DECISÃO<br>Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por representante legal da vítima, em face de ato atribuído à Desembargadora Relatora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido no âmbito dos autos nº 50654343120258240000 (decisão monocrática de relatora em sede de correição parcial naquele tribunal).<br>A impetração tem como objetivo garantir o acesso aos autos do Inquérito Policial nº 5004274-55.2025.8.24.0533, que apura as circunstâncias das mortes de duas pessoas na comarca de Balneário Piçarras/SC.<br>Segundo o impetrante, o Inquérito Policial nº 5004274-55.2025.8.24.0533 investiga as mortes de dois corretores de imóveis, ocorridas em 01/07/2025, sendo duas vítimas. Em 16/07/2025, o procurador dos impetrantes protocolizou pedido de habilitação nos autos do inquérito policial, visando acessar o conteúdo e exercer a representação da vítima, pedido este que foi indeferido em 18/07/2025. Nova tentativa de habilitação foi realizada em 11/08/2025, sendo novamente indeferida.<br>Contra essas decisões, foi protocolizada correição parcial perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com pedido liminar, que foi indeferido em 22/08/2025. A negativa de acesso aos autos foi fundamentada no sigilo decretado pelo juízo da 2ª Vara de Balneário Piçarras/SC, com base no art. 201, §6º, do Código de Processo Penal, e na alegação de que a habilitação não seria útil na fase investigativa.<br>Fundamentam o cabimento do mandado de segurança com base no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, argumentando que o ato coator cerceia direito líquido e certo.<br>O ato impugnado detalha a correição parcial interposta por dois requerentes, representados por sua genitora, contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras/SC, que indeferiu o pedido de habilitação nos autos do Inquérito Policial nº 5004274-55.2025.8.24.0533. Os requerentes alegaram que o segredo de justiça imposto não pode limitar o direito da vítima e de seus representantes, invocando o art. 133 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 14 do STF. A Desembargadora Relatora indeferiu o pedido liminar, fundamentando que o sigilo dos autos foi decretado com base no art. 201, §6º, do Código de Processo Penal, devido à quebra de sigilo de dados telemáticos de aparelhos celulares das vítimas, do conduzido e de uma testemunha, sendo necessário para não prejudicar as investigações em curso. A Relatora destacou que a habilitação dos requerentes, neste momento, não se mostra útil e não causará prejuízo à futura assistência de acusação. A decisão também considerou que não há erro ou abuso capaz de justificar a inversão da ordem legal do processo e que a Súmula Vinculante nº 14 não se aplica ao caso, uma vez que as investigações ainda estão em curso.<br>A argumentação do impetrante alega que o sigilo decretado nos autos do inquérito policial não pode limitar o direito da vítima e de seus representantes, tampouco as prerrogativas profissionais do advogado. Invoca o art. 14 do Código de Processo Penal, o art. 7º, XIV e XV, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal e precedentes das Cortes Superiores. Argumenta que o art. 201, §6º, do Código de Processo Penal, utilizado para fundamentar o sigilo, visa proteger a intimidade da vítima, e não pode ser invocado para restringir o acesso de seus familiares. Por último, informa que, em 26/08/2025, tomou conhecimento pela imprensa de que o inquérito policial foi concluído, o que reforça a necessidade de acesso aos autos.<br>Os impetrantes formulam os seguintes pedidos: preliminarmente, a isenção de custas ou, subsidiariamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; liminarmente, a concessão de medida para determinar que o juízo da 2ª Vara da comarca de Balneário Piçarras/SC franqueie o acesso aos autos do inquérito policial e seus apensos, ao menos no que diz respeito aos elementos informativos já encartados; no mérito, a confirmação da medida liminar, garantindo o acesso dos representantes da vítima aos autos do inquérito policial; e a advertência às autoridades coatoras pela inobservância da Súmula Vinculante nº 14 do STF, dos precedentes do STJ e da legislação infraconstitucional.<br>Este é o Relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição da República, é da competência originária do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento dos mandados de segurança impetrados contra atos de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>Na hipótese em exame, todavia, a impetração volta-se contra decisão monocrática proferida por Desembargador integrante do Tribunal de Justiça de origem, que indeferiu correição parcial lá ajuizada. Em tal circunstância, não se verifica a competência desta Corte Superior para o conhecimento da presente ação mandamental.<br>Com efeito, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 41, dispõe, de forma categórica, que: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos".<br>Desse modo, tratando-se de ato imputado a membro de Tribunal estadual, impõe-se reconhecer, de forma inequívoca, a incompetência desta Corte para o exame da matéria, cabendo ao próprio Tribunal de Justiça, em sua composição colegiada, o processamento e julgamento da impetração. Diversos precedentes sinalizam entendimento convergente com essa conclusão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI N. 11.340/2006. REVOGAÇÃO. INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, o Superior Tribunal de Justiça tem competência originária para conhecer de mandados de segurança impetrados tendo por objeto ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Assim, o egrégio Superior Tribunal de Justiça deixa de ter competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais e dos seus respectivos órgãos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no MS n. 30.907/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL . MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE OUTRO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105 DA CF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O art. 105, I, b, da CF restringe a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do pró prio Tribunal.<br>2. Situação em que a insurgência é dirigida contra acórdão proferido por outro tribunal.<br>3. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal estadual, segundo orienta a Súmula n. 41 desta Corte Superior, a partir do disposto do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição da República" (RCD no MS n. 29.132/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no MS n. 30.342/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Os precedentes colacionados reforçam a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que não há competência para o STJ apreciar, originariamente, pela via mandamental, ato de outro Tribunal.<br>Por todo o exposto, indefiro a petição inicial do Mandado de Segurança.<br>Publique-se. Intimem-se. Comunique-se à autoridade coatora.<br>EMENTA