DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO LEÃO DE FREITAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 1.050 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 4).<br>A defesa sustenta que houve erro na dosimetria da pena, especialmente na segunda fase, em razão da aplicação da agravante da reincidência com majoração de 1/2, sem fundamentação idônea.<br>Argumenta que, dos seis processos citados para configurar a reincidência, apenas um estaria apto a tanto, sendo os demais atingidos pelo período depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal (fls. 10-13).<br>Alega que a fundamentação utilizada na origem para justificar a multirreincidência baseou-se em elementos estranhos aos autos, como consultas ao sistema SEEU, sem a devida comprovação documental (fls. 12-14).<br>Aponta que a fração de aumento de 1/2 aplicada na segunda fase da dosimetria é desproporcional e contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite frações superiores a 1/6 apenas quando há fundamentação concreta e idônea, o que não seria o caso (fls. 16-18).<br>No mérito, requer a redução do quantum de aumento referente à agravante da reincidência para o patamar de 1/6, fixando a pena definitiva em 8 anos e 2 meses de reclusão, com a expedição das comunicações necessárias para o cumprimento da medida (fl. 20).<br>Prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento, bem como a não concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.<br>Dessa forma, incensurável a conclusão do Tribunal de origem ao manter a conclusão do Juízo de primeira grau pela existência de multirreincidência a justificar maior aumento na segunda fase, asseverando "diversas condenações transitadas em julgado ainda não alcançadas pelo período depurador, como destacado expressamente na sentença (p. 297) e reiterado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (p. 22/30)".<br>Ademais, considerando a prática do delito em 14/5/2024, a análise na sentença (fl. 355) e a Guia de execução de fls. 545-552, não se verifica de plano constrangimento ilegal pela ultrapassagem do prazo legal de 5 anos após a extinção da pena.<br>Portanto, " é  consabido que o Código Penal não estabeleceu o quantum de aumento para as circunstâncias agravantes genéricas, dentre elas a reincidência (art. 61, I, do Código Penal), cabendo a escolha ao juiz, em decisão fundamentada. Usualmente, utiliza-se a fração de 1/6, permitindo-se a sua elevação quando há dupla ou multirreincidência" (AgRg no HC n. 811.829/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA