DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WELBER FONSECA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0061726-05.2012.8.26.0050.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 25 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 155, § 4º, II e IV, por sete vezes; e 155, § 4º, II e IV, c/c o art. 14, II, por duas vezes, todos na forma do art. 71, do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 4 anos, 6 meses e 11 dias de reclusão, além de 19 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>"Apelação. Furtos qualificados. Artigos 155, § 4º, incisos II e IV, por sete vezes, e 155, § 4º, incisos II e IV, c. c. art. 14, inciso II, por duas vezes, tudo na forma do art. 71, caput, todos do CP.<br>Sentença condenatória. Recursos oferecidos pelo assistente de acusação e pelos réus. Provas francamente incriminadoras. Materialidade e autoria evidenciadas.<br>Confissão espontânea de um dos réus considerada.<br>Circunstâncias judiciais desfavoráveis verificada para ambos os réus e reincidência estimada para um dos réus.<br>Dosimetria redimensionada para, respeitando a individualização da pena, reduzi-las. Recurso oferecido pelo assistente de acusação negado.<br>Recursos defensivos parcialmente providos" (fl. 12).<br>No presente writ, a defesa alega, inicialmente, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, conforme aduz, os fatos delituosos teriam ocorrido entre os dias 14 e 25/6/2012 e a condenação definitiva do paciente se deu apenas em 17/7/2024, ultrapassando o prazo prescricional de 12 anos, previsto no art. 109, III, do CP, para crimes cuja pena máxima não excede a 8 anos. Sustenta, assim, a necessidade de extinção da punibilidade do agente, por força do disposto nos arts. 109 e 111, I, do CP.<br>Aduz, ainda, que o acórdão impugnado incorreu em nulidade na dosimetria, ao majorar a pena-base sem apresentar fundamentação concreta e idônea, o que viola os princípios constitucionais da legalidade, individualização da pena e presunção de inocência.<br>Requer que seja declarada extinta a punibilidade ou seja redimensionada a pena, estabelecido o regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e cancelado o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem, em parecer de fls. 133/138.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes :<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Quanto à fixação da pena-base, extrai-se do julgado atacado:<br>"Pela infração ao artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, por sete vezes: Na primeira fase a pena-base foi fixada a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e multa de 20 (vinte) dias-multa, calculados cada qual em um trigésimo do maior salário-mínimo vigente ao tempo do cometimento do crime, com correção monetária desde aquela data, vislumbrado o dolo intenso, na medida em que praticaram delitos de furto de forma articulada e com método sofisticado, que envolvia o desvio de informações de clientes do banco Itaú e o uso de documentos falsificados, não apenas gerando grande prejuízo financeiro, como descrito na denúncia, mas ainda abalando a reputação de referida instituição bancária.<br>De fato, aqui também se vê bem fundamentada a decisão. Entretanto, o caso exige, igualmente, redimensionamento da pena imposta nesta fase. A pena prevista pela prática do crime inscrito no art. 155, § 4º, II e IV é de 2 a 8 anos, além da multa. In casu, reputa-se suficiente, levando-se em conta dos critérios caracterizadores da culpabilidade, conduta social e motivação para a prática delitiva, em consonância àquelas já bem delineadas pelo MM. Juízo a quo, além dos maus antecedentes inferidos da certidão acostada às fls. 1107/1108, adequada a fixação em 2 anos, 8 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, exasperada a pena em 2/6, nesta fase.<br> .. <br>Pela infração ao artigo 155, §4º, incisos II e IV, c. c. artigo 14, inciso II, por duas vezes.<br>Na fase inicial a pena prevista pela prática do crime inscrito no art. 155, § 4º, II e IV é de 2 a 8 anos, além da multa. In casu, reputa-se suficiente, levando-se em conta dos critérios caracterizadores da culpabilidade, conduta social, e motivação para a prática delitiva, em consonância àquelas já bem delineadas pelo MM. Juízo a quo, além dos maus antecedentes inferidos da certidão acostada às fls. 1107/1108, adequada a fixação em 2 anos, 8 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, exasperada a pena em 2/6, nesta fase" (fls. 29/31).<br>Observa-se que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59 do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a reprimenda sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Sendo assim, é certo que o refazimento da quantificação da pena-base em h abeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre no caso concreto.<br>Com efeito, no caso o Tribunal a quo justificou motivadamente, com base em elementos concretos, a negativação da culpabilidade, conduta social, motivação e antecedentes do paciente que levaram ao aumento da reprimenda basilar.<br>Vejam-se os seguintes precedentes nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.<br>I - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016). O Pretório Excelso também entende não ser possível para as instâncias superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já que, ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, e do Supremo, em particular, deve circunscrever-se "ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades" (HC n. 128.446/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015).<br>II - Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.<br>III - A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n. 101.576, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, Dje de 14/08/2012). Ainda, certo é que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor (precedentes).<br>IV - In casu, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.892.986/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/2/2023.)<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESACATO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA, PENA BASE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO CONCRETADA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do assentado no decisum ora hostilizado, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, impossível em sede de writ.<br>3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a teor do art. 28, II, do CP, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal.<br>4. "A perda momentânea do autocontrole, ainda que motivada por sentimento de indignação ou cólera impelidas por injusta provação da vítima, não elidem a culpabilidade, podendo, ao máximo, justificar a redução da pena com fulcro no art. 65, III, "c", do mesmo diploma legal" (RHC 81.292/DF, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 5/10/2017, DJe 11/10/2017).<br>5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.<br>6. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, a prática de ameaças e de lesões corporais contra membros da própria família constitui aspecto que permite a valoração negativa da conduta social.<br>7. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 805.325/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO (QUASE 4 KG DE SKUNK). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. LEGALIDADE. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA EXORDIAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.<br>1. No caso, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br>2. O Juiz sentenciante fixou a pena-base do réu em 2 anos acima do mínimo legal - o que se coaduna com a determinação prevista no art. 42 da Lei n.11.343/2006 -, dada a quantidade da droga apreendida (quase 4 kg de skunk), ou seja, a majoração da pena encontra-se lastreada em elementos concretos, e o quantum adotado mostra-se proporcional à gravidade da conduta, segundo a jurisprudência desta Corte.<br>3. Faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância desfavorável e, no caso em tela, o acréscimo mostrou-se proporcional e razoável, não merecendo reparo.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 720.209/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA