DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por L. F. DE R. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial fundamentado na violação do art. 59 do Código Penal.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias de prisão simples, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 147 do Código Penal (ameaça), no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência) e no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (vias de fato).<br>O acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso defensivo e dar provimento ao recurso ministerial, fundamentou a exasperação da pena-base na culpabilidade e personalidade do agente, destacando o comportamento reiterado de desrespeito às determinações judiciais e a gravidade das condutas perpetradas contra a vítima (fls. 293-299).<br>No recurso especial, a defesa sustentou violação do art. 59 do Código Penal, argumentando desproporcionalidade no quantum de aumento da pena-base, que teria ultrapassado o patamar de 1/6 usualmente aceito pela jurisprudência do STJ (fls. 306-312).<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na discricionariedade vinculada do magistrado na dosimetria penal e na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (fls. 328-331).<br>No presente agravo, a defesa argumenta que não há jurisprudência consolidada sobre o tema específico e reitera a desproporcionalidade na fixação da pena-base, pugnando pela reforma da decisão para que seja dado seguimento ao recurso especial (fls. 338-346).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, sustentando que a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada e encontra-se em harmonia com os precedentes do STJ (fls. 372-376).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo merece ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando as razões pelas quais entende inaplicável a Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto e sustentando a existência de violação do art. 59 do Código Penal.<br>Passo ao exame do recurso especial obstado na origem.<br>A questão controvertida cinge-se à dosimetria da pena, especificamente quanto ao quantum de exasperação da pena-base com fundamento na valoração negativa da culpabilidade e personalidade do agente.<br>A jurisprudência atual desta Corte Superior é pacífica no sentido de que inexiste critério matemático rígido para a exasperação da pena-base, admitindo-se tanto a fração de 1/6 calculada sobre a pena mínima quanto a fração de 1/8 calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, recente precedente da Quinta Turma estabeleceu:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013). DOSIMETRIA DA PENA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS FRAÇÕES DE AUMENTO APLICADAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. A fixação da pena é exercício de discricionariedade vinculada, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade.<br>2. Ademais, o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro OlindoMenezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/02/2022).<br>3. No caso, as instâncias de origem estabeleceram a pena-base acima do mínimo legal de forma proporcional, pois baseada na gravidade concreta da conduta, ante a elevada quantidade de membros da organização criminosa, a qual se dedicava ao tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo, além do fato de terem sido realizadas festas durante as restrições da pandemia, para arrecadar fundos para o PCC. Ante os parâmetros usualmente estabelecidos por esta Corte em situações semelhantes, não se verifica rigor excessivo no incremento da pena na primeira fase dosimétrica, sendo proporcional e adequado à hipótese.<br>4. Na mesma esteira, no que se refere à segunda fase da dosimetria da pena, deve-se destacar que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no REsp n. 1.672.672/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017).<br>5. Na hipótese, a exasperação da pena na fração de 1/4 está proporcional e adequada, considerando a posição do paciente de apoio direto ao chefe da organização criminosa naquele limite territorial.<br>6. Acerca da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo (§ 2º, do artigo 2º, da Lei n. 12.850/2013), não se verifica constrangimento ilegal na incidência na fração de 1/4, porquanto tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do tema.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 972.897/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>No caso dos autos, verifico que o Tribunal de origem valorou negativamente a culpabilidade e a personalidade do réu para fundamentar o aumento da pena-base. Ocorre que, conforme se extrai do acórdão recorrido, a negativação da personalidade foi baseada em elementos que, na verdade, configuram circunstâncias do crime ou conduta social, tais como a reiteração de condutas agressivas e o desrespeito às medidas protetivas.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a personalidade, como vetor do art. 59 do Código Penal, não pode ser valorada negativamente com base em alusões genéricas ou sem elementos concretos que efetivamente demonstrem traços da personalidade do agente voltados para a prática delitiva.<br>Conforme decidido recentemente pela Quinta Turma:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA PRESCINDÍVEL NO CASO. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. DEMAIS VETORES JUSTIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, bem como a exasperação da pena-base.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: a) saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial; b) saber se a qualificadora do concurso de agentes pode ser considerada na primeira fase da dosimetria; c) saber se o prejuízo da vítima justifica de forma idônea a exasperação da pena-base; e d) saber se a personalidade dos agentes pode ser justificada por outros delitos cometidos posteriormente ao fato denunciado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.<br>4. Quanto à personalidade dos agentes, o cometimento de posteriores delitos enquanto cumpriam pena e quando agraciados com liberdade provisória não podem ser considerados.<br>5. Quanto à valoração negativa das consequências do crime, o telefone celular de valor expressivo subtraído no caso concreto e o vidro quebrado do veículo demonstram prejuízo não inerente ao tipo penal. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>6. Existente duas qualificadoras, a utilização de uma delas na primeira fase da dosimetria da pena é admitida por esta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a valoração negativa da personalidade, com readequação da pena.<br>Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova. 2. A personalidade dos agentes não pode ser avaliada pelo cometimento de posteriores delitos enquanto cumpriam pena e quando agraciados com liberdade provisória não podem ser considerados."  ..  (AgRg no AREsp n. 2.836.123/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Os fundamentos utilizados para negativar a personalidade do agravante não se mostram idôneos, pois se referem a aspectos já considerados como elementares dos próprios tipos penais pelos quais foi condenado ou que poderiam ser valorados em outras circunstâncias judiciais, configurando indevido bis in idem.<br>Ademais, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.318, firmou O seguinte entendimento:<br>1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;<br>2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.<br>No presente caso, a fundamentação utilizada para negativar a culpabilidade baseou-se em aspectos genéricos relacionados ao comportamento reiterado do agente, sem demonstrar efetivamente um plus de reprovabilidade que justifique a exasperação além do grau mínimo de censurabilidade já ínsito ao próprio tipo penal.<br>Dessa forma, constato a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, impondo-se o redimensionamento da reprimenda. A desproporção na fixação da pena-base, quando desprovida de fundamentação idônea e concreta, autoriza a intervenção desta Corte Superior para adequar a sanção aos parâmetros da proporcionalidade e da legalidade, sem que isso implique reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Portanto, afasto o óbice da Súmula n. 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte quanto à necessidade de fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais. A readequação da pena-base ao mínimo legal, diante da ausência de vetores negativos validamente fundamentados, é medida que se impõe para garantir a observância dos princípios da legalidade e da proporcionalidade na aplicação da sanção penal.<br>Em consequência, fica a pena definitiva estabelecida em 1 (um) mês de detenção para o crime de ameaça (art. 147 do CP); 3 (três) meses de detenção para o crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006); e 15 (quinze) dias de prisão simples para a contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941), totalizando 4 (quatro) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples. Fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para redimensionar a pena do agravante ao total de 4 (quatro) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, mantidos os demais termos da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA