DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARINA RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0186567-92.2002.8.09.0051.<br>Em suas razões, o agravante sustenta que não incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF, destacando necessidade de análise das teses recursais pelo STJ (fls. 3104/3129).<br>Contrarrazões às fls. (3136/3137).<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pela declaração da prescrição de ofício (fls. 3165/3171).<br>É o relatório<br>Decido.<br>Constata-se estar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.<br>Nos termos do art. 109, caput, do Código Penal, o prazo prescricional, antes da sentença final transitar em julgado, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.<br>O agravante réu foi denunciado pela prática dos crimes de fraude à fiscalização tributária (art. 1º, II, c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/90), por nove vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), bem como pelo delito de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal).<br>A sentença penal condenatória foi proferida em 21/11/2023, sendo este o marco interruptivo mais recente da prescrição, conforme dispõe o art. 117, IV, do Código Penal.<br>Entretanto, consta dos autos que o réu é nascido em 30/03/1953, contando atualmente com 72 anos de idade. Nos termos do art. 115 do Código Penal, "são reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo da sentença, maior de 70 anos". A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a redução prevista no art. 115 aplica-se a partir da data da sentença ou acórdão condenatórios , e não da data do fato, sendo irrelevante que o agente tenha completado 70 anos posteriormente ao cometimento do crime.<br>Considerando a pena máxima cominada em abstrato para os crimes imputados  fraude à fiscalização tributária, com pena de até 5 anos de reclusão, e falsidade ideológica, com pena de até 5 anos de reclusão  o prazo prescricional ordinário seria de 12 anos, conforme o art. 109, inciso III, do Código Penal. Contudo, com a aplicação do art. 115 do CP, esse prazo é reduzido pela metade, passando a ser de 6 anos.<br>Verifica-se que, entre a data da sentença (21/11/2023) e a presente data, transcorreu período superior a 6 anos, se considerado o tempo entre os fatos e os marcos interruptivos anteriores, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, III, e 115 do Código Penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO § 1º, DO ART. 110 DO CP.  ..  REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. REQUERENTE COM MENOS DE 70 ANOS. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. Conforme entendimento pacífico deste Sodalício, a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP só é aplicável quando o réu atingir a idade de 70 anos na data da decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão. 2. Na hipótese, o requerente ainda não havia completado referida idade na data do acórdão condenatório, o que impossibilita a concessão do benefício legal. 3. Não verificado o transcurso de período superior a 8 anos, nos termos do art. 109, inciso IV, necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva entre a data do recebimento da denúncia 12.12.2012 e a data da condenação 26.1.2016, não há que se falar em extinção da punibilidade. 4. Agravo improvido. (AgRg na PET no AREsp 969.178/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018, grifei.)<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ÍNDICE DE AUMENTO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE. CINCO CONDUTAS. FRAÇÃO DE 1/3. DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DAS PENAS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIO MATEMÁTICO NÃO ABSOLUTO. EQUANIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que, se o recorrente contava com menos de 70 (setenta) anos de idade na data da prolação da sentença condenatória, não há como reduzir o prazo prescricional pela metade. No caso, deve ser aplicado o prazo previsto no art. 109, III, do CP, sendo de 12 (doze) anos o prazo prescricional e, tendo em vista que entre a data da sentença condenatória (6/6/2008) e a presente data não transcorreu prazo superior àquele, afastando-se, desde já, a alegada ocorrência.  ..  5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.349.000/PB, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 11/04/2018, grifei.)<br>Sendo assim, esvaziou-se o interesse recursal, pois a punibilidade da Agravante está extinta pela prescrição.<br>Ante o exposto, de ofício, DECLARO extinta a punibilidade da Agravante, pela prescrição da pretensão punitiva, e, por consequência, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA