DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIOCRECI MELO DA SILVA e JOSÉ CINÉZIO DA SILVA FILHO contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu recurso especial por intempestividade (fls. 1990-2008).<br>Consta dos autos que os agravantes foram intimados do acórdão em 29 de janeiro de 2024, iniciando-se o prazo recursal em 30 de janeiro de 2024. O recurso especial foi interposto em 19 de fevereiro de 2024 (fls. 1923-1929 e 1930-1937), quando o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 798 do Código de Processo Penal já havia se esgotado em 14 de fevereiro de 2024.<br>Na petição de agravo protocolada em 13 de setembro de 2024 (fls. 2011-2016), os agravantes alegam que foram induzidos a erro pelo sistema eletrônico PJE do Tribunal de Justiça da Paraíba, que teria indicado como prazo final o dia 19 de fevereiro de 2024. Sustentam que tal circunstância configura justa causa apta a afastar a intempestividade, nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, destacando que os recursos foram interpostos fora do prazo legal e que a alegação de erro no sistema eletrônico não foi comprovada de forma idônea (fls. 2055-2062).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece prosperar.<br>A tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, e sua aferição, em matéria penal, rege-se pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme a disciplina dos arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e 798 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o recurso especial foi interposto após o esgotamento do prazo legal, sendo manifestamente intempestivo.<br>A alegação de que a parte teria sido induzida a erro por informação constante no sistema eletrônico do Tribunal de origem não tem o condão de afastar a intempestividade.<br>Ainda que os agravantes tenham juntado capturas de tela do sistema, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o prazo sugerido por sistemas eletrônicos é meramente informativo e não exime o advogado do dever de realizar a contagem do prazo conforme a legislação processual aplicável.<br>Nesse sentido, o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.<br>2. A decisão agravada foi publicada no dia 26/12/2024, iniciando-se a contagem do prazo em 21/1/2025. No entanto, o agravo foi interposto apenas em 6/2/2025, fora do prazo legal de 15 dias corridos, sendo, portanto, intempestivo.<br>II. Razões de decidir3. A intempestividade do agravo em recurso especial foi configurada, pois o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos.<br>4. Ademais, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. (AgInt no AREsp n. 1.881.500/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021).<br>III. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A intempestividade do agravo em recurso especial impede o seu conhecimento. 2. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação."  ..  (AgRg no AREsp n. 2.866.403/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Dessa forma, constatada a preclusão temporal, o não conhecimento do recurso especial é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial interposto por DIOCRECI MELO DA SILVA e JOSÉ CINÉZIO DA SILVA FILHO, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso espe cial por intempestividade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA