DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo interposto  por RYAN GULHERME MARQUES DA SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial.<br>Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 8 (oito) meses e 4 (quatro) dias de detenção, bem como a 12 (doze) dias-multa, com a suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 6 (seis) meses em decorrência da prática do delito previsto no art. 306, §1º, Inciso I, do CTB (fls. 223-233).<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem, deu parcial provimento ao recurso defensivo reduzindo a pena para 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, além de 3 (três) meses de suspensão ou proibição de obtenção da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor (fls. 328-337).<br>Os embargos de declaração então opostos foram rejeitados (fls. 393-396).<br>Nas  razões  do  recurso  especial (fls. 403-412),  interposto  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alínea  a,  da  Constituição  da  República,  a  parte  recorrente  sustenta  a violação aos art. 386, Inciso VII, do CPP e art. 306, da Lei 9.503/97, ao fundamento de que há ilicitude no teste de etilômetro em decorrência de vícios no aparelho medidor o que consubstancia a fragilidade probatória para a condenação.<br>O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 7, STJ. Ao que sobreveio a interposição de agravo em recurso especial (fls. 449-460).<br>O Ministério Público Federal apresentou  manifestação  pelo  não conhecimento do recurso especial (fls.  492-497).<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Conforme relatado, nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do recorrente, ante a alegação de que não foram produzidas, em juízo, provas aptas a amparar o desfecho condenatório do processo.<br>Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Para delimitar a controvérsia, colaciono os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para manter a sentença condenatória (fls. 331-333):<br>"A Defesa contesta a confiabilidade do aparelho do etilômetro, porém, não lhe assiste razão. O Regulamento Técnico Metrológico para Etilômetros (RTAC00283), aprovado pela Portaria Inmetro nº 369/2021, estabelece os requisitos técnicos e metrológicos para os equipamentos destinados à medição da concentração de álcool no ar alveolar expirado. Esses aparelhos, popularmente conhecidos como bafômetros, têm como principal finalidade determinar a quantidade de álcool presente no organismo de uma pessoa por meio da análise do ar pulmonar, servindo como instrumento essencial para a fiscalização de trânsito e a prevenção de acidentes.<br>O regulamento define critérios que garantem a confiabilidade e a precisão das medições, como limites de erro máximo permitido (EMP), procedimentos de calibração, verificação periódica e condições de uso do equipamento. Assim, o RTAC00283 é fundamental para assegurar que os resultados fornecidos pelos etilômetros sejam tecnicamente válidos e juridicamente aceitos, garantindo tanto a eficácia da fiscalização quanto a preservação dos direitos individuais.<br>Pois bem.<br>O valor de , contestado pela Defesa, refere-se à0,342 mg/L verificação do etilômetro, ou seja, à medição realizada para garantir que o aparelho esteja calibrado e operando corretamente antes de ser utilizado no teste de um condutor. Esse valor está vinculado ao processo de verificação do aparelho, que é feito antes do equipamento ser disponibilizado para uso em operações policiais.<br>Ademais, o regulamento técnico (RTAC00283) não exige que a calibração resulte em zero absoluto, mas sim que os desvios estejam dentro da tolerância estabelecida. Com efeito, o item 3.9.2 do referido diploma dispõe que "o etilômetro deve ser ajustado, ou checado se está corretamente ajustado a um padrão adequado, em um valor compreendido entre "0,250 mg/L e 0,500 mg/L. Desta maneira, o resultado de não invalida o equipamento, pois está0,342 mg/L dentro dos limites estabelecidos pela norma.<br>Além disso, o aparelho obteve certificação do INMETRO por ter cumprido todos os procedimentos técnicos necessários, conforme Certificado nº 40466, o qual encontrava-se dentro da validade na data dos fatos. Sendo assim, não há qualquer motivo para pôr em xeque a confiabilidade do instrumento.<br>Outrossim, mesmo que houvesse um pequeno desvio no aparelho, o que não ficou demonstrado, o resultado de obtido no teste0,42 mg/L do condutor está significativamente acima dos limites para a configuração do crime em análise ( ). Pequenas imprecisões dificilmente alterariam esse0,34 mg/L cenário.<br>Por fim, conforme consta no resultado anexado aos autos, a presença do "Pré-Zero Teste Negativo" indica que, antes de realizar a medição da amostra do condutor, o aparelho efetuou uma verificação de sua condição inicial (zeragem) e não detectou a presença de álcool no ar ambiente, o que assegura a idoneidade da medição subsequente.<br>Verifica-se, pois, que houve confusão de conceitos por parte da Defesa, pois é o pré-teste que deve ter o índice zero, e não a calibração do aparelho.<br>Por conseguinte, não há qualquer indício de ilegalidade na aferição, seja pelo modus operandi, seja por inexatidão do aparelho. .. <br>Em juízo, o policial militar MATHEUS EURÍPEDES CARDOSO DE ALCÂNTARA, relatou que se lembra da ocorrência em questão e revelou maiores detalhes sobre o caso. Confira-se a transcrição da sentença, em conformidade com o vídeo de ID 65543580:<br>"Estava em patrulhamento e viu o réu fazendo "um arranco" e subindo no meio-fio. Por isso, fizeram a abordagem. O réu estava acompanhado de uma mulher. Fizeram a abordagem padrão e, em seguida, perguntaram algumas coisas para o réu. Perguntaram se ele tinha habilitação e o réu disse que sim. Foi oferecido o teste de alcoolemia, mas o réu recusou. O réu disse que tinha bebido algumas doses e havia feito uso de maconha. Foi localizado um cigarro de maconha e uma pequena porção da droga no interior do veículo. Devido aos sintomas, o réu foi conduzido à delegacia. Na delegacia, o réu quis fazer o teste de alcoolemia, cujo resultado foi 0,42. O réu estava sentado no banco da delegacia. O delegado disse que ele ficaria preso e, então, o réu se levantou e começou a fazer bagunça. Por isso, o réu foi algemado. O depoente estava em companhia do policial Rafael Viana." - grifos nossos. "".<br>Conforme se depreende  dos  excertos  acima  colacionados,  o  Tribunal  de  origem  declinou, a partir de análise motivada do caderno processual, as  razões  pelas  quais  concluiu  que  as  provas  produzidas  durante a instrução da ação penal,  notadamente  o teste de etilômetro - realizado por aparelho válido e regular - e a prova testemunhal, eram harmônicas e aptas a indicar seguramente que o insurgente praticou o delito de embriaguez ao volante.<br>Ademais, ainda que se admitisse, apenas em tese, a alegação defensiva de ilicitude do teste de alcoolemia  hipótese que não se verifica nos autos  , observa-se que a prova oral colhida em juízo corroborou a acusação ao revelar a condução imprudente do veículo pelo réu, seguida de sua abordagem e da confissão quanto à ingestão de bebida alcoólica, bem como do consumo de maconha, circunstância evidenciada pela apreensão do entorpecente em seu automóvel. Constatou-se, ainda, a necessidade de contenção do acusado com o uso de algemas, em virtude de seu comportamento alterado na Delegacia de Polícia, ocasião em que, conforme relato policial, "começou a fazer bagunça".<br>A revisão dos fundamentos acima elencados, para se concluir que não há prova suficiente do cometimento do crime imputado ao recorrente, como pretende a Defesa, demandaria  profundo  revolvimento  do  material  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  na via eleita pelo insurgente, pois é assente  nesta  Corte  Superior de Justiça que  as  premissas  fáticas  firmadas  nas  instâncias  ordinárias  não  podem  ser  modificadas  no  âmbito  do recurso especial,  nos  termos  da  Súmula  n.  7/STJ,  segundo  a  qual  "a  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial.".  <br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 306, § 1º, I; 302, CAPUT E 303, CAPUT, TODOS DA LEI N. 9.503/97, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, DO CP. MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O ETILÔMETRO ESTAVA FORA DO PRAZO DE VALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CALIBRAGEM E VERIFICAÇÃO PERIÓDICA ANUAL. CONCEITOS DISTINTOS. CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAL E MATERIAL. PEDIDO EXPRESSO. VALORES CONDIZENTES COM AS LESÕES. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃOPROVIDO.<br>1. As alegações recursais de que o aparelho estava fora do prazo de validade, em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ.  .. <br>Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.128.535/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>" ..  1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a partir do advento da L ei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).<br>2. Na hipótese, a instância de origem considerou amplamente comprovado que o agravante conduziu veículo com a capacidade psicomotora alterada, em especial diante dos depoimentos dos agentes de trânsito, do exame médico em atendimento de emergência, das circunstâncias do flagrante (duas colisões na barra de proteção da pista, quase atingindo a viatura policial) e da confissão informal do réu, elucidando a recusa do acusado em realizar o teste do etilômetro.<br>3. Assim, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.  .. <br>6. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.397.267/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA