DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Belém - SJ/PA, suscitante, e o Juízo da Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa - BA, suscitado.<br>O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 964-965):<br>Desde a concessão da liminar objeto da ADIN nº 3395-6, que suspendeu a eficácia do inciso I, do art. 114, da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, foi reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas em que figurem como parte os entes públicos.<br>Recentemente, apreciando a Reclamação 42.596 do Município de Iuiu -BA, contra este Regional, o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso reconheceu que a apreciação de demandas sobre direitos relativos ao período posterior à instituição do regime jurídico único pelo ente federado, no âmbito desta Especializada, viola tese vinculante e com base em tal pressuposto, foi reconhecido que a competência para julgar esse tipo de ação é da Justiça Comum.<br>No caso, conforme admitido pelas partes, a pretensão é de percepção de verba trabalhista e gravita em torno de direitos posteriores à adoção pela FUNASA do regime jurídico único de índole estatutária decorrente da aplicação da Lei 8.112/990. Tem-se, portanto, que a conversão de regimes no caso dos autos foi decorrente de imposição legal, art. 243 da Lei 8112/90, o que faz com não possa ser deferido o pedido de recolhimento ou pagamento do FGTS baseado em norma celetista.<br>Com efeito, em 16.04.2020, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI 3.395, que teve por objeto os limites da competência da Justiça do Trabalho fixada pelo art. 114 da Carta de 1988, a partir da EC 45.<br>Por maioria, houve ratificação da tese acolhida cm sede de liminar, segundo a qual não cabe a esta Especializada apreciar as demandas que versem sobre direitos relativos aos vínculos de servidores estatutários.<br>Desta forma, deve ser declarada a incompetência desta Justiça para processar e julgar a causa, ante ao teor do entendimento firmado, de forma reiterada pelo CSTF.<br>O Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Belém - SJ/PA, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 10-11):<br>Sobre os agentes públicos que ingressaram na Administração Pública antes da promulgação da CF/1988, sem concurso público, o STF, no Tema 1157, referente ao Leading Case ARE 1306505. apresentou a seguinte tese:<br>É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes de promulgação da Constituição Federal de 1983, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rei. Min. DIAS TOFFOLI. Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).<br>Desse modo, considerando que nesta demanda pretende essencialmente a autora o retorno aos depósitos de FGTS, e que o STF já rechaçou a possibilidade de transformação de cargos ocupados anteriormente à CF/1988 em cargos de provimento efetivo, é a Justiça do Trabalho competente para apreciar e julgar esta causa, uma vez que a parte autora é celetista. Cumpre observar o disposto no Art. 114 da Constituição Federal:<br> .. <br>Resta claro que há nos autos discussão quanto à relação de trabalho, mediante dissídio entre patrão e empregado, sendo imperioso reconhecer, na forma do que dispõe o art. 109, I, da CF, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar esta ação.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 1.140-1.143 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Cinge-se a controvérsia em definir a competência para processamento e julgamento de ação ajuizada por servidor público postulando o reconhecimento de nulidade da transmudação de regime celetista para estatutário, circunstância que fez cessar o pagamento do FGTS desde dezembro de 1990.<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte de Uniformização se firmou no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar a demanda que busca questionar a validade da norma que cria ou modifica regime jurídico de natureza estatutária para servidores públicos.<br>A título ilustrativo :<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO AO FGTS DESDE DEZEMBRO DE 1990, SOB O PANO DE FUNDO DA ILEGALIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. AGENTE PÚBLICO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. QUESTÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL, POIS A RELAÇÃO - VÁLIDA OU NULA - ENTRE PODER PÚBLICO E SEUS AGENTES É, EM REGRA, DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA, FIXANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA SOLVER AS CONTROVÉRSIAS DECORRENTES DESSA AVENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A relação - válida ou nula - entre os entes municipais e seus agentes é, em regra, de natureza jurídico-administrativa, fixando a competência da Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa avença" (CC 149.593/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, DJe 4.11.2016).<br>2. Em demandas símiles à dos autos já apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, entendeu-se - porque o autor da ação havia postulado o reconhecimento de nulidade da transmudação de regime celetista para estatutário - que a competência para processar e julgar a lide é da Justiça comum (CC 182.530/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 28.09.2021; CC 183.641/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 25.10.2021).<br>3. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 185.467/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Belém - SJ/PA, ora suscitante.<br>Dê-se ciência aos Juízos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA TRABALHISTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO AO FGTS DESDE DEZEMBRO DE 1990, SOB O FUNDAMENTO DE ILEGALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. CONTROVÉRSIA DECORRENTE DA RELAÇÃO ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS AGENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.