DECISÃO<br>Wilson Aparecido de Souza apresentou a petição de fls. 364-375, requerendo seja anulada a decisão de fls. 358-362, na qual neguei provimento ao recurso especial por ele interposto.<br>O requerente afirma que a referida decisão não poderia ter sido proferida, por tratar de tema afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos pela Corte Especial do STJ, nos autos do REsp n. 1.954.380/SP, a fim de "consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia" (fl. 365).<br>Requer, dessa forma, a anulação da decisão de fls. 358-362, bem como o sobrestamento do presente feito até o julgamento final do recurso especial repetitivo.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Verifico que não há que se falar em sobrestamento do presente feito, uma vez que o Recurso Especial repetitivo n. 1.954.380/SP, foi julgado em 5.6.2024, sendo publicado em 17.9.2024. Confira-se a ementa do mencionado recurso:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.<br>1. Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia.<br>2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5.6.2024, DJe de 17.9.2024.)<br>Além disso, não há que se falar em anulação, pois o requerente não interpôs recurso contra a decisão de fls. 358-362.<br>Desse modo, não tendo sido interposto recurso contra a decisão que examinou o recurso especial, está exaurida a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior.<br>Certifique-se o trânsito em julgado, com baixa dos autos à origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA