHECIDA A COISA JULGADA QUANTO AO RÉU BRADESCO.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 548-549):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO SOBRE A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA E RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO UTILIZADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, À UNANIMIDADE, RECONHECEU A COISA JULGADA EM RELAÇÃO À SEGURADORA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EMBARGADO/AUTOR. O EMBARGANTE ALEGA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, AFIRMANDO QUE OS EFEITOS DA COISA JULGADA DEVERIAM SER ESTENDIDOS AO SEGURADO OU, ALTERNATIVAMENTE, QUE FOSSE MANTIDA A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA ATÉ OS LIMITES DA APÓLICE CONTRATADA. REQUER O SANAMENTO DO ALEGADO VÍCIO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ALTERAR A DECISÃO.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE HÁ CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA E À RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA; E (II) VERIFICAR SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE ANALISOU DETALHADAMENTE OS PEDIDOS E FUNDAMENTOS RELACIONADOS À COISA JULGADA E À RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. O ACÓRDÃO CONCLUIU QUE, NO PROCESSO ANTERIOR, O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA LOCAÇÃO DE VEÍCULO JÁ HAVIA SIDO JULGADO IMPROCEDENTE E TRANSITADO EM JULGADO, SENDO VEDADA SUA REDISCUSSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 337, §2º, DO CPC.<br>4. A PRETENSÃO DE ESTENDER OS EFEITOS DA COISA JULGADA AO SEGURADO FOI DEVIDAMENTE AFASTADA, POIS O EMBARGANTE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL ANTERIOR E, PORTANTO, NÃO PODE SER ALCANÇADO POR SEUS EFEITOS. NO ENTANTO, O ACÓRDÃO RECONHECEU QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA FOI LIMITADA PELA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, NÃO HAVENDO QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NESSE PONTO.<br>5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO, SENDO ADMISSÍVEIS APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, CONFORME O ARTIGO 1.022 DO CPC. A TENTATIVA DE OBTER ALTERAÇÃO DA DECISÃO CONFIGURA USO INADEQUADO DO RECURSO.<br>6. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, O ARTIGO 1.025 DO CPC PREVÊ QUE AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE EMBARGANTE SERÃO CONSIDERADAS INCLUÍDAS NO ACÓRDÃO, AINDA QUE OS EMBARGOS SEJAM REJEITADOS, DESDE QUE AUSENTES OS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.<br>7. A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA É CLARA AO AFIRMAR QUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PODEM SER UTILIZADOS COMO INSTRUMENTO PARA REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS PELO COLEGIADO.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 502, 503, 505, 506 e 508 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido, ao reconhecer a coisa julgada em relação à seguradora, mas não ao segurado, violou os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, desconsiderando a teoria dos efeitos reflexos da coisa julgada.<br>Alega que, havendo coisa julgada em face da seguradora, tem-se que os efeitos se estendem ao segurado que, por força do contrato de seguro, está protegido até os limites da apólice.<br>Aduz que, embora o recorrente não tenha, formalmente, figurado como parte na ação anterior (processo ajuizado sob o nº 013/3.14.0003516-7 no JE Cível da Comarca de Erechim/RS), há evidente conexão substancial entre as relações jurídicas discutidas em ambos os processos;<br>b) 757 do Código Civil, porque a decisão desconsiderou a natureza do contrato de seguro, que transfere o risco do segurado para a seguradora.<br>Destaca que a seguradora possui responsabilidade direta e solidária e relação aos danos suportados pela vítima do acidente, até os limites da apólice, nos termos da Súmula n. 537 do STJ;<br>c) 787 e 788 do Código Civil, pois a decisão violou a garantia de pagamento pelo seguro de responsabilidade civil, ao manter a condenação do segurado mesmo após a exclusão da seguradora.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a coisa julgada não se estende ao segurado, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de Sergipe no julgamento da Apelação Cível n. 0002660-31.2021.8.25.0075, que reconheceu os efeitos reflexos da coisa julgada em situação semelhante.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a extensão dos efeitos da coisa julgada ao recorrente, com a consequente extinção do processo em relação a ele, ou, subsidiariamente, afastar sua responsabilidade pelos danos materiais, ou, alternativamente, manter a responsabilidade da seguradora até os limites da apólice contratada.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois a decisão recorrida está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, requerendo a manutenção do acórdão recorrido (fls. 685-686).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos materiais em que a parte autora pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes da locação de veículos durante o período em que seu automóvel esteve indisponível, além de juros do financiamento do bem sinistrado.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.350,00, respeitado o limite da apólice em relação à seguradora, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual reconheceu a coisa julgada em relação à seguradora e manteve a condenação do réu Sady José Acadrolli, por entender que ele não integrou a relação processual anterior, não podendo ser alcançado pelos efeitos da coisa julgada.<br>I - Arts. 502, 503, 505, 506 e 508 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, ao não estender seus efeitos ao segurado, desconsiderando a teoria dos efeitos reflexos da coisa julgada.<br>De início, cumpre asseverar que a questão referente à violação dos artigos acima, sob o viés alegado pelo recorrente (aplicação da teoria dos efeitos reflexos da coisa julgada/irradiação dos efeitos da coisa julgada) não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se, nessa hipótese, que para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.<br>II - Art. 757 do Código Civil<br>O recorrente afirma que a decisão desconsiderou a natureza do contrato de seguro, que transfere o risco do segurado para a seguradora.<br>Destaca que a seguradora possui responsabilidade direta e solidária em relação aos danos suportados pela vítima do acidente, até os limites da apólice, nos termos da Súmula n. 537 do STJ.<br>A questão referente à violação do artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se, nessa hipótese, que para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>III - Arts. 787 e 788 do Código Civil<br>O recorrente sustenta que a decisão violou a garantia de pagamento pelo seguro de responsabilidade civil, ao manter a condenação do segurado mesmo após a exclusão da seguradora.<br>A questão referente à violação do artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se, nessa hipótese, que para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>O recorrente aponta dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe, que reconheceu os efeitos reflexos da coisa julgada em situação semelhante.<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da Constituição da República (AREsp n. 2.941.452/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA