DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos ora agravantes.<br>O agravante WILBER GOMES DE MOURA foi condenado às penas de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 530 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e o agravante JÚLIO RODRIGUES DE MOURA às penas de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 200 dias-multa, no valor mínimo, substituída a reprimenda corporal por 2 penas restritivas de direitos, ambos por infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem negou provimento às apelações defensivas (e-STJ fls. 1089-1123).<br>Ainda irresignado, JÚLIO RODRIGUES DE MOURA interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, no qual alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 386, V e VII, do CPP, ao argumento, em síntese, de que inexistem provas suficientes para a condenação; (ii) art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque, "à luz da política criminal de drogas estabelecida pelo Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad", "a referência legislativa à reincidência e aos maus antecedentes deve ser relacionada especificamente aos crimes relacionados às drogas" (e-STJ fls. 1138-1154).<br>WILBER GOMES DE MOURA também interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, alegando negativa de vigência aos artigos 33 da Lei n. 11.343/2006 e 386, VII, do CPP, ao argumento, em suma, de que, ante a insuficiência de provas para a condenação, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo, absolvendo-se o recorrente (e-STJ fls. 1157-1164)<br>Ambos os recursos especiais foram inadmitidos pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além de o recurso interposto por Júlio ter sido inadmitido também por inadequação da via eleita quanto à alegação de ofensa a dispositivos constitucionais (e-STJ fls. 1190-1193 e 1194-1197).<br>Contra a decisão de inadmissão, JÚLIO RODRIGUES DE MOURA (e-STJ fls. 1214-1224) e WILBER GOMES DE MOURA (e-STJ fls. 1227-1243) interpuseram os presentes agravos.<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do agravo interposto por Júlio e pelo conhecimento do agravo interposto por Wilber para negar provimento ao recurso especial por este interposto, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 1290-1299):<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA DE J R DE M. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR NÃO SER CABÍVEL PARA ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E POR APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 932, III DO NOVO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA DE W G DE M. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A", DA CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E 386, VII, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 07/STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA DE J R DE M; E PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO DA DEFESA DE W G DE M, PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como antecipado, no caso, ambos os recursos especiais foram inadmitidos pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Ocorre que, nas razões dos agravos nos recursos especiais, JÚLIO se limitou a alegar que "não trata de reexame do conjunto fático-probatório, mas sim de mera revaloração jurídica de determinados pontos expressamente delineados pelo Acórdão do Tribunal a quo" (e-STJ fl. 1219), assim como WILBER alegou que se afasta a Súmula n. 7 "quando os fatos incontroversos estão expressamente registrados no acórdão recorrido" (e-STJ fls. 1235).<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou dos fatos incontroversos contidos no acórdão impugnado. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>III. Razões de decidir 5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido. (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>(..) 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016).<br>3. Ademais, fica superada a alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença condenatória, tendo em vista a cognição exauriente que se é feita nesta.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2233529 / MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024)<br>Ademais, nos termos do parecer ministerial, "A condenação do acusado está amparada nos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante e nos demais documentos dos autos (Auto de prisão em flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação das Drogas, etc). Os policiais militares afirmaram, em Juízo, que realizavam patrulhamento de rotina em região que tem uma casa que é conhecida como ponto de venda de drogas. Avistaram um indivíduo empurrando um carro e o outro dentro do veículo, tentando dar partida. Ao avistar a viatura, Wilber dispensou pela janela do veículo 18 pedras de crack.", (e-STJ fl. 1297), de modo que a reversão da conclusão das instâncias ordinárias, de fato, implicaria aprofundado revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No ponto, importa registrar que, conforme constou no voto-vista do Ministro Joel Ilan Paciornik, no AREsp 1936393 / RJ, "O depoimento policial tem a natureza jurídica de prova testemunhal e deve ser valorado enquanto tal. Dessa forma, o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública, tampouco pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação.".<br>De outro lado, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fizeram os agravantes. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos do não cabimento do recurso especial, incidindo as Súmulas 83 e 182 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, mas a decisão agravada apontou que a parte agravante não impugnou especificamente os óbices adotados para inadmitir o recurso especial.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é recorrível e se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 83 e 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é considerada irrecorrível, sendo possível impugnação apenas via habeas corpus ou em preliminar de apelação.<br>5. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado, nem demonstrou distinguishing, conforme exigido para a superação da Súmula 83 do STJ.<br>6. Decisões monocráticas não podem ser utilizadas como paradigma para fins de alegação de dissídio jurisprudencial, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (..) (AgRg no AREsp 2837547 / SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN 17/06/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão que, na origem, ensejou a inadmissão dos recursos especiais, pautou-se nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Todavia, nos respectivos agravos, as defesas deixaram de rebater, de forma concreta e arrazoada, o último dos fundamentos.<br>2. Especificamente, no que diz respeito à impugnação da Súmula 83/STJ, conforme a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 18/08/2023).<br>3. Conclui-se, portanto, que os agravos em recurso especial não preencheram os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixaram de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do apelo nobre, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.578.837/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>Vale lembrar que "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula n. 83/STJ se aplica também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional." (AgRg no AREsp 2605498 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024).<br>Nota-se, portanto, que os agravantes não impugnaram os fundamentos da decisão agravada, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Conforme art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Com efeito, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas de não incidência do verbete sumular impeditivo ao conhecimento do recurso especial ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, senão confira-se:<br>PENAL E PROCESO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIME NTO. SÚMULA 182/STJ. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. "A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).<br>(..) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença absolutória. (AgRg no AREsp 2574658 / PR, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN 18/12/2024)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPU GNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ.<br>I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos ou a mera reiteração da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>II - In casu, o agravante não enfrentou adequadamente a tese que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo se limitado à mera reiteração do mérito da controvérsia.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.428.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>Assim, "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço dos agravos nos recursos especiais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA