DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.<br>Consta dos autos que o recorrido foi condenado pelo delito capitulado no art. 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal, à pena definitiva de 10 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Contra tal decisão, foi interposta apelação por ambas as partes, tendo o recurso do órgão de acusação sido desprovido, ao passo que o recurso do réu Wesley Monteiro Pereira foi provido em parte para redimensionar a pena imposta para o patamar de 06 anos e 05 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>O recurso especial, protocolado às fls. 965-972, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, alegando-se violação aos artigos 33, parágrafos 2º e 3º e 59, inciso III, todos do Código Penal, ao argumento de que, havendo circunstâncias judiciais negativas utilizadas para agravar a pena base, impõe-se, em consequência, regime de cumprimento mais gravoso do que seria fixado exclusivamente com base no quantum da pena fixada.<br>Requer, ao fim, a cassação do acórdão prolatado para que reformar o acórdão impugnado e restabelecer o regime inicial fechado ao réu Wesley.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 1.011-1.013.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 1.064-1.078, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo a analisar o mérito da causa.<br>Quanto ao mérito do recurso, prevalece o posicionamento deste Tribunal Superior no sentido de que a existência de circunstância judicial negativa permite a imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o sugerido em razão do quantum da reprimenda fixada. Neste sentido:<br> .. <br>7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado com base no art. 33, § 3º, do Código Penal, dada a pena superior a 4 anos e a presença de circunstâncias judiciais especialmente desfavoráveis.<br>8. O agravo regimental não confrontou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incorrendo em vício de ausência de dialeticidade recursal, conforme dispõe a Súmula 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2383081/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti  Desembargador convocado do TJRS , Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJe em 14/08/2025)<br>Não se trata, contudo, de critério de aplicação automático, cabendo às instâncias ordinárias, com base nas peculiaridades do caso concreto e no princípio da proporcionalidade, aferir se a medida de recrudescimento da espécie de custódia prisional se mostra adequada, necessária e condizendo com os escopos da pena.<br>Na hipótese, em que pese o desvalor atribuído às consequências do crime, o Tribunal recorrido levou em consideração as atenuantes da menoridade e da confissão parcial dada pelo recorrido. Na sequência, concluiu que o réu é primário e que inexiste motivação idônea para a fixação de regime mais severo, bem como considerou a desproporcionalidade da imposição do regime de pena mais gravoso, o que se mostra acertado (fls. 958-959).<br>Veja-se acórdão deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CRIMES DO ECA.  .. . REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. PRIMARIEDADE E QUANTIDADE DE REPRIMENDA. PROPORCIONALIDADE.  .. . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> ..  6. Quanto ao regime inicial, estão elencados no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal os critérios para a sua imposição, de modo a determinar que deve ser feita com a observância dos critérios temporais do § 2º, bem como das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do Código Penal. Na espécie, em que pese a valoração negativa da vetorial "consequências do crime", hão de ser consideradas a primariedade do agente e a quantidade de pena imposta - fixada no mínimo legal de 6 anos, ante o reconhecimento de circunstância atenuante na fase intermediária. Assim, entendo que a imposição do regime inicial mais gravoso seria desproporcional frente às demais circunstâncias que se relacionam com a condenação, motivo pelo qual mantenho o regime semiaberto.<br> ..  8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2513489/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe em 15/08/2025)<br>Logo, impossível aceder com o recorrente.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA