DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MAICON LEOPOLDO DO NASCIMENTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0009549-03.2024.8.27.2706.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada, em primeiro grau, à pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e ao pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), bem como às penas de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa pelo crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material).<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, em acórdão assim ementado (fl. 298-299):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito, em concurso material, pleiteando a nulidade da sentença por violação de domicílio, a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, além da fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a restituição dos bens apreendidos e o afastamento da condenação por danos morais coletivos. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão central reside em (i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por violação de domicílio; (ii) analisar a suficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal; (iv) determinar a viabilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado; (v) decidir sobre a restituição dos bens apreendidos. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de crime permanente, como o tráfico de drogas, sendo que, no caso, a ação policial foi precedida de monitoramento, campanas e denúncias que indicavam a intensa movimentação de tráfico no local, o que configura justa causa para a diligência. 4. A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelo auto de exibição e apreensão, laudo definitivo das drogas e depoimentos dos policiais, que narram as circunstâncias da abordagem e apreensão. 5. A autoria é igualmente inconteste, uma vez que o réu foi encontrado na posse dos entorpecentes e admitiu ter ciência da existência da arma em sua residência, sendo que os depoimentos dos policiais, coerentes e corroborados pelas demais provas, são considerados idôneos para embasar a condenação. 6. Não há que se falar em desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, pois a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, a presença de itens típicos da atividade de comercialização e as mensagens encontradas no celular do réu indicam a destinação comercial da droga. 7. O reconhecimento do tráfico privilegiado é inviável, pois as provas revelam que o réu se dedicava a atividades criminosas, mantendo uma rotina típica de traficância, com movimentação financeira incompatível com sua renda declarada. 8. Os bens apreendidos não tiveram sua origem lícita comprovada, configurando produto do crime de tráfico de drogas, razão pela qual devem ser confiscados, independentemente da habitualidade na prática delitiva. 9. Não houve condenação por danos morais coletivos na sentença, tornando desnecessária qualquer modificação neste ponto. IV - DISPOSITIVO 10. Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação do art. 243 do CPP, ao argumento de que não havia fundadas razões que justificassem a invasão de domicílio.<br>Aponta que as provas obtidas na busca domiciliar são ilícitas, devendo ser declaradas nulas, nos termos do artigo 157, caput, do CPP, e da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Aduz que a condenação foi baseada em elementos probatórios contaminados pela ilegalidade da diligência policial, o que compromete a validade do processo.<br>Sustenta que não há provas concretas e eficazes que demonstrem o animus negociandi, e que a quantidade de droga apreendida, por si só, não seria suficiente para caracterizar o tráfico.<br>Defende que houve violação do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que não há provas de que ele se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa, devendo a minorante ser reconhecida.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, ou, subsidiariamente, aplicando o redutor do tráfico privilegiado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 339-349.<br>O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base em fundamento devidamente impugnado pela parte agravante (fls. 374-379).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 412-417).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Acerca da alegação nulidade por violação de domicílio, o Tribunal manifestou-se nos seguintes termos (fls. 300-301):<br>No presente caso, os autos demonstram que a Polícia Civil, por meio da 2ª Divisão Especializada de Repressão a Narcóticos - DENARC, vinha monitorando a residência do recorrente e, após campanas e diligências, constatou a intensa movimentação no local, com características típicas de comércio de entorpecentes.<br>Os policiais confirmaram que havia denúncias prévias indicando que o imóvel era utilizado para a traficância e, no dia da abordagem, receberam informações de que o recorrente havia recebido um carregamento de drogas.<br>Diante desse contexto, houve a abordagem do acusado na saída do imóvel, momento em que foi questionado sobre a posse de ilícitos e admitiu possuir uma arma de fogo em casa. A entrada na residência foi motivada por esse conjunto de elementos objetivos que conferiam justa causa para a diligência.<br>O ingresso foi realizado durante o dia, e, no interior da casa, foram encontradas substâncias entorpecentes (cocaína e maconha), além de uma pistola calibre 380, dois carregadores, 28 munições, um silenciador e um cano sobressalente para a arma de fogo.<br>O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao reconhecer a validade da busca domiciliar sem mandado quando precedida de investigações e acompanhada de outros elementos indicativos da prática delitiva. Conforme se verifica nos autos, a ação policial atendeu a esses requisitos, afastando qualquer nulidade da prova obtida .<br>Do excerto acima transcrito, nota-se que, no caso concreto, a Corte estadual afastou a tese de nulidade da busca domiciliar em razão do contexto fático que demonstrou que a ação policial foi precedida de monitoramento, campanas e denúncias que apontavam intensa movimentação de tráfico no local, configurando justa causa para a diligência, a qual resultou na a apreensão dos narcóticos e armamentos no endereço do réu.<br>O recurso especial, por sua vez, não impugnou de forma específica e detalhada os fundamentos esposados no acórdão recorrido. Com efeito, a defesa restringiu-se a argumentar, de maneira genérica, que não foi o recorrente que autorizou a entrada (fl. 328) e que os Autos em tela padecem de "fundadas razões", tampouco justificativas anteriores (fl. 331).<br>Com efeito, a ausência de impugnação direta e pormenorizada de todos os pilares do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal de Justiça. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, pelo princípio da dialeticidade, o recurso deve contestar, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido por deficiência na sua fundamentação (AgRg no REsp n. 1.888.000/RS, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/06/2021, DJe de 08/06/2021).<br>Ainda que assim não fosse, as circunstâncias fáticas citadas pela Corte de origem, conforme a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, demonstram a existência de justa causa a justificar a realização da busca domiciliar, razão pela qual não há que se falar em reforma do acórdão recorrido, no ponto em questão.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS AFASTADA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.<br>2. Hipótese na qual o Tribunal de origem afastou, de forma fundamentada, a alegação de ilicitude das provas, reconhecendo a existência de fundada suspeita e situação de flagrância que legitimaram o ingresso dos policiais na residência do agravante.<br>3. A abordagem realizada pelos agentes somente foi efetivada após a realização de campana e observação de atividade suspeita. Ao ser inquirido, o próprio agravante confirmou a existência de entorpecentes no local e acompanhou os agentes até lá, onde indicou o esconderijo da droga, sendo efetivamente encontrada expressiva quantidade de cocaína - 12kg.<br>4. O contexto narrado nos autos não evidencia arbitrariedade na atuação dos policiais, porquanto decorrente de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.<br>5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada com base na elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (12 kg de cocaína), o que justifica a exasperação da pena-base e a fixação de regime mais gravoso, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>6. O afastamento do tráfico privilegiado decorreu de elementos concretos indicativos da dedicação do agente à atividade criminosa, como a informação prestada por ele de que guardada as drogas no local a pedido de terceiros, e o fato de responder pelo mesmo crime em outros países, não sendo possível reverter tal conclusão sem revolvimento fático-probatório.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 989.272/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR E INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS. CAMPANA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ingresso em moradia alheia, para sua validade e regularidade, exige a existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>2. No caso, observou-se a existência de fundadas razões para o ingresso na residência do apenado, inexistindo mácula na ação dos policiais que já investigavam o fato e faziam campana, conhecendo previamente o veículo utilizado, oportunidade em que 1kg (um quilograma) de cocaína foi localizada no porta-luvas de veículo, quando entregaria a droga em "biqueira". Busca domiciliar justificada pelo contexto fático antecedente.<br>3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 787.336/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, entendeu comprovada a conduta criminosa descrita na denúncia, qual seja, a prática do crime de tráfico de drogas, demonstrando provas da autoria e da materialidade delitivas.<br>Registre-se que a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova.<br>O depoimento da autoridade policial, por ser dotado de fé pública, goza de presunção de veracidade. A sua desconstituição, à luz do entendimento desta Corte Superior, depende de prova pré-constituída que aponte, de forma concreta, elementos em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese.<br>Desse modo, a revisão da conclusão da instância ordinária para se acatar o pleito absolutório da Defesa, demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte considera que o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.<br>6. Os depoimentos dos policiais penais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos.<br>7. As instâncias cível, penal e administrativa são independentes entre si, de forma que os elementos que sustentam a condenação devem ser retirados exclusivamente dos autos da ação penal.<br>8. A revisão da conclusão da instância ordinária demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos. 2. Os depoimentos dos policiais penais são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput;<br>art. 40, inciso III; Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.364.772/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROVAS NÃO REPETIDAS EM JUÍZO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça - TJ, com base nas provas dos autos, entendeu comprovada a conduta criminosa descrita na denúncia, qual seja, a prática do crime de tráfico de drogas, demonstrando provas da autoria e da materialidade delitivas. Desse modo, a revisão da conclusão da instância ordinária para se acatar o pleito de absolvição ou desclassificação da conduta demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>3. O aresto recorrido está em harmonia com jurisprudência deste Pretório, pois "A simples presença dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não gera direito à aplicação da fração máxima da minorante, que pode ser modulada dentro dos parâmetros mínimo e máximo previstos, desde que haja fundamentação idônea. Nessa modulação, é possível a utilização da quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido avaliadas em outra etapa da dosimetria, para que não haja bis in idem" (AgRg no REsp 1.628.219/AM, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 31/8/2017).<br>3.1. Não tendo a quantidade de droga sido utilizada na primeira fase da dosimetria e, reconhecido o tráfico privilegiado, devidamente fundamentado o patamar de redução aplicado, na fração de 1/2, pela quantidade de drogas apreendidas (quase 1kg de maconha), não cabe a esta Corte interferir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias.<br>4. As questões referentes à apontada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP e à necessidade de restituição do veículo apreendido, não foram objeto de debate pelo aresto recorrido, carecendo, assim, do prequestionamento, requisito indispensável para admissibilidade do recurso especial, sob pena de supressão de instância. Incidentes as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>No tocante à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a Corte local negou sua incidência com base nos seguinte fundamentos (fl. 303):<br>O reconhecimento do tráfico privilegiado também não se mostra cabível. O art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 exige que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso em análise, as provas colhidas revelam que o Recorrente mantinha uma rotina típica de traficância, com movimentação financeira incompatível com sua renda declarada.<br>Nota-se que a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi afastada sob o fundamento de que as provas demonstram a dedicação do recorrente à traficância, evidenciada por uma rotina de comércio de entorpecentes e por movimentação financeira incompatível com a renda declarada.<br>O recurso especial, contudo, não confrontou especificamente essa fundamentação. A defesa limitou-se a sustentar, de forma genérica, a ausência de elementos que comprovem a dedicação a atividades criminosas e a argumentar que a quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não constituem óbice à aplicação do redutor.<br>Assim, igualmente no ponto em questão, incidem os óbices previstos nas Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, já que a ausência de impugnação específica e detalhada dos fundamentos que sustentam o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial.<br>Além disso, para rever tal conclusão, com o intuito de reconhecer o tráfico privilegiado, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse norte:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação da recorrente à atividade criminosa (tráfico de drogas) evidenciada sobretudo nas circunstâncias do cometimento do delito - o armazenamento de grande quantidade de drogas na residência dos réus, que seriam os responsáveis pelo abastecimento de drogas na "biqueira" localizada no mesmo bairro, tendo sido apreendido, inclusive, caderno de anotações de contabilidade do tráfico - tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual.<br>5. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.378.959/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA