DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JAIR DA SILVA SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5024763-58.2023.8.21.0019/RS.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV (por 2 vezes), do Código Penal, e no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao inconformismo, "tão somente para excluir um dos desdobramentos da qualificadora do inciso IV do §2º do artigo 121 do Código Penal, qual seja, outro recurso que dificultou a defesa da vítima" (fl. 173).<br>O acórdão restou assim ementado:<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). INCONFORMIDADE DEFENSIVA.<br>PRELIMINARES. 1.1. PEDIDO DE CISÃO. CONQUANTO NÃO TENHA SIDO CONSTATADA A PARTICIPAÇÃO DE GUSTAVO NO COMETIMENTO DOS DELITOS CONTRA A VIDA, A AUTORIDADE POLICIAL, A PARTIR DE EXTENSA INVESTIGAÇÃO, APUROU QUE ELE SERIA UM DOS "HOMENS DE CONFIANÇA" DO CORRÉU D. S., SENDO O RESPONSÁVEL POR CUIDAR DO "DINHEIRO" DESTE, SUGERINDO-SE, ASSIM, QUE PRATICAVA LAVAGEM DE DINHEIRO, A FIM DE CONFERIR APARÊNCIA DE LEGALIDADE AOS PROVENTOS AUFERIDOS PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM O TRÁFICO DE DROGAS, PRINCIPALMENTE, MAS TAMBÉM DOS CRIMES DE USURA E CONTRA O PATRIMÔNIO. O NOME DE GUSTAVO TERIA SIDO RECORRENTE DURANTE AS INVESTIGAÇÕES, E SEGUNDO A AUTORIDADE POLICIAL, ELE TERIA AUXILIADO O CORRÉU D. S. A TENTAR EVADIR-SE DO DISTRITO DA CULPA, QUANDO FOI PARA ESTADO VIZINHO. NÃO POR OUTRA RAZÃO QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO, AO OFERECER A DENÚNCIA, ATRIBUIU A GUSTAVO O COMETIMENTO DOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FAVORECIMENTO PESSOAL. 1.2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO CASO EM COMENTO, A INICIAL ACUSATÓRIA FAZ A DEVIDA QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO DEIVIDI, DESCREVE DE FORMA OBJETIVA E SUFICIENTE A CONDUTA DELITUOSA SUPOSTAMENTE PERPETRADA PELO AGENTE, ASSIM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO SEU COMETIMENTO, DEMOSTRANDO INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, PROVA DA MATERIALIDADE E A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL, DE MODO A PERMITIR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. PARA ALÉM DISSO, EM FEITOS COMO O DA ESPÉCIE, EM QUE HÁ PLURALIDADE DE ACUSADOS, A DENÚNCIA NÃO PRECISA EXPOR, PORMENORIZADAMENTE, A CONDUTA DE CADA AGENTE, SENDO VIÁVEL UMA DESCRIÇÃO GLOBAL DOS FATOS. PRECEDENTES. 1.3. NULIDADES E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EM RELAÇÃO À AVENTADA TESE DE NULIDADE DA PROVA SUSTENTADA PELA DEFESA TÉCNICA DE GUSTAVO, PAUTADA NA ALEGAÇÃO DE QUE O CONTEÚDO DO APARELHO TELEFÔNICO MÓVEL DO RECORRENTE FOI REALIZADO SEM A A DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, REGISTRO QUE, POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA DO CORRÉU JONATHAN, FORAM APREENDIDOS DOIS APARELHOS TELEFÔNICOS, SENDO UM DELES O DA MARCA SAMSUNG, NÃO RESTANDO DEMONSTRADO, DE MODO INCONTESTÁVEL, QUE FOSSE DE PROPRIEDADE DE GUSTAVO. MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, ENTENDO QUE A AUTORIDADE POLICIAL ESTAVA AUTORIZADA A APREENDER DITO TELEFONE CELULAR, AINDA QUE ELE FOSSE DE PROPRIEDADE DE GUSTAVO. ISSO PORQUE DURANTE A INVESTIGAÇÃO, A AUTORIDADE POLICIAL CONSTATOU QUE APÓS O COMETIMENTO DOS DOIS DELITOS DE HOMICÍDIO, O CORRÉU DEIVIDI HABILITOU NOVOS NÚMEROS DE TELEFONE, SENDO UM DELES EM NOME DO RECORRENTE GUSTAVO. OU SEJA, MESMO ANTES DA APREENSÃO DOS TELEFONES, JÁ HAVIA INDICATIVOS DE QUE GUSTAVO FAZIA PARTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, E DE QUE ESTARIA, EM TESE, AUXILIANDO O CORRÉU DEIVIDI. OUTROSSIM, A PARTIR DO OFÍCIO CONSTANTE DO EVENTO 2-INQ9, FICA EVIDENTE QUE ANTES MESMO DA APREENSÃO DOS CELULARES, A AUTORIDADE POLICIAL JÁ ESTAVA AUTORIZADA A EFETUAR A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DOS TELEFONES MÓVEIS. QUANTO À ALEGADA ILICITUDE NA PROVA PRODUZIDA A PARTIR DO ACESSO AO TELEFONE CELULAR DE DIEGO, IRMÃO DO RÉU DEIVIDI, CONSTA DOS AUTOS QUE A AUTORIDADE POLICIAL, NO INTUITO DE DAR CUMPRIMENTO AO MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA EXPEDIDO EM DESFAVOR DE DEIVID, OBTIVE INFORMAÇÕES DE QUE ELE ESTARIA ESCONDIDO NA CASA DE SEU IRMÃO, NA CIDADE DE PORTO BELO/SC, SENDO REPRESENTADO, POR CONSEGUINTE, PELA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PARA O IMÓVEL DE DIEGO, SENDO DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ASSIM, AINDA QUE A ORDEM DE PRISÃO EXPEDIDA EM DESFAVOR DE DEIVID TENHA SIDO EFETIVADA ANTES DOS POLICIAIS CHEGAREM NA CIDADE DE PORTO BELO/SC, ESTAVAM OS AGENTES PÚBLICOS AUTORIZADOS A INGRESSAREM NO IMÓVEL DE DIEGO, SOBRETUDO PORQUE PARA LÁ HAVIA SIDO EXPEDIDO O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ADEMAIS, CONSIDERANDO AS SUSPEITAS DE QUE DIEGO ESTIVESSE ASSEGURANDO A FUGA DE SEU IRMÃO, ENTENDO QUE O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO SE EXAURIU NO MOMENTO EM QUE DEIVID FOI PRESO, ASSIM COMO OS POLICIAIS ESTAVAM AUTORIZADOS A APREENDER E ACESSAR O TELEFONE CELULAR DE DIEGO, VISTO QUE PARA TANTO JÁ HAVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NO QUE TANGE A AVENTADA TESE DE NULIDADE DO FEITO PELAS DEFESAS DOS RÉUS DEIVID E JAIR, EM RAZÃO DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, NÃO IDENTIFICO QUALQUER INDÍCIO DE INIDONEIDADE DOS VESTÍGIOS COLETADOS NOS TELEFONES CELULARES APREENDIDOS AO LONGO DA INVESTIGAÇÃO. ORA, NENHUM ARGUMENTO FORA TRAZIDO DE QUE HOUVE MANIPULAÇÃO DESTAS. ADEMAIS, NÃO HÁ FALAR EM QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA QUANDO É PERMITIDO À DEFESA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA ACERCA DA PROVA TRAZIDA. MÉRITO. TESE DE IMPRONÚNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 155 DO CPP NÃO RECONHECIDA. PRONÚNCIA MANTIDA. QUALIFICADORAS. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. DESAVENÇAS RELACIONADAS AO TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DESDOBRAMENTO. EMBOSCADA E OUTRO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NÃO É CORRETO ENTENDER QUE A "EMBOSCADA" E O "OUTRO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA" SEJAM HIPÓTESES AUTÔNOMAS. UTILIZAR O MESMO CONTEXTO FÁTICO PARA IMPUTAR DUPLAMENTE A QUALIFICADORA VIOLA A PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM. DELITO CONEXO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO.<br>PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS" (fls. 171/173).<br>No presente writ, os impetrantes sustentam que a decisão de pronúncia foi baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem confirmação em juízo, em desconformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, que ressalva apenas provas cautelares ou não repetíveis. Aduzem que os elementos de prova apresentados contra o paciente são frágeis, e baseados em depoimentos indiretos e elementos não judicializados.<br>Afirmam que houve quebra da cadeia de custódia da prova, sob o argumento de que os dados do aparelho celular da vítima Leonardo não foram devidamente periciados, e não há relatórios de extração de dados ou outros elementos que permitam o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>Requerem o deferimento de liminar para suspender a ação penal na origem. No mérito, pugnam pelo reconhecimento das nulidades apontadas e a despronúncia do paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 2.189/2.193) e as informações foram prestadas (fls. 2.206/2.210).<br>O agravo regimental interposto pela defesa foi julgado prejudicado (fls. 2.229/2.230) e o pedido de reconsideração foi indeferido (fls. 2.231/2.232).<br>O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 2.255/2.263).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Inicialmente, das informações obtidas sobre o andamento processual do feito na página eletrônica do Tribunal de origem, observa-se que em 21/5/2025, nos autos da Ação Penal n. 5004596-49.2025.8.21.0019/RS, sobreveio a condenação do paciente como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, por duas vezes, e no art. 2º, § 2º, c/c o art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, às penas de 55 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 210 dias-multa. A defesa interpôs apelação contra a sentença, que aguarda julgamento.<br>A discussão acerca dos fundamentos da sentença de pronúncia, em tal contexto, está preclusa, visto que sobreveio a condenação do paciente pelo Conselho de Sentença.<br>A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que " ..  A superveniência de sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia por insuficiência probatória. Precedentes.  .. " (AgRg no HC n. 889.766/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>Na mesma direção, destacam-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. CONDENAÇÃO. FEITO TRANSITADO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão do trânsito em julgado da condenação do agravante pela prática do crime de homicídio qualificado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de tese contra a pronúncia.<br>3. A defesa alega que, afastando-se o testemunho indireto, não subsiste indício que aponte o agravante como suposto autor do homicídio.<br>III. Razões de decidir<br>4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual falta de provas na pronúncia.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>6. O agravo regimental não refutou, ponto por ponto, os argumentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de eventual falta de provas para a pronúncia. 2. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CPP, art. 418; CPP, art. 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 761.819/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023.<br>(AgRg no HC n. 988.582/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, pleiteando o reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia e da subsequente condenação do paciente.<br>2. A defesa alega que a pronúncia foi baseada exclusivamente em prova inquisitorial, sem confirmação judicial sob o crivo do contraditório, violando o art. 155 do CPP e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada exclusivamente em elementos da fase inquisitorial, sem confirmação judicial, é nula, mesmo após a superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação pelo Tribunal do Júri, cujo veredito é soberano, esvazia a discussão sobre a nulidade da pronúncia, tornando-a prejudicada e sem objeto.<br>5. A defesa não recorreu da decisão de pronúncia na época própria, configurando-se a preclusão.<br>6. A revisão criminal anterior já havia rejeitado a tese de nulidade, considerando que havia provas suficientes nos autos e que não se pode desconstituir a coisa julgada sem fato novo relevante.<br>7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, nem para rediscutir matéria preclusa ou coberta pela coisa julgada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri esvazia a discussão sobre a nulidade da pronúncia. 2. A preclusão impede a rediscussão de nulidades não arguidas no momento oportuno. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria preclusa ou coberta pela coisa julgada".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861084 MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/12/2023; STJ, AgRg no HC 429.228/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019.<br>(AgRg no HC n. 995.106/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO BASEADAS APENAS EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 7 (SETE) ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).<br>2. Nesse panorama, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que foi mantida pela Corte local em sede de recurso em sentido estrito julgado em 12/2/2015, notadamente nos autos em que houve a posterior condenação do réu em primeiro grau, bem como o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, em 28/4/2016, sendo o presente writ impetrado apenas em 23/5/2023, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Precedentes do STJ.<br>3. Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que, mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).<br>- Inclusive, tendo em vista a marcha processual, que segue para frente, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já preclusos.<br>4. Assim, a invocação tardia pelos impetrantes de nulidade do acórdão de apelação (proferido há mais de 7 anos, cujo trânsito em julgado foi certificado em 13/6/2016), a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável, demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Nesse viés, ressalta-se que, ao contrário do caso dos autos, a condenação do paciente imposta no Processo de n. 0024006-14.2014.8.07.0001 ainda não havia transitado em julgado à época da impetração do HC n. 726.768/DF, de minha relatoria, em que a ordem foi concedida, de ofício, para anular o julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como para despronunciar o paciente. O referido habeas corpus foi impetrado perante esta Corte Superior no dia 3/3/2022, ao passo que o acórdão que confirmou o veredicto do Conselho de Sentença foi proferido pela Corte local no dia 2/7/2020, ou seja, houve o interstício de menos de 2 anos entre a impetração daquele writ e o julgamento do acórdão impugnado naquela oportunidade. Portanto, tais particularidades geram distinção do caso presente em relação ao writ anterior.<br>6. Por fim, uma vez que as teses apontadas na presente impetração foram pacificadas por esta Corte em momento posterior ao trânsito em julgado da condenação, cumpre destacar que, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 24/6/2022).<br>7 . Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 825.657/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>Acrescento que a alegação de que houve quebra da cadeia de custódia da prova em relação aos dados do aparelho celular da vítima Leonardo, foi assim afastada pelo TJRS no julgamento do recurso em sentido estrito:<br>" .. <br>No que tange à aventada tese de nulidade do feito pelas defesas dos réus Deivid e Jair, em razão da quebra de cadeia de custódia, não identifico qualquer indício de inidoneidade dos vestígios coletados nos telefones celulares apreendidos ao longo da investigação. Ora, nenhum argumento fora trazido de que houve manipulação destas.<br>Nesse sentido, inclusive, foi o entendimento da magistrada sentenciante, Dra. Ângela Roberta Paps Dumerque. Pela pertinência, reproduzo as seguintes passagens da r. sentença, a qual adoto como razões de decidir:<br>"(..)<br>A quebra da cadeia de custódia gera a desvalorização da prova colhida e apresentada nos autos e, em caso de ser constatada a obtenção da prova de forma ilícita, deve-se reconhecer a nulidade. No caso dos autos, embora a defesa do acusado Deivid esteja postulando pela nulidade das provas referidas, não assiste razão.<br>O pedido para obtenção das provas, formulado pela Autoridade Policial, ocorreu em diversas fases da investigação, sendo que teve início através dos resultados obtidos em parte do inquérito 18/2020/100926/A. Com isso, houveram algumas representações que foram deferidas por este juízo e somam inúmeras provas legalmente produzidas na presente investigação.<br>Com relação as provas colhidas através da interceptação realizada no telefone celular com IMEI nº 351720070354756/04 esclareço que houve representação da autoridade policial com posterior deferimento da medida, antes mesmo da realização das quebras de sigilo, conforme resta demonstrado nos autos (evento 2, DOC5), inclusive, referindo que já havia sido autorizado em decisão anterior e autorizando o compartilhamento de provas de outras investigações, caso fosse necessário para elucidação do feito.<br>De igual forma não assiste razão com relação ao pedido de nulidade da busca e apreensão realizada no endereço do irmão do acusado Deivid, eis que há representação da medida e posterior deferimento anterior a realização da diligência, sendo que esta ocorreu em endereço deferido nos autos, sem que tenha havido qualquer tipo de irregularidade com os objetos apreendidos e utilizados como prova.<br>Além disso, as nulidades arguidas se referem a parte das provas colhidas durante a fase do inquérito policial, anexadas ao processo antes mesmo da apresentação das respostas à acusação sendo que, na ocasião, a defesa ficou inerte, nada dizendo a respeito das referidas provas.<br>A nulidade alegada é relativa e, por este motivo, não tendo a defesa se manifestado quando da juntada, deixaram precluir o prazo para eventual impugnação. Não obstante, constato ainda que não há prejuízo ao réu, na medida em que foram analisadas outras provas, - como depoimento da testemunha Andrea e dos policiais civis, bem como o mapeamento do veículo utilizado pelas vítimas para fins de conclusão acerca da possibilidade de pronúncia destes.(..)".<br>Em complementação, registro que não há falar em quebra da cadeia de custódi a, quando é permitido à defesa o contraditório e a ampla defesa acerca da prova trazida" (fls. 59/61).<br>No tocante à alegada  quebra  da  cadeia  de  custódia das provas,  vê-se  que  o  Tribunal  de  origem  afirmou  não  haver  nenhuma  evidência  concreta  de  falhas  procedimentais  nas  provas  juntadas aos  autos.<br>Aduziu,  ainda,  que  a defesa sequer mencionou a possibilidade de adulterações nos dados extraídos do aparelho celular em questão, deixando de demonstrar de maneira concreta quais teriam sido as eventuais inconsistências ou modificações.<br>Dessa  maneira,  a fim de  acolher  o  pleito  defensivo de que as provas são nulas por haver possibilidade de adulterações, além de se tratar de hipótese não amparada por qualquer dado concreto,  seria  necessária  a  análise  aprofundada  de  todos  os  elementos  de  prova dos autos,  procedimento  que  não  se  mostra  possível  na  via  estreita  do  habeas  corpus. <br>Nesse sentido, cito  os  seguintes  julgados  deste  STJ:<br>RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  OPERAÇÃO  TEINIAGUÁ.  TRÁFICO  E  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO  DE  DROGAS.  NULIDADE.  FUNDAMENTAÇÃO  PER  RELATIONEM.  ADOÇÃO  DE  FUNDAMENTOS  DO  JUÍZO  DE  PRIMEIRO  GRAU  ACRESCIDOS  DE  CONCLUSÕES  DO  COLEGIADO.  VÍCIO  NÃO  CONSTATADO.  QUEBRA  DA  CADEIA  DE  CUSTÓDIA  DA  PROVA.  NÃO  CONSTATADA.  TRANCAMENTO  DA  AÇÃO  PENAL.  ALEGAÇÃO  DE  FALTA  DE  PROVA  DA  MATERIALIDADE  DELITIVA.  APREENSÃO  DE  DROGAS  NO  CURSO  DA  INSTRUÇÃO  CRIMINAL.  PRISÃO  PREVENTIVA.  EXCESSO  DE  PRAZO.  FEITO  COMPLEXO.  PLURALIDADE  DE  RÉUS.  RECURSO  ORDINÁRIO  NÃO  PROVIDO.  COM  RECOMENDAÇÃO.<br>1.  Sabe-se  que  é  pacífico  o  entendimento  desta  Corte  Superior  no  sentido  de  ser  perfeitamente  válido  a  utilização  da  fundamentação  per  relationem  como  razões  de  decidir,  não  havendo  que  se  falar  em  constrangimento  ilegal.  (AgRg  no  HC  594.808/RS,  Relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  DJe  13/4/2021).<br>2.  Neste  caso,  ainda  que  tenha  feito  remissão  aos  fundamentos  apresentados  pelo  juízo  de  primeiro  grau,  o  Colegiado  analisou  as  teses  defensivas  e  acrescentou  suas  conclusões,  que  terminou  por  confirmar  a  decisão  singular,  não  se  constatando  a  nulidade  alegada.<br>3.  Quanto  à  suposta  quebra  da  cadeia  de  custódia,  o  Tribunal  de  origem  afirmou  não  vislumbrar  qualquer  evidência  concreta  de  ocorrência  de  mácula  às  provas,  sendo  certo  que  a  defesa  também  não  foi  capaz  de  apontar  a  ocorrência  de  adulterações,  supressões  ou  inserções  de  arquivos  no  material  coletado.  Dessa  maneira,  não  há  como  acolher  o  pleito  defensivo  nos  moldes  postulados  sem  nova  e  aprofundada  incursão  no  conjunto  probatório,  providência  inviável  pela  estreita  via  do  habeas  corpus,  ainda  que  apropriada  e  necessária  no  desenrolar  da  instrução  penal,  ocasião  em  que  poderão  ser  arguidos  todos  os  pontos  tidos  por  relevantes  para  apreciação  do  juiz  competente.<br>4.  O  pedido  de  trancamento  se  sustenta  na  suposta  ausência  de  prova  da  materialidade  delitiva.  Entretanto,  os  autos  informam  a  apreensão  de  entorpecentes  em,  pelo  menos,  quatro  ocasiões  diferentes,  de  maneira  que  é  prematuro  o  encerramento  antecipado  do  processo,  já  que  não  é  possível,  desde  logo,  nem  desqualificar  as  teses  acusatórias  nem  acolhê-las  de  plano,  sem  o  devido  exame  verticalizado  do  material  probatório  produzido  ao  longo  da  instrução.<br>5.  Quanto  ao  excesso  de  prazo  da  prisão  preventiva,  constata-se  que  se  trata  de  feito  complexo,  cujo  polo  passivo  é  composto  por  vinte  e  seis  acusados.  Não  há  nenhuma  notícia  de  desídia  por  parte  da  acusação  ou  do  Estado-juiz,  de  modo  que  o  processo  tramita  regularmente.  Vale  destacar  que  a  prisão  preventiva  dos  recorrentes  foi  reexaminada,  nos  termos  do  art.  316,  parágrafo  único  do  Código  de  Processo  Penal,  concluindo-se  pela  necessidade  de  prorrogação  da  custódia.<br>6.  Recurso  ordinário  improvido,  recomendando  às  instâncias  ordinárias  que  imprimam  a  necessária  celeridade  para  encerrar  o  feito,  de  modo  a  não  extrapolar  os  limites  da  razoabilidade.<br>(RHC  n.  155.979/RS,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  de  25/2/2022.)<br>RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  FURTO  QUALIFICADO,  ASSOCIAÇÃO  CRIMINOSA  E  LAVAGEM  DE  CAPITAIS.  NULIDADE.  QUEBRA  DA  CADEIA  DE  CUSTÓDIA.  PROVAS  OBTIDAS  POR  AUTORIZAÇÃO  JUDICIAL.  MÍDIA  CORROMPIDA  SUBSTITUÍDA  NOS  AUTOS.  MEIO  DE  ARMAZENAMENTO.  PRINCÍPIO  PAS  DE  NULITTÉ  SANS  GRIEF.  APLICABILIDADE.  INTIMAÇÃO  DAS  PARTES  PARA  MANIFESTAÇÃO.  LICITUDE.  ART.  402  DO  CPP.  POSSIBILIDADE.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  MANIFESTO.  AUSÊNCIA.<br>1.  Tanto  o  Código  de  Processo  Penal  como  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  adotam  o  princípio  pas  de  nulitté  sans  grief,  segundo  o  qual  somente  há  de  se  declarar  a  nulidade  se,  alegada  em  tempo  oportuno,  houver  demonstração  ou  comprovação  de  efetivo  prejuízo  para  a  parte.  Precedente.<br>2.  A  mera  substituição  da  mídia  danificada  por  outra  de  igual  teor,  por  si  só,  não  invalida  a  prova  produzida,  salvo  demonstração  em  contrário  ou  de  efetivo  prejuízo.<br>3.  Se  as  instâncias  ordinárias  compreenderam  que  não  foi  constatado  qualquer  comprometimento  da  cadeia  de  custódia  ou  ofensa  às  determinações  contidas  no  art.  158-A  do  CPP,  o  seu  reconhecimento,  neste  momento  processual,  demandaria  amplo  revolvimento  do  conjunto  fático-probatório,  o  que,  como  é  sabido,  não  é  possível  na  via  do  habeas  corpus  (AgRg  no  HC  n.  752.444/SC,  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  DJe  de  10/10/2022).<br>4.  Não  cabe  devolver  o  prazo  para  apresentar  resposta  à  acusação,  pois,  para  além  da  ausência  de  comprovação  de  efetivo  prejuízo,  o  art.  402  do  CPP  autoriza  qualquer  parte  a  requerer  diligências  cuja  necessidade  se  origine  de  circunstâncias  ou  fatos  apurados  na  instrução  (AgRg  na  PET  na  APn  n.  940/DF,  Ministro  Og  Fernandes,  Corte  Especial,  DJe  de  9/9/2021).  Precedentes.<br>5.  Recurso  em  habeas  corpus  improvido.<br>(RHC  n.  160.986/MG,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/12/2022,  DJe  de  12/12/2022.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se. <br> EMENTA