DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE PEDREIRAS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 156):<br>DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO PELA REALIZAÇÃO TARDIA DE CIRURGIA CESARIANA MORTE DE MENOR. FALHA NO ATENDIMENTO EM HOSPITAL MUNICIPAL. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO - DANOS MORAIS DEVIDOS. PENSIONAMENTO MENSAL . PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. I. Nas omissões a doutrina e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento pacífico no sentido de que a responsabilidade civil pode ser também na teoria da culpa anônima do serviço público pautada na culpa administrativa caracterizada pela falta do serviço faute du service, nas modalidades de inexistência, deficiência ou atraso na sua prestação. II). Diante dos elementos coligidos, é fácil alcançar a conclusão de que o atendimento adequado em tempo oportuno, teria possibilitado chance de sobrevivência do nascituro, corroborando a omissão no tratamento ofertado. I I . A responsabilidade do Município ao caso, estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: "A responsabilidade de hospitais e clínicas por danos decorrentes dos serviços neles prestados é objetiva, e independe da demonstração de culpa dos profissionais médicos envolvidos no atendimento " ( S T J , A g I n t n o A R E s p 1071499/DF, rel. Ministro Moura Ribeiro, j. 27.02.2018). III. Assim, pela análise dos elementos probatórios produzidos em juízo é possível extrair uma correlação entre o tratamento ofertado pelo Hospital e o falecimento do filho dos autores, razão pela qual deve ser condenado ao ressarcimento dos danos causados. IV. Nesse caso, é cabível indenização por danos materiais aos genitores do falecido, ainda que esse seja menor e não exerça atividade remunerada, pois se presume haver ajuda mútua entre os integrantes da família. V. Apelos conhecidos e não providos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 224/251).<br>Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 310).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos (fl. 288):<br>Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade quanto à pretensão de reexaminar a ocorrência do erro médico que ensejou a reconhecimento da responsabilidade objetiva do Recorrente, mercê do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que, na linha de julgado da Corte Superior "rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficou configurada a responsabilidade civil por erro médico exige a incursão na seara probatória dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.211.850/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte reitera as matérias de mérito do recurso especial, apontando a violação dos arts. 371, 373, I, e 374, I, do Código de Processo Civil (CPC) e 186 e 927 do Código Civil (CC) (fls. 291/300), pela inexistência de nexo causal a embasar o reconhecimento da responsabilidade civil do ente municipal.<br>Constata-se que a parte agravante não impugnou o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial no que se refere à incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicada para a tese de reconhecimento de ausência responsabilidade civil pela ausência de erro médico na morte do menor, decorrente de cesariana realizada tardiamente .<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si.<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA