DECISÃO<br>EMERSON CHAVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Habeas Corpus n. 1022142-27.2025.8.11.0000.<br>Sustenta a defesa que não haveria fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, pois não existem dados que evidenciem risco atual e efetivo à coletividade ou à vítima. Argumenta que o recorrente não ostenta maus antecedentes nos moldes da Súmula n. 444/STJ, além de possuir residência fixa na Comarca de Cláudia/MT. Sustenta que medidas cautelares diversas seriam suficientes. Postula, ao final, o provimento do recurso ordinário com a revogação da prisão preventiva.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>Tendo em vista a superveniência da ordem de soltura do acusado, em 2/9/2025, conforme informações obtidas no site da Corte de origem, está caracterizada a prejudicialidade deste recurso, o qual se voltava contra a prisão preventiva do recorrente.<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA