DECISÃO<br>JOÃO VICTOR RIBEIRO VIEIRA opõe embargos declaratórios contra a decisão monocrática de fls. 608-616, por meio do qual conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.<br>Em suas razões, o embargante aduz que o julgado se reveste de omissão, sob o argumento de que as teses relativas ao afastamento dos atos infracionais para fundamentar a exasperação da pena-base e à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não foram analisadas.<br>Decido.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>Na hipótese, noto que a irresignação do embargante se refere à apontada falta de pronunciamento desta Corte Superior acerca das teses que buscavam o redimensionamento da pena imposta. No entanto, a leitura da decisão embargada demonstra que o recurso especial não superou o juízo de admissibilidade nesse particular, conforme se verifica no seguinte excerto (fl. 609) :<br>Ademais, em relação às teses recursais que impugnam aspectos relativos à dosimetria da pena, o recorrente não apontou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais violados com força normativa capaz de alterar o acórdão atacado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Com efeito, o recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada e tem, como pressuposto, a correta indicação do dispositivo legal tido por violado, uma vez que não cabe ao STJ presumir os dispositivos irrogados e, por consequência, os limites da matéria devolvida.<br>Registre-se que a principal razão de existir do recurso especial é a uniformização da interpretação da lei federal. A solução do caso concreto é uma consequência decorrente dessa missão uniformizadora, e não a sua causa. Por isso, existem os rígidos requisitos de admissibilidade do REsp, os quais viabilizam o cumprimento de seu mister constitucional.<br>Por não ter sido admitida nesse preciso ponto, a irresignação defensiva destinada a questionar aspectos relativos à dosimetria da pena não pôde ser apreciada por esta Corte. Logo, a falta de pronunciamento judicial decorreu de deficiência intrínseca das razões recursais e, dessa forma, não constitui omissão para autorizar o acolhimento dessa via integrativa.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA