DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ORIVALDO RIBEIRO à decisão de fls. 424/425, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>DE PLANO SE CONSTATA QUE A INVOCAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 187-STJ., NÃO SE SUSTENTARIA NA MEDIDA EM QUE A REFERIDA SÚMULA SE REFERE AO NÃO PAGAMENTO DO RETORNO DOS AUTOS, SENDO QUE NO CASO DOS AUTOS, TRATANDO-SE DE AUTOS ELETÔNICOS NÃO EXISTEM PAGAMENTO A ESSE RESPEITO, § 3º DO ARTIGO 1.007; PORTANTO O RECORRENTE NÃO DEICHOU DE CUMPRIA REFERIDA SÚMULA; O QUE CAUSA TANTO A OMISSÃO QUANTO A OBSCURIDADE DA APLICAÇÃO DA CITADA SÚMULA; RESULTANDO, PORTANTO A DECISÃO TRAZIDA À COLAÇÃO IMPRESTÁVEL AO FIM COLIMADO; CONCLUINDO-SE NA VIOLAÇÃO DOS INCIOS I E II, DO § 1º DO ARTIGO 489, CPC.<br> .. <br>=Importante informar que o Recorrente, consultando os autos não havia decisão registrada, apenas vistas ao Ministério Público e nada mais, na sequência telefonou=3319.8410) para o Tribunal e depois de umas três pessoas atenderem e passarem de uma para outra, uma Senhora da Presidência informou que se tratava de recolhimento de custas; Razão de haver protocolado a Petição fls. 421/422, ESCLARECENDO NÃO HAVER IRREGULARIDADES NAS RESPECTIVAS GUIAS.<br>=Nesse diapasão a Intimação fora para levar o conhecimento de Vício e não intimação para sanar vício na medida em que o mesmo não fora revelado, tanto que o Embargante argumentou da Atendente se o Tribunal estava em Recesso, no entanto fez publicar tal intimação; como ficaria a parte se sequer saberia do que se tratava ; quando respondeu que o prazo para resposta seria a partir de agosto (ISSO SE ALGO TIVESSE A SER FEITO).<br>=Por outro lado as Decisões em apreço foram exaradas dentro do recesso do Tribunal, estando, portanto, suspensos os prazos recursais, como referido acima.<br>=Importa registrar que a alegação de que o Recorrente fora "DEVIDAMENTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR", NÃO SE SUSTENTA NA MEDIDA EM QUE TAL IMTIMAÇÃO TERIA QUE OBSERVAR AS NOIRMAS CONTIDAS NO ARTIGO 1.007, SOBRETUDO DE SEU § 7º, -:-<br> .. <br>=UMA VEZ NÃO DECLARADO OU DEFINIDO O CITADO VÍCIO, FEZ LEMBRAR QUE NO REsp-OPOSTO CONTA O ACÓRDÃO RESCINDENDO FORA CERTIFICADO O NÃO PAGAMENTO DO PREPARO, OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM BASE NO §7º, DO ART.1.007, EMBARGOS ACOLHIDOS, CONTUDO, SENDO QUE NAQUELA DATA HOUVE UMA TURBULÊNCIA NA INTERNET O QUE DIFICULTOU A EMISSÃO DA GRU, NÃO VIABILIZOU O PAGAMENTO PELO CELULAR, INDO AO BANCO DO BRASIL NÃO FOI POSSIVEL FAZER O PAGAMENTO NO TERMINAL TENDO QUE O CITADO RECOLHIMENTO SER FEITO NO CAIXA E NESSE CASO O PAGAMENTO NÃO É ELETRTONICO, CONTUDO NO ESCANEAMENTO A GRU, FICADRA LEGÍVEL ENQUANTO QUE O CO0MPROVANTE FICARFA DESCONFIGURADO, CONSEGUIU UMA CÓPIA, A QUAL FORA JUNTADA AOS AUTOS NO ENTANTO A DES. VICE- PRESIDENTE DECLAROU DESERTO O RECUROS, ANTE A UMA NOVA CERTIDÃO DE NÃO PAGAMENTO, NO ENTANTO O PROCESSO FORA ATÉ AO STF.,SEM QUE FOSSE OBSERVADO QUE O CITADO PREPARO FORA FEITO, INCLUSIVE INDICANDO O ID- CORRESPONDENTE, E O REsp- NÃO FORA APRECIADO PELO STJ.<br> .. <br>=Nesse contexto, a primeira Intimação careceu de fundamentação, na medida da em que a não declaração do vicio afrontaria as normas contidas no § 7º do citado Art. 1.007; sobretudo se, no caso se refere ao preenchimento da GRU e não do RECOLHIMENTO DO PREPARO.<br> .. <br>=Como se vê, repetindo, a incoerência se refere apenas na a parte final do número, O QUAL SEJA- DE 0041, PARA 0000, contudo o registro no Tribunal está correto, FINAL-0000; mesmo assim NÃO HAVERIA IMPACTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NA MEDIDA EM QUE SEQUER DEVERIA SE FEITO QUALQUER REPARAÇÃO, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVAS PARA O CITADA INTIMAÇÃO.<br>=POR OUTRO LADO O RECURSO FORA REGISTRADO COM O NÚMERO CORRETO, -1009334-58.2025.8.11.0000 E NÃO 1009334-58.2023.8.11.0041, COMO CONSTOU DA GRU., FL. 253 (fls. 434/437).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Consta da decisão embargada que o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem. No caso, a parte fez a indicação errônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ (fl. 253).<br>Na espécie, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício (fl. 417), não houve a devida regularização, porquanto se limitou a argumentar, na petição de fls. 421/422, não ter havido vício em relação aos números ID das peças, quando o vício certificado se refere ao número do processo de origem preenchido na guia de recolhimento das custas, conforme já explicitado.<br>Observe que consta no acórdão recorrido o nº do processo 1009334-58.2023.8.11.0000, e na guia de recolhimento (fl. 253) o n. do processo que constou foi 009334-58.2023.8.11.0041, portanto, claramente incorreto.<br>Ademais, em razão da alegação da parte de que não foi intimada para regularizar o preparo, os autos foram enviados à Secretaria para esclarecimento sobre sua intimação referente à certidão de fl. 417.<br>Todavia, a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado informou que:<br>Em cumprimento ao r. despacho retro, certifico que a vista para manifestação acerca de vício certificado à fl. 417 foi disponibilizada no DJEN em 10/07/2025 e considerada publicada em 11/07/2025, conforme certidão de publicação de fl. 420, em nome do advogado Orivaldo Ribeiro - MG001276, que atua em causa própria (fl. 453).<br>Desse modo, não há que se falar em ausência de intimação para o saneamento do vício referente ao recolhimento das custas.<br>Registre-se que, de acordo com o entendimento do STJ, "É dever do recorrente o correto recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção (AgInt no AREsp 1.313.440/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/05/2019; AgInt no AREsp 1921199/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18.03.2022.)<br>Outrossim, "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a indicação errônea do número do processo na origem, na guia do preparo, implica deserção do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ." (AgInt no AREsp 2076884/DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 29.02.2024).<br>Ainda, neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010, grifo nosso).<br>2. Na hipótese em exame, a guia de recolhimento do preparo do recurso especial foi preenchida com o número incorreto do processo no Tribunal de origem, o que impossibilita a vinculação do preparo aos presentes autos. Portanto, é forçoso reconhecer a inviabilidade de conhecimento do apelo especial.<br>3. Ressalva de entendimento pessoal do Relator.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.019/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 29.6.2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO. NOVA IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. NÃO APRESENTAÇÃO DO CORRESPONDENTE ATO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO.<br>1. O Tribunal local constatou irregularidade no recolhimento do preparo. Regularmente intimada para sanar o vício, a parte agravante apresentou novo comprovante de pagamento do preparo em desacordo com o disposto na Resolução do STJ, vigente à época da interposição do recurso, porquanto no momento do preenchimento do formulário eletrônico a parte indicou erroneamente o número do processo no Tribunal de origem.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.992.384/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19.5.2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSICÃO DO RECURSO. GUIA DE PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMACÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. O cerne da controvérsia reside na alegação da parte embargante de que comprovou tempestivamente seu preparo, uma vez que apresentou comprovante de pagamento quando da interposição de seu recurso especial, afastando, portanto, os efeitos da deserção, inclusive quanto ao recolhimento em dobro determinado pelo art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.<br>3. No mais, foi constatada a irregularidade na comprovação do preparo recursal. A Presidência do STJ intimou a parte agravante para recolhimento das custas em dobro, entretanto, ao responder à intimação, a parte agravante incorreu em nova deficiência na demonstração do preparo, pois preencheu de forma equivocada a GRU respectiva, informando incorretamente o número do processo na origem (Aglnt nos EDcl no AREsp 1.177.119/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 29.6.2018; Aglnt no AREsp 1.178.827/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.5.2018)<br>4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam ã inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração do particular rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.072/DF, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 30.3.2022.)<br>Portanto, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA