DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de FRANCISCA WELISSANDRA DA SILVA SOUSA, contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (agravo em execução penal n. 0718815-61.2025.8.07.0000).<br>A paciente foi condenada à pena de 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática de crimes de roubo, encontrando-se atualmente em regime semiaberto.<br>O pedido de prisão domiciliar foi fundamentado na existência de dois filhos menores (6 e 10 anos de idade) que necessitariam dos cuidados maternos, alegando-se sofrimento emocional das crianças em razão do afastamento.<br>As instâncias ordinárias indeferiram o pleito, destacando que as crianças se encontram sob os cuidados da avó materna no Estado do Maranhão, não restando demonstrada a imprescindibilidade da presença da genitora.<br>Neste writ, sustenta-se que o parecer psicossocial confirma o sofrimento emocional das crianças, defendendo-se a possibilidade excepcional de concessão de prisão domiciliar, mesmo em regime mais gravoso.<br>Informações prestadas às fls. 639/650 e 651/681.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 686/694).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>A questão central cinge-se à possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária à paciente que cumpre pena em regime semiaberto, tendo em vista a existência de filhos menores.<br>O art. 117 da Lei de Execução Penal estabelece que a prisão domiciliar consiste no recolhimento do condenado em sua residência, só podendo ser aplicada nos casos previstos em seus incisos, notadamente quando o condenado estiver em regime aberto.<br>Esta Corte Superior tem admitido, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar nos regimes fechado e semiaberto, quando demonstrada situação excepcional que justifique o afastamento da norma, exigindo-se rigorosa análise da imprescindibilidade da medida.<br>No caso dos autos, o estudo psicossocial realizado pela Seção competente revelou que: a) As crianças (10 e 6 anos) encontram-se sob os cuidados da avó materna no Estado do Maranhão; b) O filho mais velho já residia com a avó desde os primeiros anos de vida, antes mesmo da prisão da genitora, por dificuldades financeiras; c) A filha menor passou aos cuidados da avó quando a mãe foi recolhida ao sistema prisional; d) Não há relatos de desamparo, negligência ou deficiência no amparo familiar prestado; e) A própria família confirma que os menores estão bem assistidos.<br>Embora seja compreensível o sofrimento emocional natural decorrente do afastamento materno, tal circunstância, por si só, não configura a excepcionalidade exigida para flexibilização da norma de execução penal.<br>A prisão domiciliar humanitária não decorre automaticamente da existência de filhos menores.<br>No caso concreto, há de se destacar que a paciente foi condenada a longa pena por crimes que envolvem violência ou grave ameaça (roubos).<br>Nesse compasso:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR PENDENTE. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO DEFINITIVA. CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> ..  6. A agravante foi condenada a pena em regime inicial fechado por crime cometido com violência ou grave ameaça, o que impede a concessão de prisão domiciliar de plano.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A guia de execução penal deve ser expedida apenas após o trânsito em julgado da condenação e quando o réu estiver preso. 2. A concessão de prisão domiciliar não é cabível para condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, mesmo que sejam eventualmente mães de crianças menores de 12 anos."  ..  (AgRg no RHC n. 209.331/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Como bem observado pelas instâncias ordinárias, existe rede de apoio familiar consolidada e funcionando adequadamente, não havendo demonstração de situação de vulnerabilidade das crianças que justifique a medida excepcional pleiteada.<br>Ademais, deve-se considerar que a execução penal se orienta pelos princípios da legalidade, da individualização da pena e da proteção ao interesse público, os quais não podem ser negligenciados, sob pena de esvaziamento da finalidade ressocializadora da sanção penal.<br>A substituição do regime semiaberto pela prisão domiciliar, sem respaldo técnico que evidencie risco à formação ou subsistência dos menores, distorceria a finalidade da norma, que visa assegurar proteção às crianças em situação de efetiva vulnerabilidade.<br>No caso concreto, não restou demonstrada tal excepcionalidade, prevalecendo a regra geral de cumprimento da pena no regime estabelecido na sentença condenatória.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MULHER CUSTODIADA. REGIME FECHADO. FILHOS MENORES. ART. 117, III, DA LEP. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. ESTUDO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE REDE DE APOIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, a concessão de prisão domiciliar à mulher com filhos menores de 12 anos que cumpre pena em regime fechado exige a demonstração concreta da imprescindibilidade da presença materna para os cuidados com a criança, não sendo suficiente a mera condição de genitora.<br>2. No caso concreto, o estudo social e os relatórios da execução penal indicaram a presença de rede de apoio familiar e ausência de risco efetivo aos filhos, inclusive com atuação do pai nas tarefas cotidianas, afastando a tese de desamparo.<br>3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 970.089/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Dessa forma, não vislumbro constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. I ntimem-se.<br> EMENTA