DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HELCIO DIAS DOS SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente advinda da suposta prática do delito capitulado no art. 121, §2º, III c/c art. 14, II do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Alega que possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, o que deveria ser considerado para a concessão de liberdade provisória.<br>Argumenta que há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, que seriam suficientes para garantir a ordem pública.<br>Discorre que estão presentes os requisitos legais para concessão de sua prisão domiciliar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de sua liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Liminar indeferida (fls. 146-147).<br>Informações, às fls. 154-164.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A propósito, "este Superior Tribunal de Justiça, no que segue o Supremo Tribunal Federal, não admite, como regra, que o habeas corpus sirva de substituto a recurso próprio (apelação, recurso ordinário, agravo em execução, recurso especial etc), nem mesmo à revisão criminal, quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão de ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade." (AgRg no HC n. 750.870/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, D Je de 11/9/2024.)<br>A prisão preventiva, medida excepcional, somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, nos termos da legislação processual.<br>No presente caso, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, "a prisão cautelar está fundamentada na gravidade concreta da conduta criminosa do recorrente e na garantia da ordem pública. Depois de discussão com a vítima, Helcio Dias dos Santos ateou fogo em roupas que dela estavam próximas, enquanto ela dormia. Recorrente subtraiu pertences da vítima e fugiu do local."<br>Sobre a matéria, o Tribunal de origem salientou que (fls. 103/104):<br>Com efeito, os elementos constantes dos autos evidenciam a gravidade concreta da conduta em apuração, consistente no fato de que o paciente, após discussão com a vítima, ateou fogo em roupas próximas dela enquanto esta dormia, assumindo o risco de causar sua morte, além de subtrair seus pertences e fugir do local, sendo encontrado em outra cidade ainda na posse dos bens da vítima. A ação delituosa, conforme descrita, evidencia a periculosidade do paciente, que utilizou um meio de execução que, além de cruel, coloca em risco não apenas a vida da vítima, mas também de outras pessoas e propriedades vizinhas, dada a natureza destrutiva do fogo. Além disso, a decisão apontou expressamente o risco à ordem pública e a possibilidade de reiteração delitiva, elementos que se ajustam perfeitamente aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Como se vê, trata-se de grave conduta criminosa, já que o paciente teria ateado fogo nas roupas da vítima, enquanto esta dormia, assumindo o risco de matá-la.<br>Com efeito, a prisão cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Em precedente análogo, esta Corte Superior já decidiu que "mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fun dada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 4. Ordem denegada" (STJ - HC 665.383/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, D Je 29/06/2021).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA