DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE ARACAJU se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 853):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO CLANDESTINO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. - - RESPONSABILIDADE DE O PODER MUNICIPAL REGULARIZAR LOTEAMENTOS CLANDESTINOS OU IRREGULARES, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE OBRAS ESSENCIAIS - PRECEDENTES DO STJ - ÂMBITO OBRIGACIONAL QUE INCLUI A CRIAÇÃO DE ÁREAS VERDES, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, § 5º, DA LEI 6.799/1979 E INCISO I, DO ART. 4 º , DESSA MESMA NORMA-RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS ENTES PÚBLICOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 798 e 803 do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que (fls. 871/872):<br> ..  o cerne da presente irresignação recursal especial repousa na violação ao disposto nos artigos 798, I e 803, I, do CPC, visto que o título executivo perseguido pelo MP/SE carece dos requisitos básicos que configurem sua exigibilidade. Conforme sustentado, o Município de Aracaju necessitava da atuação do loteador para cumprir a parte que lhe cabia na implantação de infraestrutura no loteamento Bela Vista. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 803, I, CPC que será nula a execução se fundada em título executivo extrajudicial que não corresponde à obrigação certa, líquida e exigível.<br>Assim, resta configurada a nulidade do título que instrui a execução, vez que o loteador não se desincumbiu de sua obrigação de fornecer aos órgãos públicos documentos pertinentes à regularização do loteamento. Em que pese a ausência do conhecimento dos detalhes técnicos a fim de mapear os atos necessários para completar sua regularização, o município ainda assim procedeu ao longo dos anos com a instalação de equipamentos públicos que observasse padrões mínimos de desenvolvimento urbano, fato este que restou comprovado em laudo pericial. Segundo o laudo confeccionado no feito, a única irregularidade que persiste no loteamento é ausência de espaços livres para uso público e áreas verdes. Entretanto, a ocupação excessiva da área loteada não é uma irregularidade que deva ser corrigida após a consolidação do empreendimento.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 879/892).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução opostos pelo Município de Aracaju em face de cumprimento de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) atinente à regularização do Loteamento Bela Vista. A sentença julgou improcedentes os pleitos do ente municipal, e o Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo na íntegra a sentença.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim se manifestou (fls. 854/857):<br>Sabe-se ser dever do Município cumprir as normas urbanísticas de modo a assegurar o bem estar da coletividade, bem como fiscalizar o ordenamento territorial e controle do uso do parcelamento e ocupação do solo urbano. Tem ele obrigação de observar os deveres previstos na Constituição Federal principalmente por se tratar de interesse público indisponível visando o efetivo cumprimento da função social da propriedade (art.40 da Lei 6.766/79).<br> .. <br>Nos termos da Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso VIII, compete aos Municípios "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano." Cumpre, pois, ao Município regularizar o parcelamento, as edificações, o uso e a ocupação do solo, sendo pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual esta competência é vinculada.<br>Dessarte, "se o Município omite-se no dever de controlar loteamentos e parcelamentos de terras, o Poder Judiciário pode compeli-lo ao cumprimento de tal dever" (REsp 292.846/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 15.04.2002). No mesmo sentido: REsp. 259.982/SP, da relatoria deste Magistrado, DJ 27.09.2004; Resp. 124.714/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 25.09.2000; REsp. 194.732/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ 21.06.99, entre outros.<br>Nesse diapasão, sustentou o Ministério Público Federal que "o município responde solidariamente pela regularização de loteamento urbano ante a inércia dos empreendedores na execução das obras de infraestrutura" (fl. 518).Recurso especial provido, para concluir pela legitimidade passiva do Município de Catanduva."(REsp 432.531/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 25/04/2005, p. 265).<br>De outra parte, a jurisprudência é remansosa quanto a responsabilização pelo parcelamento irregular ou clandestino. Neste sentido, vejam-se os seguintes arestos:<br> .. <br>Com efeito, a Lei Municipal nº1.994/93, delegou a EMURB (empresa pública municipal) a atribuição de executar as obras da Administração Pública Municipal e prevê no seu art.1º que a EMURB "terá a finalidade de implantar planos urbanísticos, "executar o programa de obras da Administração Pública Municipal e realizar serviços de caráter econômico, inclusive fora do âmbito do Município de Aracaju".<br>Em face as duas responsabilidades legais, a EMURB finalidades definidas, com base na incumbências outorgadas pelo art.53 da Lei nº1.659/90 1 , que prevê:<br> .. <br>Observe que, em razão do expressamente descrito nos dispositivos antes citados, a EMURB tem por finalidades, dentre outras descritas na lei de sua criação, por execução de planos urbanísticos, executar programa de obras e programas habitacionais a cargo do Município de Aracaju. Ademais, recebeu, também por lei, delegação para fiscalizar, embargar e interditar quaisquer ações físicas executadas por pessoa física ou jurídica estranha ao Poder Público Municipal, nas vias públicas da cidade de Aracaju, podendo usar força pública e aplicar sanções aos infratores, donde ressai a delegação do poder de polícia para fiscalização das ocupações ilegais das vias públicas da capital sergipana.<br>A omissão da EMURB no exercício de seu poder de polícia, delegado pelo Município de Aracaju, que proporcionou danos urbanísticos e ambientais, autoriza inclusive uma possível inclusão no polo passivo da ação civil pública que visa regularizar loteamento clandestino constituído na sua área de competência de atuação e a sua consequente condenação solidária a reparar o dano ambiental e urbanístico decorrente de sua ação omissiva.<br>Importante mencionar ainda que nos termos do artigo 1º da Lei 1994/93, a EMURB tem patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, responsabilizando-se pelas questões relativas à urbanização, pavimentação e conservação das vias públicas.<br> .. <br>Nesta senda, não merece prosperar as alegações de impossibilidade do Ente Municipal de regularização do loteamento, pois conforme o art. 40 da lei 6766/79 é responsabilidade regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.<br> .. <br>Diante de tudo o que fora exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de piso em seus termos.<br>Assim, verifico que os arts. 798 e 803 do Código de Processo Civil (CPC) não foram apreciados pelo Tribunal de origem, ou a tese a eles vinculada, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA