DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por CELSO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de CELSO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 07.04.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 28.04.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, limitou-se a asseverar às fls. 944/945 que a interposição do recurso especial foi tempestiva, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Acrescente-se que o recebimento do recurso como habeas corpus é uma faculdade judicial, quando presente a flagrante ilegalidade. No entanto, para se chegar à conclusão de que existiria flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que recomendaria (veja-se que não se trata de uma obrigação) a concessão da ordem de ofício, seria necessária a incursão no exame de mérito do recurso especial (AgRg no R Esp n. 1.875.153/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je de 26.10.2020).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA