DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS PINHEIRO DE MORAES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2182605-06.2025.8.26.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 12/6/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem.<br>Neste writ, a impetrante aduz que o paciente, incumbido dos cuidados de sua avó, pessoa idosa com mais de 80 (oitenta) anos e destinatária das medidas protetivas em análise, via-se impossibilitado de lhes dar integral cumprimento.<br>Argumenta que em eventual condenação não seria cabível a imposição de regime fechado, o que torna a prisão medida desproporcional, sobretudo se analisada sob a perspectiva da pena prevista para o delito imputado e da primariedade do paciente.<br>Afirma ser evidente a ausência de violência ou grave ameaça, e que a aferição de dolo na conduta do paciente depende da realização da audiência de instrução e julgamento.<br>Sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois apresentou fundamentos genéricos sem, contudo, demonstrar concretamente o perigo gerado pela liberdade do paciente.<br>Destaca que o réu é primário, possui residência fixa e não ostenta nenhum antecedente criminal.<br>Alega, ainda, violação do princípio da homogeneidade, pois, considerados os predicados pessoais favoráveis do acusado, eventual pena a ser aplicada no caso concreto viabilizaria a fixação de regime inicial diverso do fechado, além de ser possível a suspensão da pena nos termos do art. 77 do Código Penal.<br>Salienta a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Em decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido às fls. 99/100.<br>Foram prestadas informações às fls. 102/114.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 123129, opinou pelo não conhecimento da impetração ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no julgamento de habeas corpus e do recurso ordinário, o exame se restringe à aferição de eventual ilegalidade manifesta no ato coator. A via processual escolhida, por possuir rito célere e cognição sumária, não se presta à reavaliação aprofundada de fatos e provas com a finalidade de afastar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. Por esse motivo, teses como a negativa de autoria, que exigem uma análise detalhada do conjunto probatório, não se enquadram no escopo de cognição permitido a esta Corte no presente meio recursal.<br>A tese de inexistência de dolo na conduta do paciente e as alegações de que ele seria o responsável pelos cuidados da avó, o que dificultava o cumprimento das medidas protetivas, não comportam conhecimento, pois sua análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via processual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC 999.474/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Em relação à prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau ao decretá-la aduziu os seguintes fundamentos (fls. 54/55; grifamos):<br>Indícios de autoria e materialidade derivam do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e depoimentos. O autuado é primário, o crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, todavia tais condições não estão a beneficiar o autuado porque invadiu a casa da avó, a ameaçou e pediu dinheiro. Deu de ombros a uma medida protetiva anterior para não manter contato, nem se aproximar da avó, decisão esta da qual confessadamente tinha ciência, advinda da 2ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba. Fez pouco caso, deu de ombros, ignorou as determinações judiciais anteriores, dando indício com seu modo de proceder de que pouco acatará outras determinações que pudessem lhe ser aplicadas nesta audiência de custódia, caso colocado em liberdade. Presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não sendo caso de cautelares, pois deve ser protegida a integridade física e psicológica da vítima, que estaria em risco concreto caso ele fosse colocado em liberdade, pois, diga-se vez mais, ignora determinações da justiça. Necessária a sua prisão cautelar para fins de garantia da ordem pública e evitar que o autuado venha a praticar fatos similares contra a ofendida. Dadas as peculiaridades do caso, seriam inadequadas quaisquer as medidas cautelares previstas em lei. Ante o exposto, defiro o pedido Ministerial e converto a prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva, nos termos do artigo 312, caput e artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Ainda, anote-se que, no 85º a partir desta data, os autos deverão ser remetidos ao juiz competente para reavaliação da permanência da presença ou não das condições da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, Parágrafo Único, do CPP com alterações da Lei n. 13.964/19.<br>A Corte local, por sua vez, ratificando a decisão do juízo de primeira instância, consignou (fls. 16/22; grifamos):<br>Na hipótese, o paciente LUIZ CARLOS PINHEIRO DE MORAES foi preso em flagrante delito no dia 12 de junho de 2025, por volta das 22h10min, no condomínio residencial localizado no acesso estrada do Pium nº 6115, no bairro Pinheirino, na cidade e comarca de Itaquaquecetuba, porque, segundo a acusação, descumpriu decisão judicial que deferira medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 ("Lei Maria da Penha"), ao manter contato e se aproximar de sua avó, M. A. d. M, mesmo sabendo da proibição.<br>Segundo o apurado, em 11 de setembro de 2024, a vítima registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia da Mulher de Itaquaquecetuba contra seu neto Luiz Carlos versando sobre o crime de injúria, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo-lhe concedidas medidas protetivas de urgência nos autos nº 1503263-68.2024.8.26.0278, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes, consistente no afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (artigo 22, II, da Lei nº 11.340/06), bem como proibição de aproximação da vítima, mantendo-se distância mínima de 200 metros e, ainda, de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação - Telefone, WhatsApp, Facebook, Instagram ou presencialmente (artigo 22, III, "a" e "b", da Lei nº 11.340/06).<br>O acusado foi intimado da decisão em 20 de setembro de 2024, no entanto, descumpriu-a em 12 de junho de 2025, quando invadiu a residência da vítima e exigiu dinheiro dela (conf. denúncia fls. 41/42 da ação penal).<br>No dia 13 de junho seguinte, à oportunidade da audiência de custódia, o ato reputou-se como formalmente em ordem e converteu-se em custódia preventiva, referindo a MMª Juíza a quo, além da materialidade provada e indícios de autoria, evidenciando-se pelas circunstâncias do fato, cuja infração penal imputada, apesar de não ultrapassar o patamar de quatro anos, envolve violência de gênero. Apontou a ciência prévia da proibição de se aproximar da vítima e que mesmo assim invadiu a casa da avó pugnando por dinheiro, dando de ombros a uma medida protetiva anteriormente concedida. Deu indícios de que pouco acatará outras determinações que lhe pudessem ser aplicadas, caso colocado em liberdade. Assim, visando a integridade física e psicológica da vítima e a garantia da ordem pública, foi decretada a prisão preventiva com base nos artigos 312, caput, e 313, I, ambos do Código de Processo Penal (fls. 21/22 da ação penal).<br>Seguiu-se com o oferecimento da denúncia que deu o paciente como incurso no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06, a qual foi recebida em 18 de junho de 2025 (fls. 48/49 da ação penal).<br>De início, se faz o registro de que o decreto prisional, no caso, se mostrou suficientemente motivado, indicando-se circunstâncias subjetivas e objetivas do caso, expostas as razões de decidir de maneira a satisfazer assim a exigência constitucional (art. 93, X da CF) sem embargo de alguma concisão. Até porque não se confunde a fundamentação breve, concisa, com a ausência de motivação ensejadora de nulidade, tampouco sendo exigência constitucional de motivação que sejam corretos, no entender das partes, os fundamentos do decisum (Questão de Ordem no AI nº 791.292/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23.6.2010). Pacificado, aliás, esse entendimento (AgReg no Ag no RE 1.244.250/RJ, rel. Min. Edson Fachin; D Je 10.9.2021).<br>Cabendo lembrar, por oportuno, que o artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal considera a gravidade abstrata do crime como um dos requisitos para a avaliação da necessidade das medidas cautelares previstas no Título IX, daquele diploma legal.<br>E na hipótese, arrimando-se o decisum ora questionado no artigo 312 do Código de Processo Penal, cumpre ver que o referido dispositivo dispõe que "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.".<br>Sobre a ordem pública reporto-me ainda e novamente a julgado do c. Supremo Tribunal Federal, no qual se avalia essa condição da prisão preventiva fazendo uma projeção futura da periculosidade do agente, bem como definindo-a como a "imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes  ..  levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito".<br>(..)<br>Nessa linha de entendimento, como já decidido, a periculosidade do agente evidenciada pelo seu modus operandi e a gravidade em concreto do crime constituem motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar (RHC nº 142.457/MG, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. em 15.6.2021; HC nº 529.880/MS, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 26.11.2019; RHC nº 112.076/TO, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 12.11.2019).<br>E, com efeito, porque extremamente grave a conduta empregada pelo paciente, a colocar em risco pessoas com quem mantem vínculo familiar, não é recomendado que ele responda ao processo em liberdade.<br>Tampouco se pode vislumbrar aqui qualquer "desproporcionalidade" na imposição da custódia cautelar, cumprindo ver que segundo a doutrina, "o magistrado somente poderá decretar uma medida cautelar quando esta proteja eficazmente e de maneira adequada os bens jurídicos que devem ser objeto de proteção pelo processo penal (artigo 282, inciso II). Da mesma forma, a vedação à proteção deficiente deve ser uma constante preocupação do intérprete ao se buscar o alcance e o sentido dos diversos dispositivos introduzidos pela Lei 12.403/2011" (grifo nosso) (Andrey Borges de Mendonça, in "Prisão e Medidas Cautelares", Ed. Método, 2011, pag. 59).<br>Dispensada pelo legislador qualquer limitação de tempo de pena privativa de liberdade para a decretação da prisão (CPP, art. 313, III), não se pode olvidar que tais delitos e comportamentos trazem sim intranquilidade às vítimas, colocando também em risco a ordem pública porquanto, em grande número de casos, constituem a origem de crimes mais graves.<br>E eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não poderiam infirmar a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais, como vem se decidindo reiteradamente (AgRg no RHC n. 174.556/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de 30/8/2023).<br>Assim, as circunstâncias do fato se mostram desfavoráveis, por isso que descabido e prematuro ainda qualquer exercício de previsão da futura dosagem das penas, da eventual concessão de benesses ou da escolha do regime inicial de cumprimento na hipótese de futura condenação. Tal prognóstico, aliás, não passaria de mera suposição, e adotar-se alguma conclusão a respeito ensejaria verdadeira supressão de instância (RHC nº 102.289/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 9.10.2018).<br>O registro de que o decreto prisional prolatado por autoridade competente, em decisão suficientemente motivada, não erigiu em afronta ao mandamento constitucional da presunção de inocência porquanto a Constituição Federal não veda a prisão cautelar desde que preenchidos os requisitos legais (AgRg no RHC nº 171.320/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 13.12.2022). Evidentemente, o que o princípio do estado de inocência proíbe é aplicar-se ao réu os efeitos penais que só decorrem de uma sentença condenatória transitada em julgado, tais como inscrição do nome no rol dos culpados, suspensão dos direitos políticos, pagamento das custas etc., e não a prisão cautelar.<br>Portanto, o alegado cabimento da imposição de medidas cautelares diversas não se sustenta, por conta de evidente ineficácia na prevenção e repressão do fato aqui examinado.<br>Enfim: mostrando-se suficientemente motivado o decreto prisional, sopesadas a natureza do delito e as circunstâncias do fato, ainda que em cognição sumária, não se vê constrangimento ilegal que possa ser remediado pela estreita via deste writ, tudo recomendando a preservação, ao menos por ora, do status quo.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a prisão preventiva, registrando o descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas ao paciente, bem como apontaram a necessidade de garantir a integridade física e psíquica da vítima, o que justifica a imposição da segregação processual, nos termos previstos no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTARIA PERSEGUINDO A EX-COMPANHEIRA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL ANÁLISE DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. PERSEGUIÇÃO E VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>3. De início, a alegação de que o paciente não estaria perseguindo a ex-companheira, mas estaria em viagem na mesma rodovia, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Outrossim, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>4. De acordo com o exposto, as instâncias ordinárias consideraram a probabilidade de que o denunciado tenderia a prosseguir ameaçando e atentando contra a vida de sua ex-companheira, eis que, mesmo com as medidas protetivas estabelecidas, ele teria continuado a perseguir a vítima, de forma intimidatória, inclusive se utilizando de automóveis de amigos e conhecidos, mantendo a perseguição e vigilância, de forma a invadir e perturbar a liberdade e privacidade da vítima (e-STJ fl. 12). Destarte, a prisão preventiva foi decretada em razão do reiterado descumprimento das referidas medidas protetivas anteriormente fixadas (e-STJ fl. 14).<br>5. Desta forma, o Tribunal de origem destacou o descumprimento de medidas protetivas ( ele foi notificado pessoalmente acerca das medidas protetivas determinadas em 19 de março de 2025, mas continuou a passar nas proximidades da residência da vítima de forma retirada e persistente - e-STJ fl. 12), aplicadas no contexto da Lei n. 11.340/2006, o que atrai, a princípio, o disposto nos arts.<br>312, § 1º, e 313, inc. III, ambos do Código de Processo Penal.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>8. Em que pesem os argumentos defensivos, verifica-se, após detida análise dos autos, que em nenhum momento tais temas foram suscitados pelo agravante, sendo vedado, no âmbito do agravo regimental, que a parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso, suscitando matérias que não foram abordadas na inicial, por se tratar de inovação recursal.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.013.726/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO VIOLADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. No decreto prisional, foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade para garantia da ordem pública, pois o recorrente, mesmo intimado acerca da vigência de medidas protetivas de urgência, teria descumprido tais determinações ao proferir reiteradas ameaças de morte em desfavor da vítima, a qual inclusive relatou que o acusado teria ido ao seu local de trabalho em posse de uma faca.<br>3. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. "Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.077/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Outrossim, destaco que, na forma consolidada na jurisprudência desta Corte, a desproporcionalidade da custódia cautelar em razão da suposta pena a ser aplicada ao paciente, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na es treita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (..) (AgRg no RHC n. 211.039/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA