DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Robert Carlos Barbosa Nogueira contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que denegou a ordem no habeas corpus anteriormente impetrado. O recorrente, atualmente preso preventivamente na Unidade Prisional de Timon/MA, busca a concessão de prisão domiciliar, alegando motivos humanitários relacionados à sua condição de saúde.<br>O recorrente foi preso em flagrante no dia 17 de outubro de 2024, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram encontradas em sua residência duas armas de fogo, sendo um revólver calibre 38 e uma arma de fabricação caseira do mesmo calibre. Além disso, foi acusado de embaraçar investigação de organização criminosa, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. Posteriormente, foi condenado a uma pena total de 4 anos e 6 meses de reclusão, 1 ano e 8 meses de detenção e 46 dias-multa, em regime inicial semiaberto.<br>O recorrente alega que é cadeirante e sofre de problemas graves de saúde, incluindo cálculos renais que necessitam de intervenção cirúrgica urgente. Sustenta que, apesar de possuir plano de saúde que atende na cidade vizinha de Teresina/PI, não tem recebido o tratamento adequado no estabelecimento prisional, que não dispõe de estrutura para realização de cirurgias ou para o acompanhamento pós-operatório. Relata que, durante os mais de seis meses de prisão, não foi submetido a exames de imagem ou consultas especializadas, o que tem agravado sua condição de saúde. Apresenta relatório médico datado de 31 de outubro de 2024, que detalha sua situação clínica e a necessidade de cirurgia de cistolitotomia.<br>O pedido de prisão domiciliar foi indeferido pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de que não foi demonstrada a incapacidade do estabelecimento prisional em atender às necessidades médicas do recorrente. Em sede de habeas corpus, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a prisão preventiva, argumentando que os requisitos autorizadores da medida ainda persistem, especialmente em razão da gravidade dos crimes imputados e da suposta ligação do recorrente com organização criminosa. O acórdão destacou que, para a concessão de prisão domiciliar, é necessário comprovar não apenas a existência de doença grave, mas também a impossibilidade de tratamento no cárcere, o que, segundo o tribunal, não foi demonstrado.<br>No presente recurso, o recorrente reitera os argumentos de que sua condição de saúde é incompatível com a permanência no sistema prisional e que a manutenção de sua prisão configura constrangimento ilegal. Invoca precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais que reconhecem a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em casos de doença grave, quando comprovada a necessidade de tratamento específico e a impossibilidade de realizá-lo no estabelecimento prisional.<br>Requer, liminarmente, a concessão de prisão domiciliar para que possa realizar os exames e a cirurgia necessários, com posterior retorno ao cárcere após sua recuperação. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a concessão definitiva da prisão domiciliar (e-STJ, fls. 87-96).<br>O Ministério Público do Estado do Maranhão contra-arrazoou o recurso (e-STJ, fls. 99-102).<br>A decisão de fls. 121-122 indeferiu o pedido de limiar e requisitou informações do Tribunal de origem.<br>O eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão prestou as informações que lhe foram requisitadas (e-STJ, fls. 125-129).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer que recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 133-137):<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO E AMBULATORIAL. NÃO VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE FUGA E DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - Parecer pelo DESPROVIMENTO do recurso ordinário."<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.<br>No mérito, é o caso de desprovê-lo.<br>A petição de habeas corpus alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de sua manutenção em prisão preventiva, apesar de seu estado de saúde, invocando o disposto no art. 318, II, do Código de Processo Penal.<br>Contudo, não se vislumbra a possibilidade de substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, considerando que o entendimento consolidado por esta Quinta Turma estabelece que, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é imprescindível que o acusado demonstre a gravidade de seu estado de saúde, bem como a incompatibilidade entre o tratamento médico necessário e a manutenção da segregação cautelar, circunstâncias estas que não se verificam no presente caso.<br>Não há nos autos provas pré-constituídas de que a situação de saúde do paciente é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, ou seja, de que ele não recebe os devidos cuidados de saúde no âmbito do sistema carcerário.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PACIENTE IDOSO E INTERDITADO CIVILMENTE. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INCOMPATIBILIDADE COM O CÁRCERE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. RISCO CONCRETO À INSTRUÇÃO E À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. PRECEDENTES. AGRAVO REIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade da conduta. A narrativa da ofendida, menor de idade, indica conduta típica de estupro de vulnerável, praticada em contexto de autoridade e confiança familiar. 2. Além da gravidade, o abalo psicológico da vítima e a necessidade de garantir sua integridade física e emocional, justificam a adoção da medida mais gravosa.<br>3. Soma-se a isso, o fato de a família do acusado ter procurado os genitores da vítima com o intuito de dissuadi-los da denúncia, fato que reforça a potencialidade de risco à instrução e à tranquilidade da vítima.<br>4. A contemporaneidade dos fundamentos que embasam a prisão preventiva resta evidenciada quando há fatos recentes demonstrando risco à instrução processual, como a tentativa de dissuasão da vítima ou de seus familiares.<br>5. A interdição civil e a condição de pessoa idosa, por si sós, não afastam a possibilidade de custódia cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar nos termos do art. 318, II e IV, do CPP, exige demonstração inequívoca de que o estado de saúde do custodiado é incompatível com o cárcere e que não há possibilidade de atendimento médico adequado na unidade prisional.<br>7. Inexistente prova cabal da gravidade da enfermidade e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento penal, descabe o acolhimento do pedido.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 215.841/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RAIO-X. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME DE LICITAÇÕES, DIVERSOS DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR. EXTREMA DEBILIDADE EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 318, II, do CPP permite ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. Além disso, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos em lei.<br>2. De fato, em uma primeira decisão, determinei, como medida de cunho humanitário lastreada no princípio da dignidade da pessoa humana, a substituição da segregação cautelar do agravante por prisão domiciliar, tendo em vista, em especial, o laudo médico subscrito em 1º/5/2021 - juntado aos autos em 8/4/2022, após a impetração do writ -, em que o médico contratado pelo agravante afirmou que a falta de alimentação adequada no estabelecimento prisional poderia acarretar falência de seus órgãos, atrofia generalizada e demência transitória ou definitiva, de modo que poderia ocorrer risco de vida ou prejuízo definitivo para a saúde do ora agravante.<br>3. Ocorre que referida decisão foi reconsiderada, em agravo regimental interposto pelo Ministério Público, pois este fez juntar aos autos relatórios de saúde - datados de 5/5/2021 e 24/5/2021, os quais, apesar de já existiram quando da juntada, pela Defesa, do laudo anterior, não haviam sido, ainda, apresentados. Tais relatórios afirmavam apresentar, o acusado, bom estado geral de saúde, estando corado, hidratado, sem limitações de atividades corriqueiras ou convívio em seu meio e, ainda, não apresentando sinais ou sintomas de instabilidade ou gravidade.<br>4. Agora, a defesa juntou aos autos, mais uma vez, novos laudos médicos, subscritos em 4/7/2022, 15/7/2022 e 22/7/2022 - os quais, outrossim, não foram conhecidos pelas instâncias ordinárias nas decisões questionadas no presente habeas corpus, já que o writ originário foi julgado em 15/3/2021.<br>5. De forma excepcional, analisa-se, agora, os novos laudos apresentados e deles extrai-se, em resumo, do laudo mais completo (subscrito por dois médicos e um fisioterapeuta, após a realização de número elevado de procedimentos e exames) que o agravante, que passou por cirugia bariátrica em 2017, apresentou perda de peso e de massa muscular, com força muscular reduzida. Também foram atestados, em um dos laudos, dumping após alimentações ricas em carboidratos, sinais de desnutrição, diarreia esporádica e transtorno depressivo.<br>Apesar disso, o estado geral de saúde do preso foi descrito como regular, com colocação normal, hidratado, afebril, sem coloração azulada, pelo com aspecto normal e ativo. Ademais, mesmo pesando 74 quilos, seu IMC encontrava-se dentro da faixa de normalidade.<br>Asseverou-se, ainda, que o ora agravante teria negado sentir sintomas de hipoglicemia, ideação suicida, perda de consciência ou dor torácica, tendo ele relatado pequena oscilação do equilíbrio e que, durante as breves caminhadas no corredor do pavilhão, apresenta fadiga em poucos minutos.<br>6. Conclui-se, da análise superficial que pode ser feita neste writ - cujos laudos sequer foram objeto de cognição pelas instâncias ordinárias -, que o agravante, de fato, parece apresentar algumas patologias. É inegável que os problemas relatados pelos médicos diminuem a qualidade de vida do agravante. Entretanto, diante do quadro até então apresentado pela defesa, não se pode assegurar que ele estaria a experimentar estado de saúde extremamente debilitado.<br>Primeiro, porque os relatos médicos, conquanto tenham descrito estado de saúde ruim, não trataram de estado extremamente debilitado. Segundo, pois, em não tendo sido, os laudos apresentados, objeto de análise pelas instâncias de origem, sequer houve possibilidade de contraditório por parte do Ministério Público que, apenas agora, toma ciência da existência desses novos laudos.<br>7. Ademais, "já decidiu esta Corte que para a excepcionalidade da colocação do preso provisório em prisão domiciliar, necessário estar devidamente comprovado que o recluso é portador de doença grave cujo tratamento não possa ser ministrado no próprio estabelecimento prisional em que esteja recolhido, ou que o tratamento médico ali prestado é ineficiente ou inadequado (HC 121.258/SE, Rel. Min. JORGE MUSSI, Dje 15/12/2009)" (HC 156.399/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 26/4/2010), o que não se pode falar que ocorra na espécie, já que o próprio estabelecimento prisional permite a entrega, por familiares, de alimentação e suplementos que o paciente considerar mais adequados, como a proteína solúvel "whey protein" e suplemento alimentar de vitaminas e minerais "Bariatric Fusion Plus", haja vista que esses suplementos não pertencem ao rol do SUS.<br>8. Por fim, as alegações de que teria havido concessão de liberdade provisória e, ainda, de prisão domiciliar ao ora agravante, além de fazerem referência a processos criminais distintos da ação penal que integra o objeto deste agravo, representam inovações recursais, vedadas em sede de agravo regimental.<br>9. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, sem prejuízo da análise do tema pelas instâncias ordinárias.<br>(AgRg no AgRg na TutPrv no HC n. 652.184/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifou-se.)<br>No caso, o acórdão recorrido foi enfático na ausência de comprovação de que o estabelecimento prisional não possui condições de atender às necessidades médicas do paciente, destacando que ele tem recebido atendimento médico durante o cumprimento da prisão preventiva e que não há notícias de complicações em seu estado de saúde. Além disso, ressaltou-se a gravidade dos crimes imputados, a existência de outros processos criminais em curso contra o paciente, sua suposta ligação com organização criminosa e a necessidade de preservação da ordem pública. O acórdão recorrido também enfatizou que, para a concessão de prisão domiciliar, é imprescindível a demonstração inequívoca da impossibilidade de tratamento no cárcere, o que não foi comprovado nos autos (e-STJ, fls. 62-71).<br>Constata-se que o acórdão recorrido decidiu em linha com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA