DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de EDUARDO HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Na inicial (fls. 2/6), narrou que o paciente foi condenado, em primeira e segunda instâncias, pela prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003. Alegou que a prova que serviu à condenação decorreu de quebra indevida de sigilo de dados de aparelho celular, uma vez que a autoridade policial procedeu a esse exame sem que houvesse autorização judicial. Acrescentou que, ajuizada revisão criminal, o Tribunal de origem negou a invalidade processual arguida. Pediu a concessão de ordem para reconhecer a ilicitude da prova e, em consequência, absolver o paciente.<br>Prestadas as informações (fls. 532/535 e 538/580), o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 582/583).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A impetração investe contra acórdão proferido em revisão criminal. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.<br>A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.<br>O acórdão trouxe a seguinte fundamentação (fls. 509/521):<br>"Com efeito, conforme se depreende dos autos principais, o requerente conduzia caminhão objeto de roubo, o qual era escoltado por outro veículo, também roubado, conduzido pelo sentenciado Patrick Roberto Landof Frederico, preso em flagrante, sendo certo que ao perceber a tentativa de abordagem por policiais miliares, o peticionário abandonou o caminhão e fugiu a pé, deixando seu celular no interior do veículo, que foi devidamente apreendido e teve o seu conteúdo investigado a pedido da Autoridade Policial que presidiu o inquérito, revelando-se a prática dos crimes cometidos pelo peticionário, consoante relatórios de fls. 12/34 e 48/70 dos autos originários".<br>Como se vê, a autoridade policial apreendeu o aparelho celular em contexto em que o paciente e terceiro conduziam veículo automotor roubado. Enquanto o terceiro foi preso em flagrante, o paciente conseguiu fugir, mas deixou para trás aparelho celular. Para proceder à investigação e identifica-lo, acessou os dados do aparelho celular.<br>Essa postura está de acordo com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (item 1.1), na qual definiu que (Tema 977 de repercussão geral, com acórdão ainda não publicado, mas com julgamento finalizado):<br>"1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CRFB/88). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso. 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento".<br>Acrescente-se que o encontro fortuito de provas ou, em outras palavras, no caso, o descobrimento de elementos que, além do fato primeiro investigado (condução de veículo automotor roubado), levaram a crimes diversos não encerra qualquer ilicitude na prova correspondente.<br>A esse respeito: "O encontro fortuito de provas durante a investigação é admitido pela jurisprudência como meio de prova legítimo, desde que cumpridos os requisitos legais, conforme entendimento do Tribunal de origem" (HC n. 949.375/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Por isso, não se divisa qualquer ilegalidade.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA