DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 217):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. SUCESSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A regra de impenhorabilidade do bem de família tem por escopo preservar o direito à mínima dignidade do particular, através da imposição de limites à busca desenfreada pela satisfação do crédito. 2. O Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário n. 1.307.334, submetido ao regime da Repercussão Geral, Tema 1.127, fixou tese no sentido de que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, . seja comercial 3. Tendo a parte agravada sido incluída no polo passivo da demanda principal somente após o pedido de sucessão processual e nesta condição, incabível o acolhimento do pleito de penhora do bem de família do fiador solidariamente responsável. 4. Recurso conhecido e não provido.<br>Opostos embargos de declaração pelo recorrente, os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 265/268.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, bem como ao artigo 818 do Código Civil.<br>Sustenta que o Tribunal de Justiça incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente os argumentos apresentados em sede de agravo de instrumento e posteriormente em embargos declaratórios, limitando-se a rejeitar os recursos sem pronunciamento sobre as teses centrais, quais sejam, a responsabilidade solidária da fiadora e a possibilidade legal de penhora de seu bem de família.<br>Aduz que o acórdão recorrido equivocou-se ao consignar que a recorrida não assumiu o polo passivo na posição de fiadora, quando, na verdade, figura expressamente no contrato de locação como garantidora das obrigações assumidas.<br>Defende que a inclusão tardia da fiadora no processo, em sucessão processual, não anula sua responsabilidade solidária preexistente, que decorre diretamente da assinatura do contrato de locação na qualidade de fiadora.<br>Defende que é válida a penhora de bem de família do fiador de contrato de locação e que a fiadora, ao assinar o contrato, tinha plena ciência de que todos os seus bens responderiam por eventual inadimplemento do locatário, inclusive seu bem de família, não sendo possível alegar posteriormente a impenhorabilidade.<br>Houve apresentação de contrarrazões às fls. 325/334, sustentando a recorrida que a questão requer análise fático-probatória, impedindo o conhecimento do recurso especial, e que a agravada foi incluída por sucessão processual, não como fiadora.<br>Assevera que figurava como locatária no contrato, não como fiadora, constituindo-se a cláusula como uma "manobra", causando desequilíbrio contratual e violação aos princípios da equidade e boa-fé.<br>Acrescenta que sua inclusão no processo ocorreu por sucessão processual em razão da inatividade da empresa KASSARA MANICURE E PEDICURE, não como fiadora, não tendo sido citada para esta finalidade.<br>Fundamenta que possui apenas um imóvel onde reside com companheiro e filhas, alegando, ainda, a necessidade de esgotar meios de cobrança contra a locatária antes de atingir o fiador.<br>O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 340/341.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial decorrente de contrato de locação de espaço comercial no Shopping Conjunto Nacional Brasília, celebrado em 08 de julho de 2019. Posteriormente, foi firmado em 22 de novembro de 2019 termo de transferência dos direitos e deveres do contrato para empresa KASSARA MANICURE E PEDICURE LTDA.<br>Inicialmente, o recurso especial não merece prosperar em relação à alegada violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC.<br>Quanto ao suposto vício na prestação jurisdicional, no caso, a questão relativa à penhora do bem de família da recorrida foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Contudo, melhor sorte assiste ao agravante quanto à alegada violação ao artigo 818 do Código Civil.<br>A questão central reside na interpretação dada pelo Tribunal de origem ao fato de a agravada ter sido incluída no polo passivo "por sucessão processual" e não como fiadora.<br>A execução foi inicialmente proposta apenas contra a locatária, mas posteriormente houve pedido de inclusão da recorrida no polo passivo e de penhora de seu bem de família, o que foi indeferido.<br>Verifica-se dos autos que inicialmente foi distribuída ação de despejo e cobrança em face de KASSARA MANICURE E PEDICURE LTDA. Posteriormente, o feito foi convertido em execução de título extrajudicial, com a inclusão da agravada no polo passivo. Mais tarde, foi requerida sucessão processual em razão da dissolução da pessoa jurídica.<br>O acórdão recorrido entendeu que "em nenhum momento da tramitação do feito principal a agravada foi incluída como fiadora do contrato de locação, motivo pelo qual seria incabível, neste momento processual e nesta instância recursal reconhecer a possibilidade de penhora do bem de família com fundamento em tal fato" (fl. 220).<br>Ocorre que tal entendimento contraria jurisprudência consolidada desta Corte. Conforme precedente em recurso repetitivo assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CPC. EXECUÇÃO. LEI N. 8.009/1990. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL E RESIDENCIAL. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Para fins do art. 1.036 do CPC: "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990." 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.822.033/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/8/2022.)<br>No caso concreto, a recorrida consta inequivocamente como fiadora no contrato de locação, assumindo responsabilidade solidária pela obrigação, além de ter renunciado ao benefício de ordem. Além disto, constou expressamente do acórdão recorrido que este bem seria o único da devedora (fl. 219): "convém destacar ser incontroverso o fato de o imóvel objeto dos autos ser o único de propriedade da executada, motivo pelo qual é abarcado pela proteção ao bem de família."<br>O fato de ter sido incluída no polo passivo por meio de sucessão processual não afasta sua condição original de fiadora do contrato, nem sua responsabilidade solidária pelos débitos locatícios.<br>Cumpre observar que as hipóteses de exceção à impenhorabilidade estão previstas de forma restritiva nos incisos V e VII do art. 3º da Lei nº 8.009/1990.<br>Não se tratando de hipoteca ou caução (garantias reais), mas de garantia pessoal, conforme disposto no art. 818 do Código Civil ("pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra"), justifica-se a penhora do bem de família nos termos do inciso VII do mencionado dispositivo legal.<br>Ademais, a dicção da Súmula 549 do STJ, somada à tese fixada no julgamento do RE 1307334, representativo do Tema 1127 pelo STF, reafirmam o entendimento de que a exceção prevista no inciso VII do art. 3º da Lei 8.009/1990 se aplica independentemente do momento processual em que a responsabilidade da fiadora é reconhecida.<br>O argumento de que não houve execução direcionada especificamente à fiadora não prospera, pois a execução foi proposta corretamente em face da devedora principal e, posteriormente, estendida à fiadora em razão de sua responsabilidade solidária. A forma de inclusão no polo passivo (sucessão processual) não altera a natureza jurídica da responsabilidade assumida no contrato de fiança.<br>Ressalte-se que KASSARA MANICURE E PEDICURE LTDA é sociedade limitada composta por mais de um sócio, conforme se verifica dos autos, não se tratando de empresário individual, o que afasta as alegações das contrarrazões sobre a impossibilidade de uma pessoa ser fiadora de si mesma.<br>Em arremate, a alegação deduzida pela recorrida quanto à suposta "manobra" contratual e desequilíbrio na cláusula de fiança demanda, necessariamente, ampla dilação probatória para sua verificação, o que é incompatível com o rito executivo. O processo de execução tem natureza satisfativa e é lastreado em prova pré-constituída (título executivo), razão pela qual não admite discussões de mérito que exijam cognição exauriente, o que deve ser submetido às vias ordinárias, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EX ECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORÇA EXECUTIVA. CONTRADITÓRIO INCIDENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O título executivo extrajudicial é capaz de viabilizar a execução forçada independentemente de acertamento judicial do crédito. Todavia, não se pode falar em "imutabilidade" como atributo daquele documento, próprio do título judicial passado em julgado. 2. No processo de execução, apesar de não estar predestinado ao contraditório, é possível que o executado exerça sua defesa, incidentalmente, por meio de embargos à execução, que possui natureza de ação de oposição e podendo tratar tanto do direito processual processual, quanto do direito material. 3. Sempre que a apreciação do excesso de execução ou da inexigibilidade da obrigação exigir dilação probatória que vá além do simples documento, a observância do procedimento da ação incidental de embargos se tornará obrigatória. 4. Recurso especial parcialmente provido, a fim de que os autos regressem ao Juízo de primeiro grau para novo julgamento dos embargos à execução. (REsp n. 1.987.774/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/5/2023.)<br>Ademais, eventual exame da matéria em sede recursal esbarraria frontalmente nas Súmulas 5 e 7 daquela Corte Superior, que vedam respectivamente a simples interpretação de cláusula contratual e o reexame de prova em recurso especial.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, cassando o acórdão recorrido no que se refere à negativa de penhora do bem de família da fiadora e determinando o prosseguimento da execução com a constrição do imóvel, aplicando-se a exceção prevista no inciso VII do art. 3º da Lei 8.009/1990 e o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e do STF.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA