DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALINE ROQUE FRANCO SANTOS, LIGIA REZER RAMOS e DINACI SOUZA RAMOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que os pacientes foram denunciadas pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288, caput, 171, caput, e 304 do Código Penal, tendo sido decretada a revelia na audiência de instrução.<br>A correição parcial apresentada no Tribunal de origem foi julgada improcedente.<br>O impetrante informa que, após a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário com vistas à reforma da decisão que manteve a revelia, o processo criminal teria seguido seu curso, já tendo as partes sido intimadas para apresentação de memoriais.<br>Argumenta que a iminência de prolação de sentença antes do julgamento dos recursos pelos Tribunais Superiores agravaria o tumulto processual e causaria prejuízo à defesa.<br>Alega que a Corte estadual teria exigido formalidades excessivas, desconsiderando que a ausência dos pacientes na audiência de instrução foi justificada, tendo em vista as condições psicológicas precárias de Aline, o estado de saúde de Lígia (que estava acamada) e o fato de Lígia e Dinaci terem tido problemas de conexão para ingresso na sala de audiência virtual. Sustenta que a decisão afrontaria o direito dos pacientes de exercer sua autodefesa e pondera que a ausência de registro formal no termo de audiência não poderia, por si só, obstar a invalidação do ato.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do andamento do Processo criminal n. 5101076- 85.2021.8.21.0001, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre, especificamente em relação aos pacientes Aline Roque Franco Santos, Lígia Rezer Ramos e Dinaci Souza Ramos, até o trânsito em julgado do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário interpostos.<br>Indeferida a liminar (fls. 139-140).<br>Juntadas as autos as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 146-148).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pela não concessão da ordem (fls. 222-228).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Concordo com a posição do Ministério Público no sentido de que não é o caso de conhecer este habeas corpus.<br>Da petição de impetração do writ consta que após a interposição de recurso especial e recurso extraordinário com vistas à reforma da decisão que manteve a revelia dos pacientes, o processo criminal teria seguido seu curso. O ideal, no entender da defesa dos pacientes, seria que o processo tivesse a tramitação suspensa até que esses dois recursos fossem julgados.<br>Neste caso, em última análise, o habeas corpus está sendo utilizado como meio para a obtenção de efeito suspensivo de recurso especial, o que não é admitido nesta Corte. Neste sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra decisão que suspendeu o livramento condicional do agravante devido ao cometimento de novo crime durante o período de prova.<br>2. A Defesa alega que a manutenção do mandado de prisão prejudica os recursos e causa dano irreparável ao agravante, sustentando que a expedição do mandado de prisão foi automática e sem fundamentos concretos, violando princípios constitucionais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, em face de decisão que suspendeu o livramento condicional do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é medida adequada para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, conforme disposto no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>5. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação de requisitos específicos, incluindo juízo positivo de admissibilidade, o que não foi demonstrado no caso em questão.<br>6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial requer a satisfação de requisitos específicos, incluindo juízo positivo de admissibilidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 5º; CPC, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.327/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.03.2023;<br>STJ, AgRg na Pet 16.327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023"<br>(AgRg no HC 997575 / RJ - 5a Turma - rel. Ministro Messod Azulay Neto - j. 10.06.2025 - DNEN 17.06.2025)<br>Também não é o caso de conceder a ordem de oficio, nos termos do art. 654, § 2o do Código de Processo Penal. Isso porque se os pacientes estão respondendo a processo que entendem estar eivado de nulidade, terão oportunidade para alegar isso junto ao juízo por onde ele tramita, conforme dispõe os arts. 563 e seguintes do CPP. Ele deve ser o primeiro a analisar isso de forma detalhada, no momento oportuno. E caso a decisão dele não satisfaça a defesa dos pacientes, isso poderá ser objeto de recurso.<br>Não configura constrangimento ilegal o simples fato de ele s estarem respondendo a processo que, no entender de sua defesa, contém uma nulidade.<br>Ante o exposto, não sendo o caso de pronta e patente constatação de flagrante ilegalidade por meio da presente via estreita, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA