DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAYLOR NATAN MARQUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500075-13.2025.8.26.0608).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da Defesa a fim de reduzir a pena imposta ao paciente para 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa.<br>A impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sustentando que: a) a quantidade de drogas apreendida com o paciente (128,06 g de maconha e 1,25 g de cocaína) não justifica a exasperação da pena-base; b) o paciente confessou parcialmente o crime, devendo ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com compensação integral com a agravante da reincidência; e c) deve ser fixado o regime semiaberto para início de cumprimento de pena.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada nos termos delineados na impetração.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 51-52).<br>Informações foram prestadas às fls. 58-62 e 63-82.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 86-90, opinando pela concessão parcial da ordem para afastar da pena-base a valoração negativa da circunstância judicial da quantidade de entorpecentes.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, destaco que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as alegações de valoração inadequada da prova, atipicidade das condutas por aplicação do princípio da insignificância, desclassificação para vias de fato e inadequação do regime prisional semiaberto demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, não configurando teratologia manifesta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; grifamos)<br>Na espécie, verifica-se flagrante ilegalidade que justifica a concessão da ordem de ofício no que concerne à primeira fase da dosimetria.<br>O Juízo sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal nos seguintes termos (fl. 46):<br>1ª Fase: A grande quantidade de droga apreendida indica que não se pode equiparar o delito de tráfico aqui tratado com aqueles praticados por pe quenos traficantes, esses sim merecedores da pena mínima prevista. Assim, fixo a pena-base do crime de tráfico acima do mínimo legal: 07 anos de reclusão. Além disso, o réu não possui a seu favor as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal (maus antecedentes de páginas 47/48 - feito nº 0011930-19.2017.8.26.0196; página 49 - feito nº 0011928-49.2017.8.26.0196), motivo pelo qual majoro a pena em 1/6: 08 anos e 02 meses de reclusão.<br>O Tribunal estadual, por sua vez, destacou (fl. 19):<br>Então, sopesados os elementos norteadores do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, verifica-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes do réu evidenciados às fls.46/50, bem como em atenção à quantidade de drogas apreendidas. Contudo, com a devida vênia, suficiente, no meu sentir, que a exasperação se dê na fração de 1/5, perfazendo 6 anos de reclusão.<br>Como se observa, as instâncias ordinárias valoraram negativamente a quantidade de droga apreendida e os maus antecedentes para majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria.<br>No entanto, apesar da natureza dos entorpecentes, a quantidade apreendida  128,06 de maconha e 1,25g de cocaína  não se mostra suficientemente expressiva a ponto de justificar a elevação da pena-base, pois, isoladamente, não evidencia maior reprovabilidade da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Assim, a pena basilar deve ser reduzida proporcionalmente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 736.623/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)<br>2. No caso, a decisão agravada afastou o acréscimo da pena-base pois, não obstante a natureza gravosa da droga apreendida, trata-se, no caso, de quantidade que não é expressiva (220,7g de cocaína e 163,690g de maconha), o que vai ao encontro da orientação desta Corte Superior, no sentido de que a apreensão de quantidade não relevante de droga não constitui, de forma isolada, motivo apto à manutenção da segregação cautelar.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 834.172/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS AFASTADAS. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br> .. <br>3. Esta Corte Superior não admite a elevação da pena-base com fulcro em argumentos genéricos, veja-se: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes (AgRg no AREsp n. 2.213.143/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 14/12/2022).<br>4. A quantidade de entorpecentes apreendida em poder do réu (50 g de cocaína, 4 g de crack e 250 g de maconha) não é tão elevada para justificar a exasperação da pena-base.<br>5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, para afastar a valoração negativa das consequências do delito e da quantidade de drogas encontradas, e, consequentemente, reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao réu para 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 750 dias-multa. (AgRg no AREsp n. 2.239.123/CE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/04/2023, DJe de 19/04/2023; sem grifos no original.)<br>Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão, a Corte estadual deixou de aplicá-la sob o argumento de que (fl. 19; grifamos):<br>Anote-se não ser o caso de reconhecimento da confissão espontânea pois, muito embora o réu tenha admitido a posse de entorpecentes e de balança de precisão, afirmou que o fazia como mero usuário de drogas, não confirmando, pois, a prática do comércio nefasto, crime que foi acusado.<br>Assim, consoante o entendimento jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça à época da prolação do acórdão impugnado (14/04/2025), não era possível o reconhecimento da atenuante da confissão quando o acusado não admitia a prática do tráfico de drogas. Nesse sentido, dispunha a Súmula n. 630 desta Corte Superior: a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio."<br>Fixadas essas premissas, passo a redimensionar a dosimetria.<br>Na primeira fase de aplicação da pena, fixo a pena-base em: 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Na segunda fase, aumento a pena em 1/6 (um sexto), em razão da reincidência, fixando-a em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa<br>Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena definitiva fica estabelecida em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário legal.<br>Mantenho o regime inicial fechado diante do quantum de pena fixado, da reincidência e dos maus antecedentes do acusado.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA BÁSICA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO E AUMENTO PROPORCIONAL. PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE ATENUANTE DA CONFISSÃO. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO POR ENVOLVIMENTO DE MENOR. APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL. INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A reincidência do réu e os maus antecedentes aferidos como circunstâncias judiciais são suficientes para estabelecer o regime mais grave, qual seja, o inicial fechado para o cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 924.839/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar as penas do paciente, nos termos desta decisão, mantido, no mais, o acórdão impugnado.<br>Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA