DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual REDIESEL RECIFE AUTODIESEL LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 4.410):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DAS RECEITAS CORRESPONDENTES À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, que objetiva o provimento jurisdicional que lhe assegure o direito ao creditamento das despesas relativas despesas com as taxas de administração de cartões de crédito e/ou débito e taxas de emissão de boleto bancário, considerando que são insumos, para fins de apuração das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS.<br>2. Não colhe a irresignação da apelante. É que, restou uniformizado pelo STJ, na decisão proferida nos autos do REsp 1.221.170/PR, que "para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo" e que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte".<br>3. Assim, o conceito de insumo leva em consideração os critérios de essencialidade e de importâncias dos bens e serviços, ou seja, para configurar insumo, e o consequente creditamento, é necessário que os gastos tenham relação com a atividade-fim desenvolvida pela empresa.<br>4. In casu, a impetrante, ora apelante, tem por objeto social principal o comércio atacadista e varejista de autopeças. As despesas pagas à administradora de cartão de crédito não se incluem nos critérios supramencionados. A retenção da Taxa de Administração de Cartão de Crédito não é peculiaridade dos serviços prestados pela autora, mas elemento que pode ser, indistintamente, utilizado em quaisquer atividades comerciais e, diante desse grau de generalidade.<br>5. Pretender a exclusão da base de cálculo, das taxas cobradas pelas administradoras de cartão de crédito, nos casos de vendas submetidas a este tipo de pagamento, ou emissão de boletos bancários, equivaleria a confundir receita com lucro. Afinal, se autorizadas as exclusões dos custos - e nada diferencia os custos com o uso de cartões de crédito e os demais custos, a exemplo dos custos com fornecedores, custos com empregados, custos com serviços públicos - ter-se-ia a equivalência da receita com os gastos. Logo, a receita compreende a totalidade dos ingressos, inclusive aqueles que serão, ao fim, transferidos a terceiros;<br>6. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 4.456).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Defende, em síntese, o direito ao creditamento de Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre os valores recolhidos a título de taxas de administração de cartão e tarifas de emissão de boletos bancários, porquanto essenciais para o desenvolvimento da sua atividade.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 4.561/4.602).<br>O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se de discussão acerca do enquadramento das taxas de administração de cartão de crédito e de utilização de boleto bancário no conceito de insumo para fins de dedução das bases de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), aproveitamento e creditamento dos valores pagos a mais.<br>Ao analisar a controvérsia, assim decidiu o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fl. 4.407):<br>O conceito de insumo, como bem destacou o MM. Juízo a quo, leva em consideração os critérios de essencialidade e de importâncias dos bens e serviços. Assim, para configurar insumo, e o consequente creditamento, é necessário que os gastos tenham relação com a atividade-fim desenvolvida pela empresa.<br>In casu, a impetrante, ora apelante, tem por objeto social principal o comércio atacadista e varejista de autopeças. As despesas pagas à administradora de cartão de crédito/débito, e emissão de boletos bancários, não se incluem nos critérios supramencionados. A retenção da Taxa de Administração de Cartão de Crédito não é peculiaridade dos serviços prestados pela autora, mas elemento que pode ser, indistintamente, utilizado em quaisquer atividades comerciais e, diante desse grau de generalidade, não teriam passado despercebidos pelo legislador caso o objetivo fosse autorizar o creditamento das respectivas despesas.<br>Dos fundamentos acima colacionados, verifico que a Corte de origem se manifestou sobre a principal controvérsia: a essencialidade. Sendo assim, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Além disso, dissentir da conclusão do Tribunal de origem para atestar a essencialidade da atividade exercida para fins de creditamento de PIS e de COFINS implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONCEITO DE INSUMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia relativa à inclusão das taxas de administração de cartões de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS envolve, necessariamente, a definição de "faturamento" e "receita bruta", nos termos do art. 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, matéria de índole eminentemente constitucional, cuja apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. A conclusão do Tribunal de origem de que tais despesas consubstanciam meras despesas operacionais e não insumos aptos a ensejar creditamento foi extraída da análise do contexto fático-probatório dos autos, sendo incabível a revisão do julgado à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. É pacífico o entendimento do STJ de que a existência de óbice que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, inviabiliza, por consequência, a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea c.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.714.534/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. CRÉDITOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESPESA OPERACIONAL. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de Tema Repetitivo n. 779/STJ, firmou entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>3. Na espécie, o Tribunal Regional, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelecida nos precedentes qualificados dos Temas Repetitivos 779 e 780/STJ, e considerando o objeto social da contribuinte, cuja atividade empresarial desempenhada é a de supermercado, concluiu que a taxa de administração de cartão de crédito se classifica como despesa operacional, não se enquadrando no conceito de insumo, para fins de gerar créditos de PIS e COFINS.<br>4. Considerando as premissas fixadas, inviável a revisão da conclusão firmada no acórdão, uma vez que a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do suporte fático-probatório, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, " a  desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária de que as taxas de administração de cartões de crédito/débito não podem ser consideradas como insumos, pois representam mero custo operacional, com o objetivo de atestar a essencialidade ou relevância para a atividade desenvolvida, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.380.718/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/8/2024).<br>6. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, o recorrente deve indicar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente e, em observância ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, além da transcrição do acórdão paradigma, realizar o devido cotejo analítico, demonstrando que, em situações fáticas similares, os julgados em contrataste, ao interpretarem a aplicação da mesma legislação, deram soluções jurídicas distintas; sendo "necessária a juntada de certidão, cópia do inteiro teor ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência em que foi publicado o acórdão divergente, nos termos do art. 266, 4º do RISTJ" (AgInt nos EAREsp 1.521.626/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4/6/2021).<br>7. No caso, o recorrente cinge-se à alegação genérica de interpretação divergente, mediante a simples transcrição de trechos de votos. Incide à espécie o óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência insanável das razões recursais, a não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.530.059/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA