DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EDILON ROSALES DE LIMA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 58):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA DE HONORÁRIOS FIXADOS PELO STJ. INÉRCIA.<br>1. É de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de execução de sentença contra a Fazenda Pública. Art. 1º, do Decreto 20.910/1932.<br>2. A pretensão de execução prescreve no mesmo prazo da ação. Súmula 150 STF.<br>3. Decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão do STJ que fixou honorários advocatícios, na execução de sentença, e o requerimento de cumprimento, operou-se a prescrição da pretensão executiva. Hipótese em que houve inércia dos credores por mais de 14 anos.<br>Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 85/88).<br>A parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), porque o acórdão recorrido foi omisso ao não apreciar a possibilidade de cobrança dos honorários executivos, não podendo se falar em prescrição ou preclusão.<br>Requer o provimento do recurso, com a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração e o afastamento do reconhecimento da prescrição/preclusão dos honorários executivos arbitrados no AgRg no Recurso Especial 442.348/RS.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 121/130).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela parte ora recorrente visando à cobrança de honorários advocatícios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Recurso Especial 442.348/RS. A controvérsia gira em torno da prescrição e da preclusão da pretensão executiva desses honorários, especialmente quanto à possibilidade de sua exigibilidade após o trânsito em julgado da decisão que os arbitrou.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com o argumento de que havia omissão no acórdão recorrido, pois não tinha havido observância ao fato de "que a parte embargante anexou aos autos a juntada formal das decisões que fixou os honorários executivos em 3% sobre o valor da causa, com trânsito em julgado do decisum operacionalizado em 26/08/2004" (fl. 73).<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL decidiu o seguinte (fl. 86):<br>As alegações falha cartorária, existência de coisa julgada e natureza alimentar dos honorários advocatícios foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, segundo se lê do seguinte excerto:<br>"No caso, consumou-se a prescrição da pretensão executiva dos honorários advocatícios arbitrados pelo Superior Tribunal de Justiça, na execução de sentença, já que entre o trânsito em julgado, em 26 de agosto de 2004, e o pedido de cumprimento, em 20 de junho de 2022, transcorreu prazo superior a cinco anos.<br>Além disso, ainda que tivesse sido juntada a decisão proferida no AgRg em REsp n.º 442.348/RS na primeira manifestação dos Agravantes para cumprimento, em 31 de julho de 2018, há muito já havia transcorrido o prazo de prescrição da pretensão executória dos honorários dada a inércia dos Agravantes por 14 anos.<br>Não procede, então, o pedido para afastar a "PRESCRIÇÃO E A PRECLUSÃO DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO DO JULGADO". A existência de decisão transitada em julgado arbitrando os honorários não obsta a fluência do prazo prescricional para sua cobrança. Não há, portanto, violação à coisa julgada, sendo irrelevante a natureza da verba honorária.<br>Importante, ainda, registrar que a 25ª Câmara Cível não reconheceu a existência de falha cartorária pela falta de juntada do acórdão e da intimação do trânsito em julgado, nos termos do acórdão acima referido, segundo o qual "Ainda que ausente intimação na origem, as partes foram devidamente intimadas pelo E. STJ a respeito do julgamento do recurso, razão pela qual competia à parte interessada na execução dos honorários advocatícios arbitrados ser diligente na condução do processo, acompanhando o andamento do seu recurso para, tão logo ocorrido o trânsito em julgado, apresentar o pedido de pagamento da verba deferida"."<br>Por último, registre-se que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020)" (AgInt no AREsp n. 2.246.617/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>O Tribunal de origem entendeu que a prescrição da pretensão executiva dos honorários advocatícios estava configurada, tendo apreciado expressamente as alegações de falha cartorária, de existência de coisa julgada e de natureza alimentar da verba com fundamento na inércia dos credores por mais de 14 anos, na irrelevância da natureza dos honorários e na intimação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastando, assim, a existência de vício de omissão.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto à alegação de que a matéria não estava prescrita ou preclusa , o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DENTRO DA PRISÃO. CARÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO OU DE SEUS GASTOS PARA COM OS FILHOS. MONTANTE DOS ALIMENTOS REDUZIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo a Súmula 284 do STF.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.803.437/MS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA