DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO GRISARD, ALZIR PEREIRA SABBAG e LUIZ DO NASCIMENTO LIMA (CARLOS EDUARDO e outros), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALECIDO QUE ERA O SÓCIO PRINCIPAL EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DE ÊXITO EVENTUALMENTE RECEBIDOS PELOS RÉUS NO QUAL HOUVE PARTICIPAÇÃO DO FALECIDO. LEGADO DAS QUOTAS PARA TERCEIRA PESSOA QUE NÃO OBSTA A NECESSIDADE DE SE CONHECER A EXTENSÃO DOS HONORÁRIOS, QUE DEVEM SER TRAZIDOS PARA O INVENTÁRIO PARA SE SABER SE FOI RESPEITADA A LEGÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA TANTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS, DEMAIS SÓCIOS DA REFERIDA SOCIEDADE. IMPORTA SABER O DESTINO DOS HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DOS SÓCIOS QUE DEVERÃO INFORMAR SE OS RECEBERAM OU NÃO E SE HÁ PERSPECTIVA PARA TANTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA EXCLUIR OS HONORÁRIOS MENSAIS PAGOS PARA ASSESSORAMENTO. SOCIEDADE ADVOGADOS QUE TEM NATUREZA JURÍDICA DE SOCIEDADE SIMPLES.<br>APELAÇÃO ADESIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA PARA MELHOR REMUNERAR OS TRABALHOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO (e-STJ, fls. 1.316/1.317).<br>Os embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO e outros foram acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, em acórdão assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO EMBARGADA QUE MANTEVE A SENTENÇA, DETERMINANDO QUE OS EMBARGADOS PRESTEM AS CONTAS DEVIDAS. ALEGAÇÃO OBSCURIDADE, DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANDO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA FORMA DA APLICAÇÃO, FAZENDO-SE REFERÊNCIA AO QUADRUPLO DO VALOR INDICADO NA SENTENÇA. CORREÇÃO, MAS MANTENDO-SE O VALOR ARBITRADO NO ACÓRDÃO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). INOCORRÊNCIA DE "REFORMATIO IN PEJUS". NÃO SE PODE CONFUDIR O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DESDE O FALECIMENTO DO ADVOGADO FUNDADOR DO ESCRITÓRIO ATÉ O MOMENTO DE RETIRADA DOS ADVOGADOS EMBARGANTES, QUE CONSISTE NO FATO GERADOR DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DOS CONTRATOS (HONORÁRIOS DE ÊXITO) E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM A DATA EM QUE OS ADVOGADOS RECEBERAM OS HONORÁRIOS. NÃO SE PODE IMPEDIR O CONHECIMENTO DO JUÍZO DA DATA EM QUE OS HONORÁRIOS FORAM SACADOS PELOS ADVOGADOS SEM INTEGRAR O CAIXA DO ESCRITÓRIO PARA O DEVIDO RATEIO. QUESTÃO A SER DEFINIDA NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE PROVA PERICIAL DO PROCESSO DE INVENTÁRIO NO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. UTILIZAÇÃO DESSA PROVA NO ACÓRDÃO SOMENTE PARA SE DEFINIR QUE O PERITO NÃO IDENTIFICOU OS HONORÁRIOS QUE SERIAM DEVIDOS EM FAVOR DA SOCIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 E 02 CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS SEM MODIFICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA (e-STJ, fls. 1.665/1.666).<br>Nas razões do presente recurso, CARLOS EDUARDO e outros alegaram a violação dos arts. 93, IX e 5º, LIV e LV, da CF, 92, 1.022, II e III, do CPC, 15 e 23 da Lei nº 8.906/94, 1.402 do CC/16 e 1.031 do CC/02, ao sustentarem que (1) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional na medida em que não enfrentou os todos argumentos deduzidos nos embargos de declaração que manejaram; (2) houve julgamento extra petita, ao incluir na condenação de prestação de contas, períodos posteriores a dissolução da sociedade de advogados, com a exclusão da necessária contribuição do sócio falecido na execução desses serviços, sem atribuir critérios para aferição de custos operacionais, ou ainda, desconsiderando o pacto contido no contrato social, tendo deixado de observar o pedido inicial que foi de prestação de contas dos honorários recebidos desde 9/10/1998 em nome do sócio falecido, devendo ela estar adstrita ao que foi pedido na exordial; (3) o ativo e o passivo da sociedade devem ser apurados na data da dissolução da sociedade, ou ainda, no caso dos recorrentes, na data em que saíram da sociedade, sendo irrelevante os lucros e as perdas advindas de situação posterior, como contraditoriamente apontou o acórdão recorrido; (4) os honorários de êxito não configuram direito líquido e certo, nem mesmo expectativa de direito, mormente quando não decorrem de atos diretos do falecido, dependendo da atuação dos recorrentes para o resultado positivo eventualmente configurado, devendo o acórdão recorrido dizer, em que pese instado a fazê-lo, que se aplica uma proporcionalidade relativa a tempo de duração e atuação efetiva do advogado na condução da causa, além de todos os meios e despesas empregados; (5) ao prever a participação do falecido sócio na procuração como fator de elegibilidade ao percebimento de honorários, acórdão recorrido excedeu o pedido da inicial, configurando julgamento extra petita; (6) o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência pátria, na medida em que são partes ilegítimas passivas (sócios-não-administradores) para responderem pela prestação de contas pois não geriram o patrimônio do falecido, incumbindo tal dever, que decorre da lei (art. 1.020 do CC/02) e é personalíssimo, ao sócio-administrador da sociedade, no caso, o Dr. Marcelo Alessi, em conjunto com o falecido, de acordo com o contrato social da sociedade; (7) a apuração dos haveres do sócio falecido dá-se com base no dia de sua morte, sendo que todos os bens e direitos havidos naquele momento integram o inventário, de sorte que, em se tratando de liquidação e pagamento das cotas dele, a teor do art. 1.031, §§ 1º e 2º, do CC/02, não há se falar em direito a honorários que sequer existiam quando do óbito, tratando-se de mera expectativa de direito ou mesmo de serviço ainda não prestado, não tendo o acórdão recorrido observado também a legislação que rege a advocacia; (8) os sócios não têm que prestar contas para o espólio, posto que o próprio contrato social, enquanto ainda vivo o Dr. João Régis, previa que cada advogado poderia ter, como de fato tinham, suas causas próprias, sendo que destas somente cabe prestação de contas ao cliente, ao fisco e a mais ninguém; (9) o testamento deixado pelo sócio falecido, no qual legou a totalidade das cotas que possuía no escritório de advocacia Prof. João Régis Fassbender Teixeira Sociedade de Advogados a sua companheira N K da V, permanece válido e eficaz, de modo que somente ela poderia exercer algum direito de fiscalização conforme previsto no contrato social, não possuindo os demais herdeiros interesse ou ingerência nela, faltando ao recorrido direito material em solicitar a prestação de contas; (10) a cláusula 5º da alteração contratual do estatuto da sociedade estabeleceu que os sócios retirantes seriam os únicos responsáveis pela condução dos processos de seus respectivos clientes, liberando a sociedade e os demais sócios dos encargos e atribuições pertinentes, ficando igualmente liberados das obrigações relativas aos processos que ficam a cargos dos sócios remanescente; e (11) o art. 1.402 do CC/16 previa que os herdeiros não participariam dos lucros e perdas após o passamento do sócio; e o atual art. 1.031 do CC/02, prevê que as quotas do sócio morto serão liquidadas com base na data da liquidação, que se dará no máximo em 90 dias da data do falecimento, de forma que ao se fixar a participação em honorários futuros, do qual o de cujus não teve participação nenhuma, configura violação a literal disposição de lei (e-STJ, fls. 1.697/1.748).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 1.839).<br>MARCELO ALESSI (MARCELO) interpôs agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu o seu recurso especial anteriormente interposto.<br>Nas razões recursais, MARCELO, além de reiterar os fundamentos do seu apelo nobre, alegou que (1) não incide a Súmula nº 7 do STJ, porque não se está diante de revolvimento de material probatório e o que se alegou encontra-se nos acórdão impugnados; (2) a decisão agravada usurpou que pertence ao STJ de dizer se a tese sustentada no recurso especial é correta ou não; e (3) o fundamento da decisão agravada de que o TJ/PR não era obrigado a julgar os embargos de declaração é ilegal e também implica usurpação da competência do STJ.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.982-1.986).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Do recurso especial de CARLOS EDUARDO e outros<br>A controvérsia consiste em saber se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) houve julgamento extra petita; (iii) os sócios, que não são administradores, têm legitimidade passiva para figurarem no polo passivo da ação de prestação de contas; e (iv) o Espólio tem legitimidade para exigir contas dos sócios da sociedade de advogados já extinta, de quotas que foram legadas pelo falecido para sua companheira e em qual extensão.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>CARLOS EDUARDO e outros sustentaram que o Tribunal estadual se mostrou omisso ao não enfrentar as alegações, devolvidas em embargos de declaração, de que (i) muito embora o acórdão tenha se fundamentado em um critério não previsto no contrato social da empresa, que é a participação do falecido sócio nas procurações, como fator para determinar o seu direito aos honorários, não houve esclarecimentos quanto às perdas, despesas e horas trabalhadas para os advogados darem continuidade às ações em trâmite"; e (ii) ao fixar a verba honorária em valor superior à majoração prevista no texto do acórdão, incorreu o julgado em reformatio in pejus, que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.<br>Neste ponto, o recurso merece prosperar, em parte.<br>Fica configurada a ofensa do art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal estadual, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta a respeito de temas essenciais ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, como ocorreu na espécie.<br>A questão contida no item (i) acima elencado foi submetida a apreciação da referida Corte estadual no momento processual adequado, qual seja, nos embargos de declaração manejados por CARLOS EDUARDO e outros, contudo aquele colegiado não a enfrentou de maneira clara, precisa e fundamentada, negando assim a completa prestação jurisdicional aos recorrentes.<br>A propósito, confira-se como a referida questão, não devidamente esclarecida pelo Tribunal paranaense, foi levantada nos embargos de declaração pelos ora recorridos: "esclarecer se o âmbito da prestação de contas aborda igualmente a participação efetiva do "de cujos", ou, somente, o fato de constar seu nome na procuração e, nesta hipótese, pautar que as despesas de manutenção dos processos devem ser incluídas na prestação de contas, ai incluídas, horas profissionais dos demais advogados, despesas gerais do escritório, custas despendidas pelos mesmos, quer seja nas ações que resultaram em êxito, quer nas ações ainda em trâmite, ou ainda, nos honorários do êxito fixados" (e-STJ, fl. 1.650)<br>Assim, tendo o recurso especial sido interposto por ofensa ao art. 1.022 do CPC e, em face da relevância da questão suscitada, que importa para delimitar os contornos da prestação de contas exigida dos recorrentes, se revela necessário o debate específico acerca do ponto acima destacado, de modo que a prestação jurisdicional seja dada de forma completa aos recorrentes.<br>Há, com efeito, violação ao comando do art. 1.022, II, do CPC, quando por omissão, contradição ou obscuridade quanto a temas essenciais arguidos nos embargos de declaração, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, motivação adequada e suficiente para respaldar a conclusão adotada.<br>A resposta do julgador ao vício apontado por CARLOS EDUARDO e outros é essencial ao completo julgamento da lide apresentada, pois traz em seu bojo possível questão de direito que poderá ser enfrentadas oportunamente por esta eg. Corte Superior, até porque é condição sine qua non ao conhecimento do especial que a matéria de direito ventilada nas razões de recurso tenha sido analisada pelo acórdão objurgado.<br>Desse modo, estando evidenciada a existência do vício mencionado no apelo especial, é patente a necessidade de novo retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, a fim de que seja apreciado os temas lá suscitados, na sua integralidade e devidamente fundamentado.<br>Assim, recusando-se o Tribunal de Justiça do Paraná a se manifestar de forma clara, precisa e fundamentada sobre a questão lá invocada terminou por negar a completa prestação jurisdicional aos recorrentes.<br>A propósito, vejam-se os julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se correto o parcial provimento do recurso especial interposto pela agravada em virtude da necessidade de que o tribunal de origem se manifeste acerca das questões suscitadas nos embargos de declaração ante a relevância da omissão apontada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp nº 1.829.014/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado aos 20/4/2020, DJe de 27/4/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, NOMEAÇÃO À AUTORIA E PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Omitindo-se a Corte de origem em se manifestar sobre questões fáticas relevantes, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra as omissões existentes.<br>2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, para que outro seja proferido e, assim, sanados os vícios constatados.<br>(AgInt no REsp nº 1.681.636/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado aos 3/3/2020, DJe de 25/3/2020).<br>É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos ao TJ/PR para que sane o referido vício, esclarecendo o questionamento acima destacado.<br>Assim, fica prejudicada, por ora, a análise das demais questões abordadas no apelo nobre de CARLOS EDUARDO e outros.<br>Prejudicado também o julgamento do agravo em recurso especial de MARCELO ALESI.<br>Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial de CARLOS EDUARDO e outros, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná para que analise a questão trazida nos referidos embargos de declaração acima especificada, como entender de direito e JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial interposto por MARCELO ALESSI.<br>Previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. VÍCIO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DETECTADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECORRENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS TEMAS. CONSIDERANDO A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FICA PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MARCELO ALESSI.