DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SANDRO SANTOS DE MORAES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 c/c art. 20 da mesma lei, com aplicação do art. 69 do Código Penal, após o reconhecimento da prescrição do crime previsto no art. 347 do Código Penal (fls. 01/02).<br>Alega que a condenação foi baseada em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem observância do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que as provas utilizadas para fundamentar a condenação não são suficientes para demonstrar a materialidade do crime, destacando que os laudos periciais apresentam inconsistências e que os depoimentos das testemunhas são contraditórios e carecem de credibilidade.<br>Argumenta, ainda, que não foi possível identificar qual dos réus portava a arma de fogo, o que inviabilizaria a condenação com base no princípio da presunção de inocência.<br>Aponta a nulidade do trânsito em julgado da decisão condenatória, em razão da ausência de intimação do patrono do paciente, em violação ao art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o paciente está sendo submetido a um processo administrativo disciplinar (PAD) que pode resultar em sua exclusão da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, o que evidencia o periculum in mora.<br>Requer, liminarmente, o sobrestamento dos efeitos da sentença condenatória do processo 0051668-20.2015.8.19.0021, bem como suspender o PAD 421/118/2021 da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro até o julgamento deste Writ; e, no mérito, a concessão da ordem para seja reconhecida a nulidade no trânsito em julgado, em razão da inobservância do art. 370, § 1º, do CPP, com a consequente devolução do prazo para defesa técnica do Paciente, bem como, para absolver o Paciente, nos termos do art. 386, V, do CPP (fl. 14).<br>Decisão declinatória de competência proferida pela Presidência do Supremo Tribunal Federal (fls. 18/20).<br>Vieram os autos conclusos (fl. 27).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que, na via do habeas corpus, faz-se necessário que a prova se constitua previamente, devendo a impetração vir instruída de toda a documentação necessária para a análise do pleito.<br>No caso em tela, todavia, constato que a parte impetrante não juntou aos autos cópia integral do acórdão combatido, bem como da decisão de primeiro grau, peças que se revelam essenciais para a devida compreensão da controvérsia.<br>Dessa forma, a pretensão ora formulada não pode ser conhecida, visto que a impetrante não se desincumbiu do seu ônus de instruir devidamente o feito.<br>Nesse sentido: RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; e AgRg no HC n. 827.576/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA