DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por START ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA. e SOCREL SERVIÇOS DE ELETRICIDADE E TELECOMUNICAÇÕES LTDA contra decisão singular de minha lavra que deu provimento ao recurso especial interposto por F M RODRIGUES E CIA LTDA.<br>Nas razões do seu recurso, as embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada incorreu em relevante omissão ao não considerar que as confissões de dívida, disciplinadas pelos arts. 840 e seguintes do Código Civil, contêm previsão de quitação parcial da dívida. Sustentam que a transação parcial realizada entre o credor e um dos codevedores solidários resulta na manutenção da responsabilidade dos demais codevedores em relação ao montante não quitado, conforme interpretação do art. 844, § 3º, do Código Civil.<br>Além disso, apontam outra omissão relevante, ao deixar de considerar que as confissões de dívida se referem à prestação de serviços relacionada a um determinado período, não abrangendo os montantes decorrentes dos serviços que continuaram a ser prestados após a realização das confissões de dívida.<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 2.264-2.268, na qual a parte embargada alega que não há qualquer omissão na decisão embargada, mas mero inconformismo das embargantes com o retorno dos autos à instância de origem. Sustenta que a decisão embargada analisou adequadamente as questões postas, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça o exame de fatos e provas, bem como a análise de cláusulas contratuais, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos (fls. 2.243-2.247):<br>Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso. O acórdão recorrido reconheceu que a solidariedade foi expressamente pactuada no contrato de consórcio. Esclareceu que a divisão interna de áreas de atuação entre as consorciadas no contrato administrativo com a Prefeitura não afeta a responsabilidade solidária perante terceiros. Por fim, reafirmou a sentença quanto aos efeitos, perante a recorrente, das transações judiciais celebradas pelas recorridas e a ALUMINI:<br> .. <br>Opostos embargos de declaração, a ora recorrente alegou, além outros vícios, haver omissão no acórdão da apelação quanto à extinção da solidariedade em razão da novação da dívida:<br>"Em sua apelação a FM RODRIGUES demonstrou que a novação dos valores cobrados pela SOCREL e pela START sem a participação da FM RODRIGUES tem o efeito de extinguir qualquer solidariedade que poderia ter existido.<br>Explicou-se em tal oportunidade que tempos depois da própria extinção do Consórcio SP-LUZ as autoras-embargadas firmaram com a ALUMINI diversos instrumentos de confissão de dívida e repactuação de obrigações expressamente novando as obrigações anteriormente avençadas. Eis o que explicitamente disseram a START e a ALUMINI em tal oportunidade (fls. 139-140):<br>(..) "a CREDORA concorda com a novação da dívida (..)"<br>Com isso, se havia qualquer responsabilidade solidária, com essa explícita novação tal solidariedade desapareceu. É exatamente essa a literalidade do art. 365 do Código Civil:<br>(..)<br>Diante do exposto, pede-se que seja sanada essa relevante omissão apreciando-se o fundamento da extinção da solidariedade por força da novação" (fls. 1.756-1.757).<br>Os embargos, porém, foram rejeitados, sem enfrentar a tese defensiva da recorrente. Ocorre que a falta de análise específica do Tribunal local quanto à questão suscitada caracteriza, neste caso, omissão relevante para o deslinde da controvérsia.<br>O acórdão integrativo limitou-se a repetir trecho do acórdão embargado, que, por sua vez, era mera transcrição da sentença acerca das transações judiciais, e não sobre os instrumentos extrajudiciais de confissão de dívida com novação:<br>Em relação à suposta novação de valores, o aresto mencionou, após verificar que houve acordos entabulados pelas partes quanto aos instrumentos de confissão de dívida, que o fato de tais transações terem sido formalizadas não eximia a responsabilidade da embargante. Neles houve ressalva quanto à possibilidade de cobrança da FM Rodrigues. (fl. 1.767)<br>Observo, contudo, que as transações judiciais com cláusula de quitação e as confissões de dívida com cláusula de novação, além de serem institutos diferentes do direito das obrigações, referem-se a argumentos distintos da recorrente.<br>Por um lado, alegou-se, no capítulo 12 da apelação, que foram celebradas confissões de dívida com cláusula de novação com ambas as recorridas, o que afastaria a solidariedade com base no art. 365 do Código Civil:<br> .. <br>Por outro lado, além da novação, argumentou-se, no capítulo 13 da apelação, que as transações judiciais entre as recorridas e a ALUMINI previam integral quitação da dívida, o que também eximiria a recorrente, mas em razão do art. 844, § 3º, do Código Civil:<br> .. <br>O Tribunal de origem, porém, tratou as duas questões como se fossem uma só. Embora tenha apreciado as cláusulas de quitação das transações - em que havia expressa ressalva da possibilidade de cobrança da FM RODRIGUES -, não examinou as cláusulas de novação dos instrumentos de confissão de dívida de fls. 139-144 e fls. 526-531, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>A alegação de novação das dívidas oriundas dos Instrumentos Particulares de Prestação de Serviços nº 15-09 e 16-09 tem, em tese, o condão de infirmar a conclusão do órgão julgador sobre a responsabilidade solidária da recorrente.<br>Isso porque, celebrada a novação entre as credoras recorridas e uma só das devedoras solidárias, a obrigação anterior teria sido extinta e, com ela, a solidariedade passiva (art. 365 do Código Civil). De fato, não se poderia impor os novos termos da dívida à outra devedora solidária que não consentiu com a novação, sob pena de grave ofensa à relatividade dos contratos e à segurança jurídica. Portanto, a omissão quanto a esse argumento configura negativa de prestação e impõe a anulação do acórdão integrativo.<br>Na ausência de elementos concretos no acórdão recorrido sobre os instrumentos de confissão de dívida, fica inviabilizada a análise do mérito da violação do art. 365 do Código Civil, tal como alegada pela recorrente. Não há como averiguar, neste momento processual, a efetiva existência e extensão da novação, a saber se contempla ou não especificamente as dívidas oriundas dos Instrumentos Particulares de Prestação de Serviços nº 15-09 e 16-09, em que se funda a pretensão das recorridas. Juízo dessa natureza exigiria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido, enfrentando-se a tese da novação celebrada entre a ALUMINI e ambas as recorridas nos instrumentos de confissão de dívida de fls. 139-144 e fls. 526-531.<br>Como se vê, estão ausentes os vícios impugnáveis por embargos de declaração.<br>Não há falar em omissão quanto ao art. 844, § 3º, do Código Civil, visto que a decisão embargada cassou o acórdão local por falta de apreciação adequada do argumento referente à cláusula de novação dos instrumentos de confissão de dívida (art. 365 do Código Civil), e não à transação parcial celebrada entre as partes.<br>Igualmente, não há omissão quanto ao alegado fato de que os instrumentos de confissão de dívida não envolveriam a integralidade da dívida. Conforme ressaltei na decisão agravada, não houve juízo de mérito, no julgamento deste recurso especial, quanto à "efetiva existência e extensão da novação, a saber se contempla ou não especificamente as dívidas oriundas dos Instrumentos Particulares de Prestação de Serviços nº 15-09 e 16-09" (fl. 2.247).<br>A decisão agravada limitou-se a reconhecer a omissão do Tribunal de origem quanto a argumento que, em tese, tem o condão de infirmar a conclusão do acórdão local sobre a existência de responsabilidade solidária pelos Instrumentos Particulares de Prestação de Serviços nº 15-09 e 16-09.<br>Se essa novação alcança ou não a dívida cobrada nestes autos, a fim de eximir a FM RODRIGUES CIA E LTDA, é matéria de fato que deverá ser esclarecida pelo Colegiado estadual, a quem cabe examinar o conjunto fático-probatório e interpretar as cláusulas contratuais dos instrumentos de confissão de dívida. Fazer esse tipo de análise no recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/SJ.<br>Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  <br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intime-se.<br>EMENTA