DECISÃO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ELIAS JUNIOR QUEVEDO OLIVEIRA contra decisão singular por mim proferida, de fls. 39/42, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em razão de estar deficientemente instruído.<br>No presente regimental, a defesa alega que deve ser reconsiderada a decisão, pois anexou cópia da íntegra da decisão de primeiro grau que revogou a prisão preventiva.<br>Aduz que a prisão preventiva do ora agravante carece de fundamentação concreta e individualizada, pois ausentes os requisitos autorizadores exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão para que seja concedida a ordem com a imediata soltura do ora agravante.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalta-se que o habeas corpus foi indeferido liminarmente, haja vista a ausência de juntada da cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do ora agravante, documento essencial ao exame da controvérsia e da plausibilidade dos pedidos. Todavia, tendo o agravante juntado a referida decisão, resta suprido o vício e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, passo à análise de tal matéria.<br>Consta dos autos que o Juízo a quo revogou a prisão preventiva do paciente, aplicando medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 49/53).<br>A Corte estadual, no julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet, decretou a preventiva do ora agravante, sob os seguintes fundamentos:<br>"No dia 17/05/2025, foi realizada a prisão em flagrante do réu por tráfico de drogas. Foram apreendidas duas porções de cocaína, totalizando 821,10 gramas (evento 1, AUTOCIRCUNS4 do IP).<br>Em análise acurada dos autos, entendo que se verificam situações aptas a ensejar a adoção da medida singular de segregação, pela evidente presença do risco ao meio social que a liberdade do acusado representa.<br>Não se está a olvidar que a prisão preventiva representa a ultima ratio, em situação excepcional e que somente deve ser aplicada quando incabível quaisquer das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal:<br>"Art. 282, § 6º, do CPP: A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada."<br>Não obstante isso, in casu, denota-se do contexto fático que a segregação do acusado é medida que se impõe, fundamentada em elementos concretos e robustos.<br>O fumus commissi delicti restou verificado, uma vez que foi localizada uma quantidade significativa de cocaína em posse do acusado (evento 1, AUTOCIRCUNS4 do IP). Da mesma forma, entendo presente o requisito do periculum libertatis, seja porque o crime imputado ao paciente é grave, sendo que o tráfico de drogas tem pena carcerária entre 05 e 15 anos de reclusão (art. 33, caput da Lei nº 11.343/06); seja porque a periculosidade do agente restou suficientemente demonstrada nos autos, diante da gravidade concreta da conduta que lhe foi imputada.<br>Isso porque, em relação à gravidade concreta da conduta, de acordo com o entendimento consolidado do E. STJ, as circunstâncias fáticas do crime de tráfico de drogas, como a quantidade de narcóticos apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, dentre outros aspectos, podem servir de fundamento para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública caso permaneça em liberdade.<br> .. <br>No caso concreto, foram apreendidos 821,10 gramas de cocaína e, considerando que a cocaína é um entorpecente de baixíssima volumetria a cada consumo por seus usuários, tenho como relevante a quantidade de droga encontrada, sendo circunstância apta a demonstrar a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente (evento 1, AUTOCIRCUNS4 do IP).<br>Também é válido mencionar ser firme o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que a prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, nem configura cumprimento antecipado de pena, desde que presentes os requisitos legais do decreto preventivo, como se verifica no caso concreto.<br>Todas essas razões, portanto, somadas, demonstram de modo suficiente a necessidade de ser decretada a prisão preventiva do recorrido, como forma de se garantir a ordem pública.<br>Não há que se falar, portanto, em desproporcionalidade da medida extrema adotada, tampouco em cumprimento antecipado de pena." (fl. 23).<br>O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela quantidade de drogas apreendidas em sua posse - 821,10 gramas de cocaína -, o que demonstra risco ao meio social.<br>Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, "a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 971.823/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela suposta prática de tráfico de drogas.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso em análise, a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade da conduta delituosa e a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não garantem a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não é cabível quando a custódia cautelar está justificada por fundamentos concretos.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 982.733/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento, por manifestamente improcedente.<br>2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias originárias destacaram a necessidade da prisão preventiva do recorrente para fins de garantia da ordem pública, em decorrência da gravidade concreta do ilícito, do modus operandi e da quantidade de substâncias entorpecentes, apreendidas em cumprimento de mandado de busca e apreensão: 851g (oitocentos e cinquenta e um gramas) de maconha e 211,9g (duzentos e onze gramas e nove decigramas) de cocaína; além de 1 (um) revólver calibre .38, marca Taurus (de uso permitido), a quantia de R$ R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) em espécie, 500 (quinhentos) invólucros, 1 (um) rolo de papel filme e 2 (dois) cartões bancários magnéticos.<br>3. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>- De igual forma, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).<br>4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(AgRg no RHC n. 193.978/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VARIEDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade total e natureza dos entorpecentes apreendidos - cerca de 44kg de maconha, 49,5g de cocaína e 20 pontos de LSD, pesando 0,33g -, além de 2 balanças de precisão localizadas na residência do corréu.<br>Acrescente-se que foram apreendidos seis "tijolos" de maconha na posse do paciente, que foi visto pelos policiais com uma faca fracionando uma porção da droga e teria, no momento da abordagem, destruído o aparelho celular que portava. Tais circunstâncias, somadas à notícia de que o agravante teria se associado a outros dois comparsas para a prática do comércio ilícito de drogas, demonstram o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, evidenciando a necessidade de manutenção da custódia preventiva a bem da ordem pública.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 856.628/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÕNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. No caso, o agravante foi surpreendido na posse de 221,57g (duzentos e vinte e um gramas e cinquenta e sete centigramas) de cocaína e 686,31g (seiscentos e oitenta e seis gramas e trinta e um centigramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 889.546/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. Salientando-se, ainda, que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A corroborar esse posicionamento:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS VERIFICADAS. LICITUDE DA PROVA. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. DELICADO ESTADO DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Na hipótese, a Corte de origem afastou a alegada ilegalidade nas buscas pessoal/veicular realizadas. Para tanto, destacou que o corréu, conhecido do meio policial pela dedicação a atividades criminosas, foi avistado no interior de veículo que continha adesivos da Prefeitura Municipal de Itabirito, de modo que verificadas fundadas razões para a abordagem.<br>3. Devidamente justificada a ação policial - da qual resultou a apreensão de 245 buchas de maconha, com massa de 517,68 gramas; 22 unidades de maconha com massa de 440,08 gramas e 15 pinos de cocaína, com massa de 22,81 gramas - não há que se falar em ilicitude das provas dela decorrentes.<br>4. O decreto de prisão preventiva consignou a existência de indício suficiente de autoria do delito pelo paciente e destacou a apreensão de quantidade significativa de entorpecentes prontos para o comércio. Com efeito, as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade de droga apreendida, dentre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.<br>5. As condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. As circunstâncias que envolvem o delito evidenciam que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. O indeferimento da prisão domiciliar foi devidamente fundamentado diante da não demonstração do estado de debilidade do paciente, sobretudo diante do exercício da profissão de motorista por ele.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 900.169/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DA PRÁTICA DO DELITO. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que a diligência estava justificada, pois os policiais militares receberam informações de que em determinado endereço, dentro de um imóvel com características específicas, havia diversos indivíduos embalando drogas. Quando chegaram ao local, como o portão estava entreaberto, verificaram uma movimentação suspeita e, ao ingressarem na residência, encontraram mais de 800g de cocaína, fracionado em porções individuais prontas para a venda.<br>3. Deste modo, neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena.<br>4. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.<br>5. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>6. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agravante, reveladas pela natureza e quantidade da droga localizada - mais de 800g de cocaína, fracionado em porções individuais prontas para a venda -, o que revela o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social.<br>7. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>8. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 854.089/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA 691/STF. TEMA NÃO DEBATIDO NA DECISÃO IMPUGNADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A violação à Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal não foi sequer aventada na decisão guerreada, o que impede o conhecimento do tema em sede de agravo regimental.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade significativa de droga apreendida 3. O agravante foi surpreendido, com outros dois agentes, com 296, 69g de cocaína e 294,22g de crack, após adquirir os entorpecentes em outro município, com parte das substâncias dentro de sua roupa íntima (cueca), para serem comercializados em evento sertanejo.<br>4. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 867.744/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão de fls. 39/42, no entanto, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA