DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado (fl. 673):<br>Apelação cível. Plano de saúde. Negativa de custeio. Tratamento. Urgência caracterizada.<br>A recusa injustificada da operadora de plano de saúde, quanto ao fornecimento de medicamentos nos casos de recomendação médica e quando indispensável ao restabelecimento clínico do paciente, causa abalo moral, porquanto viola os direitos da personalidade do segurado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 701-705).<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; 422 e 927 do Código Civil e 10, § 4º da Lei n. 9.656/1998.<br>Afirma que o tratamento pleiteado, embora esteja no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não é de cobertura obrigatória em todos os casos, eis que não está previsto na Diretriz de Utilização (DUT) n. 74 da referida agência.<br>Alega que não praticou ato ilícito e que o mero descumprimento contratual não gera danos morais, de modo que, ao lhe impor tal condenação, o acórdão violou a boa-fé objetiva.<br>No mais, alega que o acórdão foi omisso quanto aos argumentos acima indicados.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 754).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem impugnação, conforme certificado à fl. 784.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Inicialmente, destaco que os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.265 não se aplicam ao caso, visto que o referido julgamento deu interpretação conforme a constituição aos §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, incluídos pela Lei n. 14.454/2022, ao passo que os fatos que deram origem à lide são anteriores a este marco temporal.<br>Ressalta-se que, no julgamento dos REsps. n. 2.037.616/SP, 2.057.897/SP e 2.038.333/AM, a Segunda Seção do STJ decidiu que as disposições legais incluídas pela Lei n. 14.454/2022 não retroagem, de modo que o julgamento será feito com base na jurisprudência consolidada pelo STJ até então.<br>Trata-se de demanda proposta pela agravada contra a agravante pleiteando sua condenação ao custeio de tratamento ocular quimioterápico com anti-angiogênico, visto que é portadora de tuberculose ocular.<br>A cobertura do tratamento foi negada sob o argumento de que a doença seria preexistente ao contrato e de que o tratamento não está contido na DUT n. 74 da ANS, embora conste no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).<br>Em relação à tese de violação ao art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 porque o tratamento não estaria previsto na Diretriz de Utilização (DUT) n. 74, ressalto que a jurisprudência firmada na Segunda Seção do STJ se orienta no sentido de que a DUT não possui aptidão para inibir a realização de terapias indicadas ao paciente. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROL DA ANS. NATUREZA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO. CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. CARÁTER INOVADOR. TRATAMENTO CONTINUADO. APLICAÇÃO EX NUNC. LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (LES). ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO OFF LABEL. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA. EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL. AFASTAMENTO.<br>1. Tratam os autos da interpretação do alcance das normas definidoras do plano-referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT) e à prescrição de medicamento off label.<br>2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.<br>3. A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.<br>4. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo.<br>5. A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo. Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador.<br>6. Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.<br>7. Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo.<br>Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova.<br>Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).<br>8. Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos.<br>9. A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências.<br>10. Quanto ao uso off label de medicamento, este Tribunal Superior possui o entendimento firmado de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os custos de medicamento devidamente registrado e indicado pelo médico assistente, ainda que não siga as indicações descritas na bula ou manual registrado na ANVISA.<br>11. Na hipótese, seja aplicando a jurisprudência do STJ acerca da admissibilidade do uso off label de medicamento no âmbito da Saúde Suplementar, seja aplicando os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida do tratamento da moléstia (LES) com base no antineoplásico Rituximabe.<br>12. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.038.333/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024, grifou-se.)<br>Assim, com base na Súmula 568/STJ, rejeito a alegação de violação ao art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/19 98.<br>Por sua vez, quanto às teses que envolvem a indenização por danos morais, assim consta no acórdão:<br>No que se refere aos danos morais, o significativo desgaste sofrido pela requerente na busca pelos seus direitos, no momento em que se sentia fragilizada pela grave doença que lhe acomete, não pode ser tido como mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. (fl. 672, grifou-se).<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao preenchimento dos elementos de responsabilidade civil da agravante e acolher a alegação de que houve mero descumprimento de contrato, sem repercussão extrapatrimonial, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Por fim, rejeito a alegação de omissão no julgado quanto ao argumento inerente à DUT, eis que o recurso especial está em desconformidade com a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, motivo pelo qual não possui aptidão para modificar a conclusão do acórdão.<br>Ressalto que, nos termos da jurisprudência do STJ, "a omissão irrelevante à solução da controvérsia não constitui negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no AREsp n. 355.528/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015).<br>Acerca dos danos morais, o acórdão expressamente decidiu a matéria, pelo que não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (AgInt no AREsp n. 2.465.140/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA