DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por F.AB. ZONA OESTES.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação nº 0021663-06.2019.8.19.0205, assim ementado (fls. 944-949e):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA. FAB. CEDAE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TARIFA DE ESGOTO. AUSÊNCIA TOTAL DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DO JULGADO. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Ab initio, no que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEDAE ao argumento de que o Termo de Reconhecimento Recíproco realizado com o município do Rio de Janeiro a isentaria da prestação do serviço e consequente responsabilização, sem razão a concessionária ré. Contudo, há o logotipo da concessionária apelante (CEDAE), na cobrança questionada na lide, em razão do que já não haveria que se cogitar de sua ilegitimidade para responder à demanda. Outrossim, o aludido termo evidencia relação de direitos e obrigações entre o ente municipal, o ente estadual e a concessionária prestadora de serviço público, não se opondo ao consumidor. Entre a concessionária, prestadora de serviço público, e a autora há relação de consumo, sendo que o referido termo não foi exteriorizado ao consumidor. Sendo assim, rejeito a preliminar. Da prejudicial de prescrição. Enquanto prejudicial de mérito, sustenta a recorrente CEDAE ser necessário o reconhecimento da prescrição trienal dos valores perseguidos pelo demandante. Não lhe assiste razão. A presente ação trata de pedido de repetição de indébito e não encontra fundamento na pretensão de enriquecimento sem causa ou reparação civil, como alega a recorrente. Restou sedimentado no E. Superior Tribunal de Justiça que o prazo a que está sujeito a concessionária de serviço público e pessoa jurídica de direito privado, é o geral para as ações de cobrança. Isso porque é entendimento majoritário que a cobrança de água tem natureza de tarifa. Por tal razão, a prescrição era vintenária e, de acordo com o novo Código Civil, passou a ser decenal a partir de sua vigência, ocorrida em 11 de janeiro de 2003. Meritum causae. Cogente a incidência do Código do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que as empresas rés nitidamente inserem-se no conceito de fornecedor, consagrado no seu art. 3º. Cabe observar que, em que pese não tenha sido invertido o ônus probatório, a despeito da previsão contida no art. 6º, VIII do CDC, o magistrado sentenciante pautou-se não só na verossimilhança da narrativa deduzida na exordial, como também nas provas acostadas aos autos, especialmente as provas documentais e a prova pericial, de sorte que não se verifica a alegada violação ao art. 373, I do CPC. No caso em tela, a parte autora propôs essa ação para que fosse reconhecida a ilegalidade da cobrança de tarifa de esgotamento sanitário sob o argumento de que a parte demandada não trata o esgoto, não havendo efetiva prestação do serviço, bem como porque as faturas referentes a novembro de 2017 e outubro de 2018 teriam sido emitidas em valores exorbitantes. A lei 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, define, em seu art. 3º, I, b, o esgotamento sanitário nos seguintes termos: "Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: (..) b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;  .. " O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, uniformizou o entendimento, no sentido de que é legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda que não haja o tratamento sanitário (R Esp nº 1.339.313/RJ). Assim, na esteira do entendimento do C. STJ, a ausência da referida verba importaria em graves e desnecessários prejuízos para o poder público e para a população em geral, porquanto a coleta e o escoamento dos esgotos representam serviço de suma importância. Nesse sentido, lícita a cobrança da tarifa de esgoto pela coleta e transporte deste, mesmo nas hipóteses em que não há tratamento. In casu, porém, apesar de as empresas rés sustentarem que promovem a coleta do esgoto produzido na residência da parte autora pela G. A. P (galeria de águas pluviais), o que configuraria a prestação do serviço, a prova pericial produzida nos autos e os esclarecimentos trazidos pelo expert do juízo corroboram a conclusão do sentenciante acerca da ilegitimidade das cobranças perpetradas. Dessa forma, considerando o laudo pericial produzido sobre o crivo do contraditório e os esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert, tem- se por inócua qualquer perscrutação sobre a inexistência de fossa séptica no imóvel do consumidor, porquanto, fato é que, inexistindo o serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição no local, não há como se considerar legítimas as cobranças perpetradas a título de "tarifa de esgoto". Irretocável, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança e sua necessária supressão. Para mais além, o termo inicial da incidência da correção monetária, ao contrário do sustentado pela recorrente CEDAE, nas reparações por danos materiais, deve ser a data do desembolso, consoante o teor da súmula nº 43 do STJ. Outrossim, os juros de mora referentes à devolução dos valores indevidamente cobrados devem fluir a partir da citação, conforme norma inserta no artigo 405 do Código Civil, já que, no caso, trata-se de quantia ilíquida. Logo, escorreita a sentença neste ponto. De outro giro, quanto ao recurso da parte autora, afigurando-se na hipótese relação de consumo, pugnou o consumidor pela aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (repetição do indébito). A norma do art. 42, parágrafo único, do CDC ressalva a hipótese de engano justificável para afastar a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente. Ocorre, porém, que a questão em tela não desafia a incidência da Súmula 85, deste Tribunal, uma vez que a ré vem agindo em desconformidade com os preceitos legais atinentes à espécie, mostrando-se patente a má-fé, na medida em que não prestara qualquer tipo de serviço à contraparte, não havendo que se falar em engano justificável. e quando pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos imateriais. Com efeito, a doutrina consumeirista elaborou a teoria do desvio produtivo, segundo a qual a perda do tempo útil do consumidor decorre principalmente do fato de os fornecedores estarem, de forma voluntária e reiterada, descumprindo as regras legais com o intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço. Por fim, necessária a análise do caso para fixação do quantum reparatório. No que tange ao valor a ser arbitrado, deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Nesse passo, mostra-se razoável a fixação da verba reparatória em R$ 5.000,00, seja em razão do infortúnio experimentado pela parte autora ao constatar cobranças indevidas, seja por não ter a concessionária sanado a questão administrativamente a despeito das tentativas da parte. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso das empresas rés desprovidos. Recurso do autor provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1057e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Art. 1.022, II e seu § único, inciso II c/c art. 489, § 1º, inciso IV, todos do CPC - omissão em razão da não apreciação de todos os argumentos essenciais levados a debate.<br>(ii) Art. 932, V, b, do CPC - o acórdão recorrido ao reconhecer ser ilegítima a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, ante a ausência de tratamento e uso de galeria de águas pluviais, deixou de seguir a orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte Superior.<br>(iii) Artigos 3º da Lei n. 8.666/93, 4º, 9º e 14 da Lei n. 8.987/95 e 29 e 11 da Lei n. 11.445/07 - a política tarifária praticada pela Recorrente, no que diz respeito à cobrança da tarifa de esgoto, encontra respaldo nas disposições contratuais estipuladas entre as partes, sendo certo que a supressão do direito de cobrar por um serviço efetivamente prestado ocasiona um desequilíbrio econômico-financeiro, afetando a intangibilidade do contrato.<br>(iv) Art. 3º, I, b, XIX, 3ºB, 11, 29 e 45 da Lei n. 11.445/07 alterado pela Lei n. 14.026/2020 c/c art. 9º do Decreto n. 7.217/2010 - mostra-se legítima a cobrança efetuada, uma vez que a legislação não exige que todas as etapas do serviço de esgotamento sanitário sejam efetivadas para que a tarifa seja cobrada, mesmo quando ausente a etapa complementar do tratamento.<br>(v) Art. 42, parágrafo único da Lei n. 8.078/90 - afastamento da repetição em dobro tendo em vista a exceção legal relativa ao engano justificável, retirando da conduta da Recorrente qualquer má-fé que se lhe pudesse imputar.<br>Com contrarrazões (fls. 1226-1228e), o recurso foi admitido (fls. 1702-1714e)<br>O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 1730-1738e, opina pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da alegação de afronta ao art. 1.022, II e seu § único, inciso II c/c art. 489, § 1º, inciso IV, todos do CPC<br>A parte Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não houve manifestação acerca dos seguintes pontos (fls. 1106-1107e): violação aos dispositivos legais a saber: artigo 3º da Lei n. 8.666/93, 4º, 9º e 14 da Lei n. 8.987/95 e art. 3º, I, b, XIX, 3ºB, 11, 29 e 45 da Lei n. 11.445/07 alterado pela Lei n. 14.026/2020, este regulamentado pelo artigo 9º e 39 do Decreto n. 7.217/10; do julgamento contrário ao REsp n. 1.339.313, que claramente estabeleceu ser legítima a cobrança da tarifa de esgoto quando a coleta se der por meio das redes pluviais, inobstante a ausência da etapa complementar do tratamento, violando, por conseguinte, a regra do art. 932, inciso V, alínea "b" do CPC; dos serviços de manutenção, limpeza e desobstrução; da devolução da matéria diante a questão fática mencionada na sentença.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia, concluindo que a cobrança da tarifa de esgoto é indevida, por inexistência dos serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição no local (fls. 963-979e):<br>Em prosseguimento, no caso em tela, a parte autora propôs essa ação para que fosse reconhecida a ilegalidade da cobrança de tarifa de esgotamento sanitário sob o argumento de que a parte demandada não trata o esgoto, não havendo efetiva prestação do serviço, bem como porque as faturas referentes a novembro de 2017 e outubro de 2018 teriam sido emitidas em valores exorbitantes.<br> .. <br>Dessa forma, considerando o laudo pericial produzido sobre o crivo do contraditório e os esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert, tem-se por inócua qualquer perscrutação sobre a inexistência de fossa séptica no imóvel do consumidor, porquanto, fato é que, inexistindo o serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição no local, não há como se considerar legítimas as cobranças perpetradas a título de "tarifa de esgoto".<br> .. <br>Irretocável, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança e sua necessária supressão.<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023- destaque meu).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>- Da alegação de afronta ao art. 932, V, b, do CPC/2015 e aos arts. 3º da Lei n. 8.666/93, 4º, 9º e 14 da Lei n. 8.987/95 e 29 e 11 da Lei n. 11.445/07.<br>Acerca da suscitada ofensa ao art. 932, V, b, do CPC e aos arts. 3º da Lei n. 8.666/93, 4º, 9º e 14 da Lei n. 8.987/95 e 29 e 11 da Lei n. 11.445/07, no que concerne às alegações de desconsideração da jurisprudência pacificada do STJ e de a cobrança da tarifa estar respaldada contratualmente e sua supressão ocasionar desequilíbrio econômico-financeiro, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisadas pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foram examinadas, ainda que implicitamente, as alegações apresentadas.<br>Desse modo, não tendo sido apreciada tais questões pelo tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da Súmula n. 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.<br>2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 16.09.2024, DJe de 19.09.2024- destaque meu).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015, XIII, DO CPC/2015. PRECEDENTES. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 370 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/1965), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em "outros casos expressamente referidos em lei"" (AgInt no REsp 1.733.540/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019).<br>2. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.575.371/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Oportuno sublinhar que, na linha do entendimento firmado por este Tribunal Superior, somente é possível considerar fictamente prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil, se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no caso em tela.<br>No mesmo sentido, o precedente assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA EM TORNO DO ART. 1.025 DO CPC (PREQUESTIONAMENTO FICTO). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL.<br> .. <br>4. Ainda que assim não fosse, o que se registra apenas in obter dictum, esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além de alegação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes da Primeira Turma: AgInt no REsp 2.026.894/DF, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 04/04/2023; AgInt no AREsp 1.949.666/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/03/2023. Precedentes da Segunda Turma: AgInt no REsp 1.959.432/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/05/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.893.893/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/02/2022; AgInt no AREsp 1973061 / RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/04/2023; AgInt no REsp 1956555 / DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2022. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas: REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017; AgInt no AREsp 2.368.079/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/12/2023.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.020.182/MS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, j. em 11.06.2024, DJe de 14.06.2024 - destaque meu).<br>- Da alegação de violação aos arts. 3º, I, b, XIX, 3ºB, 11, 29 e 45 da Lei n. 11.445/07 alterado pela Lei n. 14.026/2020 c/c art. 9º do Decreto n. 7.217/2010 e 42, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.078/90.<br>O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou ser indevida a cobrança da tarifa de esgoto em razão da inexistência dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição no local, nos seguintes termos (fls. 963-979e)<br>Em prosseguimento, no caso em tela, a parte autora propôs essa ação para que fosse reconhecida a ilegalidade da cobrança de tarifa de esgotamento sanitário sob o argumento de que a parte demandada não trata o esgoto, não havendo efetiva prestação do serviço, bem como porque as faturas referentes a novembro de 2017 e outubro de 2018 teriam sido emitidas em valores exorbitantes.<br> .. <br>Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, uniformizou o entendimento, no sentido de que é legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda que não haja o tratamento sanitário (REsp nº 1.339.313/RJ):<br> .. <br>Assim, na esteira do entendimento do C. STJ, a ausência da referida verba importaria em graves e desnecessários prejuízos para o poder público e para a população em geral, porquanto a coleta e o escoamento dos esgotos representam serviço de suma importância. Nesse sentido, lícita a cobrança da tarifa de esgoto pela coleta e transporte deste, mesmo nas hipóteses em que não há tratamento.<br> .. <br>In casu, porém, apesar de as empresas rés sustentarem que promovem a coleta do esgoto produzido na residência da parte autora pela G. A. P (galeria de águas pluviais), o que configuraria a prestação do serviço, a prova pericial produzida nos autos e os esclarecimentos trazidos pelo expert do juízo corroboram a conclusão do sentenciante acerca da ilegitimidade das cobranças perpetradas. Vejamos:<br>"No entendimento deste Perito, após a vistoria realizada no local e a análise documental acostada ao processo, é certo afirmar que:<br> .. <br>V. Não existe qualquer das fases do serviço de coleta e tratamento de esgoto pelas Rés na residência do Autor.<br>VI. Os dejetos sólidos e líquidos do esgoto da residência do Autor são lançados diretamente na rede de águas pluviais do Município do Rio de Janeiro, sem qualquer tratamento, afrontando todas as leis ambientais e poluindo os mananciais."<br>Dessa forma, considerando o laudo pericial produzido sobre o crivo do contraditório e os esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert, tem-se por inócua qualquer perscrutação sobre a inexistência de fossa séptica no imóvel do consumidor, porquanto, fato é que, inexistindo o serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição no local, não há como se considerar legítimas as cobranças perpetradas a título de "tarifa de esgoto". Vale, no ponto, destacar o seguinte trecho dos esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 652/654:<br>"Esclarecimentos do Perito. Não há prestação de qualquer fase de tratamento de esgoto ao Autor. Isto porque não existe Sistema Unitário para que fosse usada a GAP. Inexistindo fossa séptica, não há Sistema Unitário. Portanto, não deve haver cobrança, principalmente se tratando de uma irregularidade. Caso assim fosse, as Rés estariam cobrando para participar de um ato ilegal, que é poluir os mananciais."<br> .. <br>Neste diapasão, o teste de corante realizado não tem o condão de comprovar a efetiva prestação do serviço de coleta, transporte e destinação do esgoto produzido na residência do autor, já que este é captado in natura e despejados nas redes pluviais do município do Rio de Janeiro.<br>Irretocável, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança e sua necessária supressão. (destaque meu)<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que a incidência da tarifa de esgoto, na espécie, mostra-se devida, demanda o necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DEVER DE DEVOLUÇÃO APENAS SE COMPROVADO DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. As instâncias ordinárias fixaram a premissa de que os dejetos do imóvel do autor são lançados diretamente nas Galerias de Águas Pluviais, sem qualquer tratamento, sendo devida a devolução, em dobro, da tarifa de esgoto, pois não se tratou de engano justificável. Assim, a Corte local concluiu que não é lícita a cobrança por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Nesses casos, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a questão deixa de ser relativa a tratamento de resíduos, transformando-se em poluição pura e simples, não havendo direito a ser reclamado por serviço inexistente.<br>3. Rever o entendimento fixado na instância de origem, para avaliar se houve a efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário, demanda o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito: AgInt no REsp n. 2.085.975/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/11/2023.<br>4. Em relação à alegação de que o dever de devolução em dobro só surgiria se a cobrança tivesse sido efetuada com dolo ou culpa, o que também não é o caso dos autos, não foi apontado dispositivo de lei federal tido por violado, o que atrai a incidência da súmula 284/STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.181.773/RJ, relator MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. em 7/4/2025, DJEN de 15/4/2025 - destaque meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ESGOTO. PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FASE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N. 565 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu, de forma fundamentada, ser indevida a tarifa de esgoto, uma vez que o laudo de verificação atestou que nenhuma das etapas do serviço de esgotamento sanitário eram prestadas na localidade. A revisão desse entendimento perpassa pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Com base nesses fundamentos, destacou a Corte estadual, de forma acertada, que a hipótese dos autos distingue-se da abarcada no Tema Repetitivo n. 565 do STJ, pois inexistiu qualquer fase de prestação do serviço, sendo indevida, portanto, a cobrança da tarifa de esgoto.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.828/RJ, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024 - destaque meu.)<br>No que concerne à alegação de violação ao art. 42, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.078/90, o tribunal de origem consignou não se tratar de engano justificável em razão de não ter sido prestado qualquer tipo de serviço à contraparte, nos seguintes termos (fls. 980-983e):<br>De outro giro, quanto ao recurso da parte autora, afigurando-se na hipótese relação de consumo, pugnou o consumidor pela aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (repetição do indébito).<br>A norma do art. 42, parágrafo único, do CDC ressalva a hipótese de engano justificável para afastar a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente.<br>Ocorre, porém, que a questão em tela não desafia a incidência da Súmula 85, deste Tribunal, uma vez que a ré vem agindo em desconformidade com os preceitos legais atinentes à espécie, mostrando-se patente a má-fé, na medida em que não prestara qualquer tipo de serviço à contraparte, não havendo que se falar em engano justificável.<br> .. <br>É o que se vislumbra na hipótese dos autos, porquanto, apesar de não prestar qualquer serviço, apenas com a propositura da presente demanda o consumidor conseguira rechaçar as cobranças indevidas promovidas pela parte ré. (destaque meu)<br>Com efeito, rever tal entendimento, a fim de afastar a condenação em dobro em razão de ter havido engano justificável, também demanda o necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A tese jurídica amparada nos arts. 458 e 535 do CPC não foi suscitada no recurso especial, mas, apenas, no agravo regimental, o que caracteriza inovação recursal, incabível de análise no presente apelo, em face da preclusão consumativa.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo na hipótese de engano justificável.<br>3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, que afastou a existência de engano justificável na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.203.426/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 20/11/2014, DJe de 28/11/2014 - destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>5. Consoante a jurisprudência do STJ, é cabível a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados a título de tarifa de água e esgoto, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo comprovação de engano justificável. Entretanto, a verificação da presença de tal requisito enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.250.347/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. em 15/8/2017, DJe de 21/8/2017.)<br>- Da alegação de dissídio jurisprudencial.<br>À vista da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 desta Corte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, faz-se necessário o reexame de fatos e provas.<br>Na mesma esteira, os seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPTU. USO DO IMÓVEL. INVIABILIDADE NÃO COMPROVADA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 472 DO CPC E 113, § 1º, DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.139.482/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. em 02.09.2024, DJe de 05.09.2024 - destaque meu).<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br> .. <br>4. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, a incidência da sua Súmula 7 impede o conhecimento do Recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.388.564/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>- Dos Honorários Recursais<br>Quanto aos honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, para 12% (doze por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 988e).<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA