DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 227-230):<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS. DESCABIMENTO.<br>1. Remessa oficial tida por interposta e apelação de sentença que concedeu a segurança, reconhecendo a não incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre a parcela recebida a título de valores de benefício fiscal recebido do Estado do Rio Grande do Norte, determinando, outrossim, que a autoridade se abstenha de praticar qualquer ato tendente a exigir os aludidos tributos sobre a parcela referida, nos moldes pugnados pela impetrante. Sem condenação em honorários.<br>2. Sustenta a Fazenda Nacional, em síntese, que: a) há impossibilidade de exclusão da base de cálculo de IRPJ/CSLL, sob o lucro real, dos valores relativos a incentivos ou benefícios fiscais de ICMS (como isenções, redução de base de cálculo, devolução total ou parcial), quando concedidos de forma incondicional e sem gerar receita, por incompatibilidade com os requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014; b) há impossibilidade de aplicação, aos benefícios negativos de ICMS, do mesmo entendimento firmado para os créditos presumidos de ICMS (EREsp 1.517.492/PR). Discorre sobre a natureza dos benefícios fiscais negativos de ICMS. Defende: a ausência de comprovação dos requisitos insculpidos no art. 30 da Lei 12.973/2014 para a caracterização dos benefícios de ICMS como subvenção de investimento; a necessidade de extinção do writ por inadequação da via eleita diante da ausência de prova pré-constituída conforme exige o mandado de segurança; as demais espécies de subvenção fiscal, tais como isenções, redução de base de cálculo, devolução total ou parcial do ICMS, também conhecidas como benefícios negativos, não se confundem com crédito presumido do ICMS e portanto não podem ser excluídos igualmente do PIS e COFINS; com relação à parte da pretensão de exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, há necessidade de detalhamento com relação a investigar se no caso a contribuição para o PIS/COFINS deu-se no regime cumulativo ou não-cumulativo (sendo legítima a inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS não-cumulativo, quando não comprovada a implantação ou expansão do empreendimento econômico, o que não ocorre no caso, onde não houve qualquer comprovação dessa implantação ou expansão do empreendimento econômico). Pontua que há necessidade de observância do art. 97 da CF/88 no caso de afastamento do art. 30 da Lei 12.973/2014. Ressalta para a violação ao Pacto Federativo.<br>3. De início, insta registrar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.164/BA (Rel. Ministro Teori Albini Zavascki, D Je 25/05/2009), recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: "(a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental."<br>4. A jurisprudência pátria é uníssona quanto à viabilidade da utilização do mandado de segurança para fins de compensação tributária, inclusive possibilitando a condenação ao pagamento de parcelas pretéritas. Posicionamento já sedimentado pela Súmula 213 do STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". No tocante à apresentação de prova pré-constituída em ações como a presente, há de se adotar o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no sentido de se delimitar em quais situações será necessária a comprovação dos recolhimentos indevidos para fins de compensação, as quais não correspondem ao caso dos autos. Afigura-se desnecessária para compensação a apresentação dos recolhimentos indevidos, quando a parte impetrante ocupa a posição de credora tributária. Ademais, garantido o direito à compensação pretendida, os critérios utilizados serão oportunamente analisados na esfera administrativa, cabendo ao Fisco a verificação da exatidão, fiscalização e o controle sobre o procedimento de compensação.<br>5. In casu, tem-se que restou assegurada apenas a não inclusão dos valores de benefício fiscal recebido pela apelada do Estado do Rio Grande do Norte na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS. Não há que se falar em inadequação da via eleita.<br>6. A matéria devolvida para análise deste Tribunal diz respeito à declaração de inexistência de relação jurídico tributária que obrigue o recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, além de PIS e da COFINS sobre a créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado do Rio Grande do Norte, a título de incentivo fiscal, nos termos da Lei Estadual 12.016/09 e do regulamentado no Decreto nº 29.030/2019.<br>7. Consoante destacado na sentença:<br>A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, decidiu pela não inclusão do crédito presumido do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo, seguido pela jurisprudência majoritária do TRF-5. Entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro outorgou no exercício de sua competência tributária. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados:..(TRF5, APELREEX nº 08007152620184058302, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, 07/05/2020). ..(TRF5, APELREEX nº 08090892120194058100, Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho, 22/05/2020). No que concerne ao PIS e COFINS, o mesmo entendimento vem sendo mantido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, como mostram os seguintes julgados: .. (TRF5, AC nº 08210898720184058100, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson Da Silva Dantas, 13/10/2020).. (TRF5, Proc. nº 08037053620174058201, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, 29/11/2018). A propósito, frisa a impetrante que "Diante disso, a não inclusão dos valores de benefício fiscal recebido pela Impetrante do Estado do Rio Grande do Norte na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS se justifica e se faz necessária, porque o seu valor não é abrangido pelo conceito de acréscimo patrimonial decorrente de aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, e nem pelo conceito de faturamento ou receita como foi exaustivamente exposto, bem como porque o STJ já definiu que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo."<br>8. Esta Segunda Turma aplica o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado no bojo do EREsp 1.517.492/PR (DJ 01/02/2018), no sentido da inviabilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. Precedentes: PJE 0809454-19.2017.4.05.8400, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 28/05/2019; PJE 0800457-45.2020.4.05.8302, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 21/07/2020; PJE 0801339-07.2020.4.05.8302, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 16/03/2021.<br>9. Reafirmando a sua jurisprudência consolidada, tem decidido o STJ: "irrelevantes as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10, da Lei Complementar n. 160/2017 (provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de 23.11.2017) sobre o art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ao adicionar-lhe os §§ 4º e 5º, que tratam de uniformizar ex lege a classificação do crédito presumido de ICMS como "subvenção para investimento" com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos desde que cumpridas determinadas condições." (REsp 1825503/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/11/2020)<br>10. Com efeito, "o condicionamento da exclusão ao atendimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 esbarra no entendimento do STJ, porquanto causaria a exclusão do incentivo fiscal concedido pelo Estado. Demais disso, considerando-se o entendimento do STJ nos autos do R Esp. 1.517.492/PR, tornou-se irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo como subvenção para custeio ou para investimento, pois o benefício foi excluído do próprio conceito de receita bruta, de modo que não se lhes aplicam as alterações produzidas pela Lei Complementar 160/2017 ao adicionar os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que tratam de uniformizar a classificação do crédito presumido de ICM Sex lege como subvenção para investimento, com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos desde que cumpridas determinadas condições". TRF5, 2ª T., PJE 0809312-37.2020.4.05.8100, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 23/03/2021. Nesse sentido, conferir ainda: STJ, 2ª T., REsp 1605245/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 25/06/2019; TRF5, 1ª T., PJE 0800806-30.2015.4.05.8300, rel. Des. Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, j. 21/01/2021; TRF5, 1ª T., PJE 0802097-14.2019.4.05.8401, rel. Des. Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 10/12/2020.<br>11. A inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS foi declarada pelo STF, no julgamento do RE 574.706/PR, sob o rito de repercussão geral, que firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Nesse cenário, in casu, referente a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelo Estado, com mais razão não cabe sua caracterização como renda ou lucro para fins de incidência do PIS e da COFINS, dado que não ensejam efetivo acréscimo à esfera patrimonial do contribuinte, mas apenas "incentivo fiscal, voltado à redução de custos que tem como objetivo proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado setor do Estado-membro que, portanto, não se coaduna com a natureza de receita ou faturamento" (TRF5, 2ª T., PJE 0809312-37.2020.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 29/03/2021).<br>12. Merece destaque que nenhuma norma fora reputada inconstitucional, pois "não é toda e qualquer recusa à aplicabilidade de ato normativo que equivale à declaração da inconstitucionalidade, para fins de aplicação do disposto no artigo 97 da CF/1988, mas tão somente aquelas resultantes de conflito com critérios do texto constitucional", conforme se depreende do disposto nos precedentes que lastreiam a edição da referida Súmula Vinculante 10 do STF, mais especificamente, do AI Agtr 472897 PR, publicado no DJ 26/10/2007, que teve como relator o Ministro Celso de Mello" (TRF5, 2ª T., PJE 0802710-47.2013.4.05.8400, rel. Des. Federal Ivan Lira De Carvalho (Convocado), j. 18/01/2016).<br>13. Remessa oficial tida por interposta e apelação desprovidas.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 276-278).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 287-324), a recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, c/c art. 489 do CPC/2015; 30 da Lei 12.973/2014; 111, 144 e 176 do CTN; e 150, § 6º, da Constituição Federal.<br>Defende que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão acerca i) da impossibilidade de aplicação, aos benefícios negativos de ICMS, como redução de base de cálculo, isenção ou diferimento, do mesmo entendimento firmado para os créditos presumidos de ICMS (EREsp n. 1.517.492/PR), sendo necessário o devido distinguishing; ii) da necessidade de cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014 quanto aos benefícios fiscais diversos do crédito presumido; e iii) da necessidade de diferenciação com relação à pretensão de inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS cumulativo do PIS/COFINS não cumulativo.<br>Argumenta, ainda quanto à existência de omissão, que "o julgado contempla exclusivamente o crédito presumido de ICMS. Da leitura do acórdão, não se vislumbram razões para aplicação, e a consequente extensão, do entendimento a todos os benefícios de ICMS indistintamente" (e-STJ, fl. 299).<br>Sustenta que os benefícios fiscais de ICMS só podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL se forem classificados como subvenções para investimento, o que exige o cumprimento de requisitos específicos, como o registro em reserva de lucros e a destinação para absorção de prejuízos ou aumento de capital social.<br>Alega que, no caso, não houve comprovação de preenchimento de tais requisitos, sendo inadequada a via do mandado de segurança para análise de questões que demandam dilação probatória.<br>Assevera que as demais espécies de subvenção fiscal, tais como isenções, redução de base de cálculo, devolução total ou parcial do ICMS, também conhecidas como benefícios negativos, não se confundem com crédito presumido do ICMS e, portanto, não podem ser excluídos igualmente do PIS e COFINS.<br>Frisa, ainda, que é legítima a inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS não cumulativo, quando não comprovada a implantação ou expansão do empreendimento econômico.<br>Pontua que, caso seja mantida a decisão, devem sejam observadas as restrições legais à compensação, especialmente quanto à utilização de créditos/débitos anteriores à implantação do eSocial, conforme a Lei 13.670/2018.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 360-385).<br>O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte Regional (e-STJ, fls. 445), vindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, assinale-se que a questão de fundo trazida a debate foi julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>Com efeito, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.945.110/RS e 1.987.158/SC (Tema 1.182/STJ), relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023, a Seção de Direito Público desta Corte fixou a seguinte tese:<br>1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.<br>Confira-se a ementa do precedente vinculante:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1182. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.517.495/PR. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUE ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Da limitação da tese proposta: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).<br>2. Da Jurisprudência firmada pelas Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça: A temática em julgamento foi objeto de sucessivos debates em ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça, dos quais se podem extrair as duas posições formadas.<br>2.1. A Primeira Turma aplica o princípio federativo para excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1.222.547/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/3/2022).<br>2.2. A Segunda Turma aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ou seja, entende que deve ser verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp. n. 1.968.755-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/04/2022).<br>3. A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, teve a oportunidade de discutir uma dentre as espécies do gênero "benefícios fiscais". Por ocasião do julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, a Primeira Seção entendeu que a espécie de favor fiscal de "crédito presumido" não estará incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/2/2018). O objeto deste repetitivo consiste em investigar se os fundamentos determinantes para a conclusão adotada no ERESP 1.517.492/PR se aplicam aos demais benefícios fiscais de ICMS.<br>4. Diferença entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais de ICMS: De acordo com a doutrina especializada, em virtude do chamado "efeito de recuperação" que é próprio do regime da não-cumulatividade, benefícios ou incentivos fiscais que desonerem determinadas operações representam tão somente diferimentos de incidência.<br>4.1. O efeito de recuperação: O efeito de recuperação é um fenômeno próprio de sistemas que adotam a não cumulatividade do tipo "imposto sobre imposto", como foi a opção brasileira para o ICMS. Adotado o método "imposto sobre imposto", uma alíquota inferior, redução de base de cálculo ou uma isenção, por exemplo, aplicadas no curso do ciclo a que está sujeito o produto, não beneficia o consumidor, na ponta final. É que a diferença é recuperada pelo Fisco através da aplicação de incidência mais elevada nas operações posteriores, diante da ausência da possibilidade de apuração de crédito de imposto destacado na nota fiscal. Esse é o chamado efeito de recuperação, representado no diferimento da incidência.<br>4.2. A não-cumulatividade do ICMS e o diferimento da incidência: A respeito do tema do efeito da recuperação no contexto da não-cumulatividade do ICMS, o professor Hugo de Brito Machado assevera que: "As isenções, como as imunidades, de determinadas operações, ficam transformadas em simples diferimentos de incidência. Para que isto não ocorresse, necessário seria que ficasse assegurado o crédito do imposto para as operações seguintes.<br>" (MACHADO, Hugo de Brito. Não-incidência, imunidades e isenções no ICMS. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 18, p.<br>27-39, mar. 1997. p. 39). Como assertivamente apontado pelo professor, somente a efetiva criação de crédito presumido será capaz de afastar esse efeito de recuperação. No mesmo sentido, ensina Ivan Ozai que "a isenção do imposto em relação a determinada operação implica a ausência de créditos para pagamento do imposto incidente na operação seguinte, produzindo o fenômeno que conhecemos por efeito de recuperação" (OZAI, Ivan Ozawa. Benefícios fiscais do ICMS. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. P.148). Aqui reside a peculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do crédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS:<br>a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação. Os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação.<br>4.3. A peculiaridade do benefício fiscal do crédito presumido de ICMS: Dadas as características da não-cumulatividade adotada no sistema tributário brasileiro, a atribuição do crédito presumido tem peculiaridades que apartam esse benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros).<br>5. Compreensão firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: No mesmo sentido, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.968.755/PR (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/4/2022) que versou sobre a possibilidade de extensão aos demais benefícios fiscais de ICMS do entendimento firmado para o crédito presumido, compreendeu que "o caso concreto é completamente diferente do precedente mencionado. Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos".<br>6. Impossibilidade de extensão do entendimento firmado no ERESP n. 1.517.492/PR: Diante das premissas aqui seguidas, compreendo pela impossibilidade de se adotar a mesma conclusão que prevaleceu no ERESP 1.517.492/PR para alcançar outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros.<br>7. Da possibilidade de exclusão legal dos benefícios fiscais de ICMS: Entretanto, se técnica e conceitualmente os benefícios fiscais de ICMS, de espécies diversas do crédito presumido, não podem autorizar a dedução da base de cálculo dos tributos federais, IRPJ e CSLL, a Lei permite que referida dedução seja promovida, desde que cumprido os requisitos que estabelece, mediante a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30, da Lei n. 12.973/2014. Aplica-se o entendimento segundo o qual, "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp. n. 1.968.755 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.10.2022). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023.<br>8. Teses a serem submetidas ao Colegiado:<br>1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.<br>3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.<br>9. Análise do caso concreto: Na hipótese dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional indica violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 141, 320, 373 e 434, 489, §1º, V, e 1022, do CPC/2015; aos arts. 1º, 6º, 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009; ao art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77; aos arts. 44, 108, § 2º, e 111, II, do CTN; aos arts. 2º e 26 da Lei nº 8.981/95; ao art. 1º da Lei nº 9.316/96; aos arts. 1º e 28 da Lei nº 9.430/96; ao art. 30 da Lei nº 12.973/14, com a redação dada pela LC 160/17, e ao art. 10 da Lei Complementar nº 160/17. Além da ocorrência de omissão no julgamento dos embargos de declaração pelo TRF4, no mérito recursal a Fazenda Nacional sustenta: (a) inexistência de prova documental pré-constituída; (b) existência de decisão extra petita; (c) que é impossível a exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por inaplicabilidade do EREsp 1517492/PR, sendo necessário o cumprimento das exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>No caso concreto, de início, afasta-se as alegações de omissão e obscuridade do acórdão proferido na origem pelo TRF4. Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação aos artigos 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 320, 373 e 434 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula 7/STJ. No que diz respeito à exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dou provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional, para permitir a pretendida exclusão desde que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), com exceção do benefício fiscal do crédito presumido (ao qual se aplica o entendimento da Primeira Seção firmado no ERESP 1.517.492/PR). Na hipótese, devem os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança).<br>10. Dispositivo: Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>(REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023.)<br>Dessa forma, julgado o tema pela sistemática da recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que se proceda ao juízo de conformação, conforme disposto no arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Por conseguinte, somente após o juízo de conformidade e, se for o caso, após o juízo de retratação, deve ser exercido o juízo de admissibilidade do recurso especial em relação a eventuais questões remanescentes.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de omissões e o esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, se existentes tais vícios.<br>2. "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1170/STF).<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, havendo julgamento pelo órgão colegiado de matéria submetida à sistemática da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja promovido o juízo de conformação. Precedentes.<br>4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.906.980/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA TRATADA NOS TEMAS810/STF e 905/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVA OU POSITIVA QUANTO AO PONTO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo interno contra decisão que deu parcial provimento à apelação e em relação aos juros moratórios. No Tribunal a quo, em juízo de retratação, decidiu pela reforma parcial em relação ao período de incidência dos juros moratórios. Nesta Corte, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>II - A questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a Fazenda foi objeto de grande controvérsia a partir da alteração ocorrida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, tendo a questão sido sobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça (Temas 810 e 905, respectivamente).<br>III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto.<br>IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria.<br>V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.<br>VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DOS BENEFÍCIOS. TEMA N. 1.182/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.