DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIANIA-IMAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO POR PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO INTEGRAL DE DESPESAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. O direito do usuário do plano de saúde ao reembolso das despesas médico-hospitalares, ocorre em situação de urgência ou emergência, ou no caso de impossibilidade de utilização da rede credenciada, ou quando não disponibilizado o tratamento ou procedimento nos hospitais credenciados, entendimento que, inclusive, vem sendo flexibilizado pelo Superior Tribunal de Justiça, em benefício do consumidor, ainda que não se trate de situação de urgência e emergência.<br>2. Demonstrada nos autos a necessidade do procedimento do paciente, faz jus ao reembolso das despesas devidamente comprovadas.<br>3. Os relatórios apresentados pela autora e pelo Natjus são inequívocos ao descreverem que a reconstrução imediata pode ser uma opção segura para pacientes com câncer de mama localmente avançado, sem impactar negativamente a sobrevida ou as taxas de recorrência.<br>4. Uma vez reconhecida que a negativa indevida de cobertura violou a dignidade da autora e gerou sofrimento, configurando dano moral in re ipsa.<br>5. Por se tratar de sentença líquida o arbitramento de honorários sucumbenciais e majoração dos honorários recursais devem ser postergadas para a fase de liquidação de sentença observando o disposto no art. 85 §§ 4º e 11º do CPC.<br>PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do arts. 320 e 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual se impõe a improcedência dos pedidos formulados na exordial, trazendo a seguinte argumentação:<br>A r. sentença enseja reforma por error in judicando ante ao, data venia, inadequada obrigação imposta ao município, cumulado com a errônea aplicação das regras de atribuição do ônus da prova constantes no art. 373 do CPC, considerando que a parte adversa não foi bem sucedida em provar o alegado na forma do art. 373, I, do Diploma de Ritos.<br>A parte autora, ao demandar em desfavor da Municipalidade, instrui o feito precariamente, a exordial vem desacompanhada dos processos administrativos correspondentes aos serviços prestados, dos comprovantes dos pagamentos realizados pela Municipalidade e de quaisquer documentos que comprovam a notificação do órgão municipal.<br>Isso posto, evidenciado que a petição inicial não preenche o requisito exigido pelo art. 320 do CPC, posto que destituída de documentos essenciais à propositura da ação, medida que se impera é a reforma da sentença julgando improcedente os pedidos formulados na inicial. (fl. 413).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA