DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MANOEL PRECEBES MOURA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o recurso especial, em razão das Súmulas n. 83 e n. 7, STJ (fls. 554-558).<br>O Tribunal de origem manteve a pronúncia do agravante pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (fls. 469-487).<br>Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao arts. 1.022, inciso II, e 489 § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e ao art. 619 do Código de Processo Penal (fls. 498-518).<br>No presente agravo, a defesa sustenta não pretende rediscutir o decidido por meio de embargos de declaração. Alega que o acórdão se omitiu em analisar ponto que levaria à impronúncia. Argumenta que a pronúncia está pautada apenas em depoimento de "ouvir dizer", razão pela qual requer o provimento do agravo para afastar as Súmulas n. 83 e 7, STJ, e anular o acórdão ou impronunciar o agravante (fls. 565-578).<br>Certificado o decurso do prazo para o Ministério Público do Estado do Ceará apresentar contrarrazões ao agravo (fl. 584).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 604-616).<br>É o relatório. DECIDO.<br>No que concerne à alegada contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal, registro que os embargos de declaração não se prestam à revisão do decidido, mas ao saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. Dito de outro modo, não é espaço para que se obtenha a revisão da conclusão a que chegou o julgado.<br>Nesse sentido:<br>"4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.824.444/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025)<br>"1. Não há falar em violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. A pretensão de rediscussão do mérito, sob o pretexto de omissão, é incabível na via dos embargos de declaração." (AgRg no AREsp n. 2.786.068/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025)<br>No presente caso, os embargos de declaração opostos, especialmente na parte em que se sustentou que o acórdão não teria enfrentado a alegação de que a pronúncia se baseou em testemunho de "ouvir dizer", buscaram, na verdade, modificar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, almejando decisão favorável ao embargante. Isso porque, da análise da decisão combatida, verifico que não houve qualquer omissão quanto à referida tese, a qual foi devidamente enfrentada, estando expressamente registrado que a pronúncia não se fundamentou exclusivamente naquela prova.<br>Confira-se (fls. 531-535):<br>"Consoante relatado, amparou-se o embargante na hipótese de suposta omissão no julgado, uma vez que este Juízo ad quem deixou de transcrever o depoimento da testemunha Francivânia Santana Macedo, no qual ela afirma que não conhece o embargante.<br>Pois bem.<br>Quanto à alegada omissões referentes transcrição do depoimento da referida testemunha, da mera leitura do acórdão guerreado se percebe que a questão ventilada não encontra mínimo lastro na realidade, tendo a matéria sido devidamente analisada com escopo de jurisprudências, entendimentos e teses, sendo trazidas diferentes perspectivas como forma de tornar mais claro o debate e dirimir quaisquer dúvidas. Desse modo, não há que se falar em omissões relativas a esse ponto, pois já explicitamente tratado, sendo dispensável fazer novas dilações sobre o tema, visto que discutido e superado.<br>(..)<br>Apenas no intuito de que não pairem dúvidas, peço vênia para colacionar trechos do acórdão ora recorrido. Veja-se (destaquei):<br>"(..) Conforme dispõe expressamente o art. 413 do Código de Processo Penal, que, encerrada a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria ou de participação", determinando dessa forma, o julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença.<br>Desta feita, na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação do mérito da demanda, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação, importando, apenas, que o juiz se convença da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.<br>(..)<br>Desta forma, é certo que, para a decisão de pronúncia, basta apenas a presença de indícios de que o réu seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso e que esteja comprovada a materialidade do delito.<br>In casu, a pronúncia foi embasada nos depoimentos das testemunhas colhidos em juízo e em sede policial, bem como nas demais provas arroladas nos autos, além do que foi aduzido pelos ilustres representantes ministeriais. Assim, entendo que foram reunidos elementos mínimos suficientes para prolação da decisão que ora se impugna. Veja-se, apenas em síntese, trechos extraídos da decisão de pronúncia de fls. 399/404 (destaquei):<br>"(..) A testemunha Francivania Santana Macedo, testemunha ocular, relatou que o acusado MANOEL PRECEBES MOURA seria um dos autores do delito e que este estaria acompanhado de "Edim", responsável por efetuar os disparos contra a vítima, segundo a testemunha. No mais, afirmou que o motivo do crime seria possivelmente em virtude de o namorado da vítima, Hervangleydson, pertencer a gangue rival a do acusado. Veja-se:<br>"(..) Nós estávamos sentadas na calçada. Ela tava sentada na minha frente, eu na frente dela, e tinha mais um casal, mais uma amiga minha do lado e o namorado dela, e o irmão dela em pé. Aí chegaram dois na moto: um dirigindo e o outro que atirou, aí parou atrás de mim e dessa minha colega e começou a atirar e nós corremos pra um lado, e o Edgley e o Cleilton. E ela quando foi tentar se levantar da cadeira, o tiro pegou na orelha dela e nós corremos pra rua, e eles atiraram e foram embora. E quando nos olhamos pra trás, ela já tava no chão (..) Nós estávamos na calçada da mãe dela e da avó dela, duas casas numa só (..) Tava eu, o Gleison, o Cleilton, a Ariadna, o Romário, a Darc e a Isnaia também (..) Eu me recordo de quem tava pilotando e na garupa da moto, só não to me recordando agora o nome. Faz é tempo que eu tento me lembrar, mas eu não consigo. Tinham dois rapazez, e um o apelido dele eu acho que é Manoelzão e o outro to tentando lembrar e nõa consigo. O Manoelzão era o que tava dirigindo e o outro foi que atirou. (..) Aham, Manoel Canelão (..) Aham, é! A outra pessoa tem o apelido Edin. É ele mesmo (..) Sim, confirmo que eram eles dois (..) Eu só conhecia o Edin, porque a família dele morava próxima a nós (..) O Edim foi o que atirou (..) Não, o Edin não tinha nenhuma desavença com a nossa família (..) Já teve várias histórias do porquê dele ter feito isso com minha prima: uns dizem que ele queria pegar o namorado dela, outros dizem que ele queria pegar o irmão dela. Aí chegaram logo atirando (..) Não, eles não falaram nada antes de atirar (..) Porque naquele tempo tinha essa negócio de gangue, aí parece que os meninos da onde nós morávamos tinham ido atiçar lá, e quando eles vieram, e começaram a atirar (..) Isso, o motivo do crime foi por conta de disputa de gangue (..) O Manoel Canelão e o Edin eram da gangue QC (..) Só o Edgley (Hervangleydson) pertencia a gangue rival. Era do ABC (..) O Hervangleydson era o namorado dela. Ele não foi atingido, porque correu pra dentro da casa (..)<br>Em depoimento colhido durante a instrução, Rosângela Santana Macedo, à pág. 335/337, narrou que soube dos fatos através da testemunha Francivania Santana Macedo. Sobre o ocorrido, explanou que:<br>"(..) Ela tava no portão de casa sentada (..) Tinha um monte de gente, porque era ano novo, aí tinha um monte de gente sentada na calçada. Tinha o Hervangleydson, o cleiton, a Isnaia, a Ariadna, a Francivania (..) O que a minha prima me conta mesmo é que chegou ele (réu) e o Edim na moto, e atiraram (..) Até hoje vai fazer 13 anos que eu quero saber o porquê dele ter atirado (..) Não, ele não tinha nenhuma desavença com minha filha (..) Não falou nada antes de atirar, só chegou na rua, porque já tava tendo uma guerra entre eles, de bairro, e ele simplesmente entrou na rua e atirou, mas ele nem conhecia ela direito (..) Havia uma guerra entrei o bairro dele,a rua que ele morava, e a minha rua (..) Não, minha filha não faia parte de nenhuma gangue (..) Depois que eles atiraram, eles foram embora (..)" As demais testemunhas, apesar de estarem presentes no local, afirmam não terem presenciado o fato, e corroboram com o que foi narrado acima, principalmente sobre a dinâmica antes do crime, além disso se limitam a prestar informações sobre a vítima ou o réu que não tem ligação com o delito em si.<br>(..)<br>Verifica-se, a partir dos transcritos, que há indícios de autoria delitiva, consubstanciados nos relatos de que o acusado, MANOEL PRECEBES MOURA, participou da execução da morte de KAROLAYNE ALVES SANTANA, crime que teria como substrato rivalidade entre gangues.<br>Há, portanto, a presença de elementos suficientes para sujeição do acusado ao julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, de modo que o aprofundamento da análise dos fatos sobre a existência ou não da autoria delitiva deve ser realizado e decidido pelo referido Órgão Judicial competente. Repise-se que as testemunhas, em sede de plenário, poderão prestar depoimento novamente, perante o Conselho de Sentença, possibilitando a reanálise minuciosa do caso em tela.<br>(..)<br>No caso concreto, a materialidade se encontra demonstrada através do Laudo de Exame Cadavérico da vítima Karolayne Alves Santana (fls. 21/25). Outrossim há indícios suficientes de autoria, revestidos, notadamente, nos depoimentos das testemunhas indicando o réu como o suposto autor do fato.<br>Quanto aos indícios de autoria, em que pese a tese defensiva nulidade da decisão de pronúncia pois os depoimentos foram por "ouvir dizer", o conjunto testemunhal do caso em tela, conforme acima narrado, apresenta fortes indícios apontando que o recorrente teria praticado o crime aqui noticiado. Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem admitido a pronúncia, mesmo que em razão de testemunhas de "ouvir dizer" ou "hearsay rule", desde que seus depoimentos tenham sido colhidos em sede judicial, garantindo-se o contraditório e ampla defesa, conforme colaciono a seguir (..)<br>Na hipótese dos autos, o Juízo singular indicou com clareza elementos que tendem para a existência de indícios mínimos suficientes de autoria e prova da materialidade, de modo que se faz presente substrato probante apto à submissão do réu ao crivo do Júri Popular.<br>Dessa maneira, a partir do apanhado probatório, constato que não merece acolhimento a pretensão do acusado no sentido de ser impronunciado, tendo em vista que, para tal, seria necessária a existência de prova incontroversa, nítida e estreme de dúvidas, o que, como já visto, não é o caso."<br>Destaque-se, dessa forma, que, contrariando as expectativas do ora embargante, o colegiado, após julgamento, por unanimidade de votos, entendeu por manter a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau, em todos os seus termos, desprovendo seu recurso.<br>Como se pode observar, a decisão embargada restou sobejamente fundamentada, de forma clara, não havendo quaisquer vícios a serem reconhecidos. As questões levantadas foram clara e expressamente analisadas e decididas no bojo do acórdão recorrido, permitindo-se a conclusão de que inexiste qualquer omissão, fugindo, portanto, o presente recurso, da previsão legal contida no art. 619 do Código de Processo Penal."<br>Logo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração.<br>Assim, o decidido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, a atrair a Súmula n. 83, STJ.<br>Outrossim, o Tribunal de origem manteve a pronúncia ao constatar a existência de descrição típica adequada, bem como de elementos suficientes quanto à materialidade e autoria, com base nos depoimentos colhidos em juízo. Tal decisão constituiu mero juízo de admissibilidade, conforme disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, e para revê-la seria necessário o reexame de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>A propósito:<br>"3. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento para o Tribunal do Júri, que é o órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida.<br>4. A materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria foram demonstradas, conforme depoimentos e provas periciais, justificando a manutenção da pronúncia.<br>5. A revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial." (AgRg no AREsp n. 2.519.784/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025)<br>"1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do júri, há provas ou não para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o acusado, bem como verificar se, por ocasião da decisão de pronúncia, eventual qualificadora se mostra improcedente ou descabida. Incidência do enunciado 7 da Súmula deste STJ (ut, AgRg no AREsp 636.030/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016)." (AgRg no AREsp n. 2.853.407/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>Além disso, verifico que, dentre os depoimentos que embasaram a decisão de pronúncia, tem-se o relato de testemunha presencial que indicou a participação do agravante. Dessa forma, nesta fase processual, incumbe ao Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, avaliar a suficiência das provas para eventual condenação.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA