DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDERSON DE SOUSA OLIVEIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial, em razão das Súmulas n. 7, STJ, e n. 284, STF (fls. 361-368).<br>O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, a 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (fls. 298-324).<br>Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 59 do Código Penal e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (fls. 328-338).<br>No presente agravo, a defesa sustenta o afastamento dos referidos óbices sumulares, ao argumento de que o recurso especial demonstrou a violação aos dispositivos legais indicados. Acrescenta que a pretensão não pressupõe o reexame fático-probatório, mas sim a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na dosimetria da pena, especialmente em relação à circunstância judicial da culpabilidade, bem como a aferição da legalidade da indenização por danos morais fixada (fls. 372-382).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí pugna pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 384-397).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 423-427).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Não obstante os argumentos apresentados, a irresignação não merece ser acolhida, devendo ser manter a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Explico.<br>A defesa reitera que a análise da pretensão recursal, consubstanciada no decote da circunstância judicial da culpabilidade, configuraria mera revaloração de provas. Contudo, a análise do acórdão recorrido revela que a pretensão defensiva ultrapassa os limites da revaloração jurídica para adentrar o mérito fático da causa e, por conseguinte, demanda o reexame de provas.<br>As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, consideraram a culpabilidade do agente como exacerbada, destacando elementos concretos que denotam a acentuada reprovabilidade da conduta.<br>Conforme se extrai do voto condutor do acórdão, "a vítima, após a primeira agressão, decidiu sair da residência e, mesmo assim, o réu dirigiu-se até onde a ofendida estava para continuar com as agressões, atingindo-lhe com socos, murros e chutes, inclusive na barriga, consciente de que ela estava grávida" (fl. 303).<br>Saliento que a dosimetria da pena se insere em juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto. A este Tribunal Superior compete o controle da legalidade dos critérios empregados, mas não a substituição do juízo de valor formulado pelo magistrado que presidiu a instrução.<br>A valoração negativa da culpabilidade não decorreu de elementos inerentes ao tipo penal, mas da brutalidade e da persistência na agressão perpetrada contra vítima em condição de dupla vulnerabilidade (mulher e grávida), o que, sem dúvida, justifica a exasperação da pena-base. Para alterar essa conclusão, e entender que a conduta não foi grave a ponto de negativar a culpabilidade, seria necessária, inevitavelmente, nova imersão no conjunto de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>A propósito:<br>"5. A revisão da dosimetria, em sede de recurso especial, é cabível de modo excepcional, apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.822.208/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>No que tange à indenização por danos morais, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 83, STJ. Isso porque a defesa alega violação ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de instrução probatória específica, ao passo que, ao apreciar o Tema n. 983, STJ, a Terceira Seção firmou a tese de que, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral prescinde da aludida instrução, bastando o pedido expresso na denúncia. Segundo o precedente vinculante, o dano moral, em tais casos, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria conduta delituosa e da ofensa à dignidade da mulher.<br>No caso dos autos, houve pedido indenizatório expresso na denúncia (fl. 126), sendo que o Tribunal de origem, ao manter a indenização, aplicou a lei em perfeita conformidade com o entendimento vinculante desta Corte.<br>Quanto ao valor fixado a título de indenização, também é inviável o reexame na via do recurso especial. Esta Corte somente interfere para alterar o quantum indenizatório em casos excepcionais, quando o valor se mostra exorbitante ou irrisório, o que não é a hipótese dos autos, já que a indenização foi fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).<br>No mais, aferir a proporcionalidade do referido montante em relação à extensão do dano e à condição socioeconômica do réu, como pretende a defesa, exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que, mais uma vez, é vedado pela Súmula 7, STJ.<br>Nesse sentido:<br>"(..) 7. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação dos REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.874/MS (Tema n. 983), sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento sobre a fixação de valor mínimo arbitrado a título de danos morais decorrente da prática de crime contra a mulher no âmbito doméstico, concluindo ser possível o seu arbitramento desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.<br>8. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido (e-STJ fl. 285), o Parquet formulou pedido expresso, na denúncia, de fixação de importância, em dinheiro, a ser paga à vítima, a título de reparação dos danos morais causados pela infração. Irretocável o acórdão recorrido quanto a esse aspecto, portanto.<br>9. A alteração do montante da reparação mínima pelos danos morais causados à vítima, em decorrência da prática delitiva, é providência que demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no REsp n. 2.208.196/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025)<br>"1. A redução do valor mínimo para indenização por danos morais (arbritrada na origem em R$ 2.000,00) implicaria o revolvimento de matéria fática-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula 7 do STJ." (AgRg no REsp n. 1.973.898/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA