DECISÃO<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO FERNANDES DA SILVA contra a decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 56-57), que denegou a ordem de Habeas Corpus.<br>A decisão embargada entendeu que a prisão preventiva do paciente, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, estava devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o paciente é reincidente. Em suas razões (e-STJ fls. 61-63), a defesa alega a existência de omissões no julgado. Sustenta que a decisão não se manifestou sobre: a) a ausência de contemporaneidade entre os fatos (ocorridos em março de 2025) e a decretação da prisão (em agosto de 2025), período no qual o paciente esteve em liberdade sem cometer novas infrações ; e b) a ausência de reincidência específica, pois a condenação anterior não seria pelo crime de tráfico de drogas. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja concedida a ordem de Habeas Corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>Antecipo que os embargos não merecem acolhimento. Explico.<br>A pretexto de sanar supostas omissões, a defesa busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se presta a via estreita dos aclaratórios, considerando que a decisão embargada não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Não há omissão a ser sanada. A decisão embargada foi clara ao fundamentar a legalidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva. Este risco concreto foi extraído de um elemento objetivo e permanente: a reincidência do paciente, que ostenta condenação definitiva em outro processo criminal.<br>O requisito da contemporaneidade foi implicitamente analisado e satisfeito, pois o perigo gerado pela liberdade do paciente, aferido a partir de sua vida pregressa, é latente e não se esvai pelo simples decurso de alguns meses. A decretação da custódia, ainda que posterior aos fatos, ocorreu no momento em que o Poder Judiciário, em sede recursal, reavaliou a situação e concluiu pela necessidade da medida, não havendo que se falar em ausência de justificativa atual para a prisão. O risco à ordem pública, evidenciado pela reincidência, permanece presente e contemporâneo à decisão que decretou a custódia.<br>Da mesma forma, não há omissão quanto a este ponto. A decisão embargada consignou expressamente que o paciente é reincidente e possui condenação definitiva, utilizando tal fato para justificar a segregação cautelar.<br>A tese defensiva de que a reincidência não seria "específica" e que, por isso, não poderia fundamentar a prisão, é uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a reincidência, ainda que genérica, é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. A lei não exige a especificidade da conduta anterior, sendo suficiente a demonstração de que o agente, uma vez condenado, volta a delinquir.<br>Portanto, a decisão não foi omissa; apenas não acolheu a tese defensiva por entender que a reincidência (genérica) já era, por si só, elemento suficiente para embasar o decreto prisional. O que a de fesa aponta como omissão é, na realidade, mero inconformismo com a conclusão do julgado.<br>Em suma, não se vislumbra a existência de qualquer vício sanável pela via dos embargos.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA