DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVI HENRIQUE DE PAIVA BRANCO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502577-25.2022.8.26.0156.<br>O paciente foi condenado pela prática dos delitos capitulados nos arts. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 e art. 129, § 1º, incisos I e III, c/c art. 61, inciso II, alínea "a", na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime prisional semiaberto, e de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a detentiva por restritiva de direitos.<br>Nesta impetração, alega que houve constrangimento ilegal, consistente no aumento da pena base sem fundamentação idônea. Alega que o paciente tem direito ao cumprimento da pena em regime aberto, pois é primário. Sustenta a ocorrência de bis in idem na utilização das consequências do crime para aumentar a pena base e aplicar regime semiaberto.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a diminuição da pena base e o estabelecimento do regime aberto para cumprimento da pena.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 399-400).<br>A autoridade coatora prestou informações (fls. 406-407 e 425-426).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" ..  1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. "<br>(AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico, de plano, a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>In casu, a controvérsia cinge-se à verificação de possível ilegalidade consistente no aumento da pena-base sem fundamentação idônea; à fixação do regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena e à ocorrência de bis in idem na utilização das consequências do crime para aumentar a pena-base e para aplicar o regime semiaberto.<br>O Tribunal estadual, no entanto, fundamentou todas as questões de maneira concreta e suficiente, veja-se:<br>"No tocante ao crime de lesão corporal grave, a pena-base foi corretamente fixada em um quinto acima do mínimo legal em razão das consequências do crime.<br>O laudo pericial de fls. 24/26 concluiu que além do afastamento das ocupações habituais por mais de trinta dias, as lesões causaram debilidade permanente do membro inferior direito e de marcha, considerando, ainda que a vítima possuía vinte e sete anos de idade no dia dos fatos.<br>As consequências, decerto, são diferenciadamente graves e mereceram consideração pelo juízo de primeiro grau. Neste sentido:<br> .. " (p. 11).<br>"O regime semiaberto é incensurável diante da presença de circunstância judicial desfavorável e da agravante prevista para o motivo fútil, que autorizam o agravante nos termos do disposto no artigo 33, do Código Penal". (p. 13)<br>A sentença, por sua vez assentou que:<br>"Na primeira fase do processo de dosimetria penal, verifica-se que o acusado é tecnicamente primário e não ostenta antecedentes criminais, considerada a acepção jurídica dos termos.<br>Todavia, o crime de lesão corporal grave incutiu em três consequências à vítima, provocando a incapacidade habitual, a debilidade do membro inferior direito e a debilidade da marcha, recrudescendo as consequências do crime, de modo a justificar a fixação da pena base em 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, perfazendo 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão.<br>Na segunda fase, incidente a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão, serão compensadas por serem igualmente predominantes, nos termos do art. 67 do Código Penal, retornando as penas aos mínimos legais.<br> .. <br>Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.<br> .. <br>Para o delito de lesões corporais, fica estabelecido o regime prisional inicial semiaberto, ajustável às circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente as consequências do crime, acima evidenciadas, conforme autoriza o art. 33, § 3º, do Código Penal" (p. 26-27)<br>Todas as conclusões do Tribunal de origem estão de acordo com o entendimento desta Corte Superior e, portanto, não há falar em qualquer ilegalidade.<br>Veja-se que sobre o aumento da pena-base acima do mínimo legal em razão das consequências do crime que ultrapassaram a normalidade do tipo penal, a jurisprudência é uníssona:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, I, DO CP). NULIDADE DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>2. A controvérsia consiste em definir se as alegações do agravante podem ser analisadas sem o reexame do acervo fático-probatório, ou se, ao contrário, a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a nulidade processual, a materialidade, a autoria e a dosimetria da pena encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR<br> .. <br>4. O Tribunal de origem concluiu, com base no laudo de corpo de delito, relatório médico e tomografia que atestou a "fratura do assoalho orbitário esquerdo", que a materialidade da lesão grave estava devidamente comprovada, sendo a ausência do laudo complementar suprida por outros meios de prova. A revisão dessa conclusão é vedada pela Súmula 7/STJ.<br> .. <br>6. A pena-base foi exasperada com base em fundamentação concreta e idônea, considerando a gravidade da culpabilidade (agressão praticada em superioridade numérica) e as consequências do crime (risco de cegueira da vítima), não havendo ilegalidade flagrante a ser sanada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. A alegação de nulidade por violação ao art. 212 do CPP sujeita-se à preclusão e exige demonstração de prejuízo, não podendo ser acolhida quando arguida tardiamente pela defesa ("nulidade de algibeira"). 2. A ausência de laudo pericial complementar para atestar a gravidade da lesão corporal (art. 168, § 2º, do CPP) pode ser suprida por outros elementos de prova, como laudos iniciais, exames de imagem e prova testemunhal. A revisão da suficiência dessas provas é vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admitida em casos de ilegalidade flagrante, não sendo a via adequada para reavaliar a ponderação das circunstâncias judiciais feita pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do delito".<br>(AgRg no AREsp n. 2.960.286/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025)<br>Do mesmo modo, é pacífico na jurisprudência deste Tribunal que:<br>" ..  conquanto a pena imposta ao recorrente, primário, tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que serviram de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal"<br>(AgRg no REsp n. 2.092.741/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023)<br>Ademais, não há falar em bis in idem quando as consequências do crime são utilizadas para aumentar a pena-base e para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, exatamente porque o art. 33, §3º, do Código Penal assim determina: "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO ELEVADO. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS. QUALIFICADORA NA PRIMEIRA FASE. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.<br>2. Em que pese a vítima seja uma instituição financeira, o significativo prejuízo de R$200.000,00 extrapola o desfalque patrimonial esperado dos tipos penais em questão, justificando-se, pois, o aumento da pena-base no tocante as consequências do drime.<br>3. Conforme entendimento desta Corte, "quanto à ofensa ao art. 71, CP, não se verifica o alegado bis in idem se as consequências do crime dizem respeito ao somatório do prejuízo causado a uma única vítima e a escolha da fração da continuidade delitiva está atrelada ao número de ações delitivas praticadas. Os critérios utilizados em cada etapa são distintos" (AgRg no REsp n. 1.625.256/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.)<br>4. Na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada para qualificar o crime enquanto as remanescentes podem ser utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como circunstâncias judiciais, na primeira etapa.<br>5. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.<br>6. Conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, conquanto a pena imposta ao recorrente, primário, tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que serviram de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal.<br>7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se insuficiente, em razão da falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), considerando as circunstâncias desfavoráveis.<br>8. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 2.092.741/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>Assim já me posicionei:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O RECRUDESCIMENTO DO MODO INICIAL DE RESGATE DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Pedido de abrandamento do regime inicial. Impossibilidade.<br>Ainda que os pacientes fossem primários - apenas Bruno é, e Rodrigo é reincidente -, fixada a pena-base no mínimo legal e considerada como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o regime inicial semiaberto mostrar-se-ia mais adequado para o resgate da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, havendo fundamentação concreta, e diante das circunstâncias do caso, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena.<br>Precedentes.<br>III - Na presente hipótese, o regime mais gravoso fundamentou-se nas circunstâncias do caso concreto, ou seja: roubo praticado por quatro agentes, previamente ajustados; uso de armas de fogo municiadas apontadas conta a vítima; constantes ameaças de morte; à luz do dia; em cidade pequena do interior; alto valor da res furtiva (dezesseis de celulares) - R$ 20.000,00 -, além de dinheiro em espécie. Assim, a fixação do regime mais gravoso não se deu com base na gravidade abstrata do delito; mas, respaldado na mecânica delitiva do caso concreto, elemento a reclamar resposta penal mais severa.<br>Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no HC n. 773.587/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>Dessa forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.<br>Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA