DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO VITOR DE PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL  no julgamento da Apelação Criminal n. 0001072-83.2022.8.12.0020.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 640 (seiscentos e quarenta dias-multa), pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas interestadual).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para fixar o regime inicial fechado e negou provimento ao reclamo defensivo, em acórdão acostado às fls. 79/93.<br>Na presente oportunidade, em confusa petição, a defesa busca o recálculo da dosimetria da pena, especificamente a redução da pena-base para o mínimo legal, bem como a compensação integral entre a "agravante da primeira fase" (sic) (quantidade da droga) e a atenuante da segunda fase (confissão espontânea).<br>Aduz que o paciente é primário e que a preponderância da agravante utilizada pelas instâncias ordinárias deve ser afastada.<br>Sustenta ser cabível a aplicação do regime inicial semiaberto.<br>Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus nos termos acima expostos.<br>A liminar foi indeferida às fls. 101/102. O Ministério Público opinou pela denegação da ordem às fls. 107/112.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra possível no presente caso.<br>É cediço que a amplitude cognitiva do habeas corpus confere maior discricionariedade ao julgador para apreciar eventual ilegalidade manifesta da decisão impugnada, ainda que de ofício. Essa característica, todavia, não ilide o ônus do impetrante de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco do comando judicial, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>Referido axioma é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo, incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus. Dessa forma, a insurgência apresentada deve deduzir os motivos pelos quais entende-se equivocada a ratio decidendi por meio de cotejo entre os fundamentos da decisão combatida e as razões que justifiquem sua reforma.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICABILIDADE A HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. REMISSÃO OBRIGATÓRIA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus.<br>2. Se a parte se insurge contra decisão judicial, deve referir-se aos seus fundamentos antes de deduzir as teses defensivas.<br>3. Ao não se remeterem ao que foi concretamente decidido na instância antecedente, as razões da impetração configuram alegações abstratas que, à guisa de se aplicarem a diversos processos, não se referem a nenhum especificamente, o que impede o seu conhecimento.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)<br>Na hipótese em análise, o Tribunal estadual analisou a dosimetria da pena nos seguintes termos (fls. 84/91):<br>"Sabe-se que, por ocasião da análise das circunstâncias judiciais, o órgão jurisdicional tem o dever de motivar, com lastro em elementos concretos dos autos, eventual elevação da pena-base.<br>As vetoriais da quantidade e natureza da droga são circunstâncias que devem ser consideradas para fixação da pena basilar com preponderância sobre aquelas previstas no art. 59 do Código Penal, conforme determina o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006  .. <br>No caso em tela, parece-me adequada a exasperação da pena-base em decorrência da quantidade de entorpecente apreendido (41,080 kg de maconha e 1 kg de skank) que não pode ser considerada irrisória sob a ótica da objetividade jurídica da norma em apreço, pois inegável seu potencial para atingir significativo número de usuários.<br> .. <br>Assim, mister a manutenção da negativação da referida circunstância judicial preponderante.<br>De outro vértice, entende-se por circunstâncias do crime o maior ou menor grau de gravidade da prática delituosa, ao considerar todos os aspectos envolvidos no modus operandi empregado, ou seja, como bem leciona Ricardo Augusto Schimitt1, são os aspectos objetivos e subjetivos de natureza incidental que envolvem o fato delituoso (STJ; HC 301754/SP)  .. <br>Na hipótese dos autos, observa-se que a fundamentação declinada, no sentido de que "comprovado o sofisticado modo de agir dos réus, consistente na ocultação do entorpecente no interior das portas do veículo, com objetivo de dificultar a fiscalização e ter maior possibilidade de sucesso na empreitada criminosa" (f. 612), realmente denota situação apta a agravar a reprimenda inaugural, uma vez que os apelantes preocuparam-se em preparar compartimento oculto no veículo, entravando significativamente a atuação policial, tudo a acentuar a forma como o delito foi perpetrado.<br> .. <br>Portanto, deve ser mantida a negativação desta moduladora.<br>Da aplicação da causa de redução do tráfico privilegiado (ambos os réus)<br>Os apelantes requerem a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>Neste aspecto, a pretensão dos recorrentes não merece acolhida.<br> .. <br>Para a consideração da referida causa especial de diminuição de pena é indispensável o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, elencados no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, a saber: a) ser o agente primário; b) portador de bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa.<br> .. <br>No presente caso, os réus transportaram 41,080 kg de maconha e 1kg de skunk, em total desacordo com determinação legal, e com destino a outro estado da federação, utilizando um veículo evidentemente preparado para ocultar a substância transportada.<br>Da descrição supra, é seguro concluir pelo envolvimento dos apelantes com grupo associado à traficância de entorpecentes, os quais atuaram em nítida divisão de tarefas entre si, tudo para que os sentenciados lograssem êxito em concluir a tarefa confiada.<br>De fato, a dinâmica e as circunstâncias da empreitada criminosa, o organizado esquema criminoso, com nítida divisão de tarefas entre os recorrentes, que transportariam os entorpecentes, e outras pessoas encarregadas de coordenar, preparar o veículo para transporte das drogas, aliados à quantidade considerável de drogas apreendidas, evidenciam que os acusados aderiram à prática do tráfico desenvolvido por organização criminosa.<br> .. <br>Certamente, o pequeno traficante ou o traficante de primeira viagem, a quem a lei visa beneficiar com a causa especial de diminuição de pena, não executa o tráfico de drogas de maneira premeditada e organizada, sobretudo nas condições acima expostas.<br>Diante de tais considerações, é possível concluir que os apelantes não devem ser beneficiados com a causa especial de diminuição de pena, pois comprovado nos autos a sua inserção em organização criminosa, circunstância que obstaculiza a aplicação do referido privilégio.<br> .. <br>Conforme se observa, para a fixação do regime prisional adequado, três aspectos devem ser considerados, quais sejam, a quantidade de pena aplicada, eventual reincidência do sentenciado e as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Tóxicos.<br>Na hipótese em estudo, verifica-se que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos de prisão e inferior a 8 (oito) anos.<br>Ademais disso, embora primários, militam em desfavor dos réus circunstância judicial negativa, de caráter preponderante, de modo que, considerando a natureza do entorpecente apreendido, a imposição do regime inicial fechado se revela como o mais adequado à prevenção e reprovação da conduta, consoante preconiza o art. 33, §§ 2º e 3º, do Estatuto Repressivo.<br> .. <br>Assim, considerando o quantum da pena aplicada e as demais peculiaridades do caso, como a presença de vetorial desabonadora, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, impositiva a fixação do regime prisional mais gravoso no caso em estudo.Assim, o regime inicial para cumprimento da pena deve ser o fechado, para ambos os réus"<br>Entretanto, no presente writ, não houve argumento específico apresentado pela defesa capaz de ilidir os fundamentos do acórdão impugnado para manter a pena do paciente e fixar o regime inicial fechado.<br>Percebe-se, ainda, que o Tribunal de origem não abordou a matéria sob o viés apresentado pela defesa no presente habeas corpus, de modo que esta Corte Superior se mostra impossibilitada de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito: "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA