DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>O Tribunal de origem reconheceu que o direito de visitação não é absoluto, podendo ser restringido por ato motivado, mas concluiu que a limitação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedadas restrições de caráter perpétuo.<br>Posteriormente, o Ministério Público opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição no julgado. O Tribunal rejeitou os embargos.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, o Ministério Público alegou violação aos arts. 619 do CPP e 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal a quo não sanou a omissão e contradição apontadas, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional (fls. 5707/5717).<br>O TJ/MT inadmitiu o recurso especial.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente agravo em recurso especial, sustentando que o recurso especial não se limitou a mero inconformismo, mas apontou contradição e omissão no acórdão; o TJMT absteve-se de analisar e pronunciar-se sobre apontamentos jurídicos essenciais relacionados à atual situação processual penal da esposa do apenado; ocorreu negativa de prestação jurisdicional, por não ter sido apreciada a matéria em sua integralidade (fls. 5725/5731).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 5755/5765).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>Preliminarmente, observo que o agravo em recurso especial não observou adequadamente os requisitos de admissibilidade previstos no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ.<br>O agravante, embora tenha impugnado genericamente a decisão denegatória, não atacou, de forma específica e adequada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>A Vice-Presidência do TJ/MT fundamentou sua decisão destacando que o órgão fracionário se manifestou sobre as teses levantadas, explicando as razões do convencimento quanto à desproporcionalidade da restrição de visitação; e o simples descontentamento da parte com o julgado não torna cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento e não à modificação da decisão.<br>O agravante limitou-se a insistir genericamente que o acórdão "deixou de enfrentar ponto essencial para o deslinde da controvérsia", sem demonstrar efetivamente como suas pretensões recursais superariam os óbices apontados pela instância de origem.<br>Como bem consolidado na jurisprudência desta Corte, a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva e individualizada, não bastando impugnação genérica ou de apenas um dos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não impugnou os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, conforme exigido para o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada no momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa, não sendo suficiente a tentativa de refutação apenas no agravo regimental.<br>5. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1.A parte agravante deve impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A impugnação deve ocorrer no momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa."  ..  (AgRg no AREsp n. 2.809.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>O Ministério Público alega violação aos arts. 619 do CPP e 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, sustentando omissão e contradição no acórdão que julgou os embargos de declaração.<br>Contudo, não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal aprecia, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que chegue a conclusão diversa da pretendida pela parte.<br>O Tribunal estadual, ao julgar os embargos declaratórios, esclareceu expressamente que a existência de ações penais pode fundamentar restrição de visitação, mas tal limitação não pode perdurar indefinidamente; o restabelecimento do direito de visita decorreu da desarrazoabilidade e desproporcionalidade da proibição pelo decurso temporal; uma das ações penais encontrava-se em fase de alegações finais e outra já havia sido sentenciada quanto ao apenado, minimizando o risco do contato entre os envolvidos; e o executivo de pena anterior da visitante teve sua punibilidade extinta pelo cumprimento integral.<br>O acórdão recorrido aplicou corretamente os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade na análise do direito de visitação, reconhecendo que o direito de visitação não é absoluto, podendo ser restringido por ato motivado (art. 41, parágrafo único, da LEP); as restrições devem ser temporárias e proporcionais, não podendo assumir caráter perpétuo; o direito de visita é essencial ao processo de ressocialização do apenado, devendo ser preservado na ausência de elementos concretos que demonstrem riscos à segurança.<br>Por fim, alterar o entendimento das instâncias ordinárias, que concluíram soberanamente pela ausência de preenchimento dos requisitos para negativa da visitação de forma permanente e perpétua, demandaria necessário reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA