DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ISAEL OLIVEIRA ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento da Revisão Criminal n. 0767625-95.2024.8.18.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1400 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, c/c 40, V, da Lei n. 11.343/06.<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 20/21):<br>"REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Revisão Criminal proposta pelo réu, visando à reforma de sentença condenatória definitiva que lhe impôs pena de 13 (treze) anos e 10 (dez) dias de reclusão e o pagamento de 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa, pela prática dos crimes tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/06).<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a existência de nulidade processual; (ii) verificar se a condenação do requerente se mostrou contrária a prova dos autos e/ou se restou fundamentada em provas inidôneas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A revisão criminal destina-se à correção de erro judiciário, exigindo demonstração de circunstâncias previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>4. No caso, o requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados nos autos originários, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível em sede de revisão criminal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Revisão não conhecida."<br>No presente writ, a parte impetrante sustenta nulidade na imposição do decreto condenatório, porquanto lastreado em interceptações telefônicas autorizadas por decisão judicial carente de fundamentação, que apenas reproduziu os argumentos da autoridade policial e do Ministério Público, sem uma análise concreta e individualizada do caso, violando a Constituição Federal e a Lei n. 9.296/1996.<br>Aduzem que não foi apreendida qualquer substância entorpecente em posse do paciente, não tendo sido provada a materialidade do crime de tráfico, requisito essencial para a condenação, conforme a legislação e a jurisprudência.<br>Ponderam não haver provas de um vínculo estável e permanente entre o paciente e os outros acusados, devendo ser afastada a caracterização do crime de associação para o tráfico.<br>Requerem o deferimento de liminar para suspender os efeitos da condenação.<br>No mérito, pugnam pela absolvição do paciente.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 331/333.<br>Parecer do MPF às fls. 340/344.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para converter medida de segurança de internação psiquiátrica em tratamento ambulatorial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se a medida de segurança de internação imposta ao paciente apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua substituição por tratamento ambulatorial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.  .. .<br>(AgRg no HC 990023/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 04/06/2025).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.  .. .<br>(AgRg no HC 994790/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025).<br>Sendo assim, entendeu-se razoável a extensão do processamento do feito apenas para verificar eventual constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorre no presente caso.<br>Nota-se que a condenação do paciente transitou em julgado no dia 13/02/2017, tendo a defesa ajuizado revisão criminal junto ao TJ/PI, sem êxito, pois sequer fora conhecida. No presente habeas corpus, sustenta a defesa que deve ser desconstituído o trânsito em julgado da condenação para que se promova a subsequente absolvição do paciente, haja vista a ocorrência de ilicitude na interceptação telefônica e respectivas prorrogações.<br>A seu turno, o Tribunal a quo rechaçou o alegado vício por entender inexistir nulidade das provas produzidas no feito originário e considerou que tampouco foram demonstradas novas circunstâncias aptas a justificar a revisão decisória de modo a promover a pretensa absolvição ou diminuição de penas infligidas (fl. 24).<br>Sobre o tema, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido "da inadmissibilidade da revisão criminal como uma espécie de segunda apelação, objetivando o mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP."<br>Ademais, é certo que o habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável a sua utilização para modificar decisão já transitada em julgado.<br>Nesse sentido, cita-se precedente (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS REFERENTES A AÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando cerceamento de defesa por não admitir revisão criminal para apreciação de documentos novos.<br>2. O agravante foi condenado por apropriação indébita, por ter sacado alvará relativo a indenização por danos morais e não repassado à vítima. A defesa alega que novos documentos demonstram que os valores discutidos na ação cível têm relação com a quantia sacada na ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser admitida com base em novos documentos que supostamente demonstram relação entre valores discutidos em ação cível e a quantia sacada na ação penal.<br>4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado para reanálise de provas e revisão de mérito probatório já decidido em instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão criminal não se presta à rediscussão do mérito probatório, sendo necessária a apresentação de prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena.<br>6. Os documentos apresentados pela defesa não comprovam a inocência do agravante, pois se referem a situação diversa da discutida na ação penal.<br>7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável a sua utilização para modificar decisão já transitada em julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 941815/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 02/06/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA