DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual M & C PERFUMARIA LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 240/241):<br>"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA -COBRANÇA DE MULTA DECORRENTE DO NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS - SUPOSTA NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I - A Exceção de Pré-executividade se presta a questionar matérias cognoscíveis de ofício pelo julgador ou de matérias de defesa que dispensem a produção de provas. Precedentes do STJ;<br>II - Na hipótese, a parte executada sustenta a nulidade do auto de infração em razão da ausência de base de cálculo e alíquota do imposto, a incidência cumulativa da SELIC com juros e atualização monetária e a nulidade da CDA 2022194289, por falta do auto de infração;<br>III - Porém, a solução da controvérsia exige dilação probatória, o que torna inadequada a via da exceção de pré-executividade, impondo-se a reforma da decisão recorrida para rejeitar a objeção;<br>IV - Recurso conhecido e provido."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 386/395).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 142, 202 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN), 2º da Lei 6.830/1980 e das Súmulas 393 e 523, ambas do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Sustenta que "o meio defensivo utilizado (Exceção de Pré Executividade), por estar revestido de provas pré-constituídas (PAF e CDA), deveria ser conhecido de ofício pelo Julgador, afinal, a dilação probatória constante no verbete acima citado apenas veda a constituição de prova nova, o que não se configurou no caso em apreço" (fl. 278).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 304).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal a quo assim se manifestou (fl. 247):<br>No caso em exame, a matéria posta à apreciação via exceção de pré-executividade - a nulidade do auto de infração em razão da ausência de base de cálculo e alíquota do imposto; a incidência cumulativa da SELIC com juros e atualização monetária e a nulidade da CDA 2022194289, por falta do auto de infração - depende do exame e da confrontação dos índices aplicados pelo Fisco Estadual com aqueles que a parte executada entende escorreitos, o que, por certo, extrapola os limites estreitos da exceção.<br>A exceção de pré-executividade, portanto, não é a via . adequada para tal discussão.<br>Em casos da mesma natureza, esta Corte de Justiça já perfilhou o mesmo entendimento, conforme aresto desta Relatoria que segue:<br> .. <br>- CONCLUSÃO.<br>Diante disso, conheço do Recurso de Apelação para lhe DAR PROVIMENTO, reformando-se a sentença apelada para rejeitar a exceção de pré-executividade ofertada pela executada/apelada diante da necessidade de dilação probatória.<br>Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, que pretendia o reconhecimento da nulidade das CDAs e a extinção do feito executivo fiscal por demandar dilação probatória.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 103), consagrou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício. Incidência da Súmula 393/STJ.<br>2. É o caso dos autos, em que a alegação de imunidade tributária não pôde ser acolhida de plano ante a constatação de que não foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido.<br>3. Outrossim, a análise da suficiência ou não das provas pré-constituídas não é possível em recurso especial (AgRg no AREsp 429.474/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/12/2015).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.834.613/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA MATÉRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO.<br>1. Registrada no acórdão recorrido a comprovação de que os valores bloqueados são provenientes do repasse de verba pública para a realização do serviço público, donde absolutamente impenhoráveis (art. 649, inc. IX, do CPC), inviável, neste momento processual, a análise do quanto requerido pela parte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A exceção de pré-executividade é cabível quando puder o julgador chegar a determinada conclusão com documentos acostados aos autos sem a necessidade de dilação probatória, o que se mostra evidente no caso em apreço.<br>3. A análise da suficiência ou não das provas pré-constituídas não é possível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AResp 105.471/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 9/3/2012; AgRg no AREsp 306.467/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 29/10/2013; AgRg no AREsp 353.250/AL, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/9/2013.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 429.474/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 4/12/2015.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA