DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por OSNIR LEANDRO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 35-37).<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo o Ministério Público deixado de ofertar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob o fundamento de ausência de confissão formal e circunstanciada da prática delitiva (fls. 4-5).<br>Em suas razões recursais, o recorrente sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção do recebimento da denúncia sem justificativa idônea para a recusa do ANPP. Alega que a negativa de oferecimento do acordo por ausência de confissão formal e circunstanciada deve levar à rejeição da denúncia por falta de interesse de agir.<br>Argumenta ainda que o controle de legalidade não se restringe à nova vista ministerial e que a denúncia deveria ser rejeitada com fundamento no art. 395, inciso II, do CPP (fls. 49-52).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, sustentando que o suposto constrangimento ilegal foi superado pela manifestação do Órgão Ministerial Estadual, que sinalizou a intenção de ofertar o ANPP, não havendo mais ilegalidade a ser sanada (fls. 72-77).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso ordinário em habeas corpus é cabível contra decisão denegatória de habeas corpus proferida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 105, inciso II, "a", da Constituição Federal.<br>Verifico que o recurso é tempestivo (fls. 55) e preenche os demais requisitos de admissibilidade.<br>Entretanto, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso.<br>Com efeito, conforme consta das informações prestadas pelo Tribunal de origem e reconhecido pelo próprio Ministério Público Federal em seu parecer, o Órgão de acusação Estadual já manifestou expressamente a intenção de ofertar o Acordo de Não Persecução Penal ao recorrente, acatando a decisão judicial que determinou nova manifestação sobre o cabimento do ANPP (fls. 16 e 77).<br>O Tribunal de origem consignou de forma inequívoca que "o Ministério Público acatou a decisão e, inclusive, desde já, sinalizou que ofertará o ANPP ao paciente" (fls. 37). Tal manifestação demonstra que o órgão acusador reconheceu a possibilidade de celebração do acordo, superando o óbice inicialmente apontado da ausência de confissão prévia, adequando-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>O constrangimento ilegal inicialmente apontado pelo recorrente, consistente na recusa do ANPP baseada exclusivamente na ausência de confissão extrajudicial, foi efetivamente superado pela manifestação do Ministério Público Estadual no sentido de ofertar o acordo. Não subsiste, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior na via estreita do habeas corpus.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a via processual para dirimir controvérsias sobre a proposta de ANPP é o mecanismo de revisão previsto no próprio art. 28-A, § 14, do CPP, e não o trancamento da ação penal.<br>Conforme decidido pela Sexta Turma, "o instrumento adequado para questionar as condições da proposta de ANPP é a remessa ao órgão superior do Ministério Público:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DA DEFESA . AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que denegou habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) oferecida pelo Ministério Público, que incluía como condição a reparação de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) . 2. Fato relevante. O recorrente foi denunciado pela prática de crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Durante a audiência de instrução, o Ministério Público ofereceu ANPP, que foi recusado pela defesa, alegando incapacidade financeira para cumprir a condição de reparação de danos e existência de ação cível em curso .II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a proposta de acordo de não persecução penal, que inclui a reparação de danos morais, pode ser considerada ilegal ou desproporcional, especialmente diante da alegada incapacidade financeira do recorrente e da existência de ação cível em curso. III . Razões de decidir 4. A reparação de danos é uma condição expressamente prevista no art. 28-A, I, do CPP, e a sua estipulação como condição do ANPP não é impedida pela existência de ação cível em curso, pois trata-se de esferas jurídicas distintas.5 . A alegada hipossuficiência financeira do recorrente não torna ilegal a proposta formulada pelo Ministério Público, sendo que a exceção "na impossibilidade de fazê-lo" poderia ser objeto de análise pelo órgão superior ministerial, caso fosse provocado na forma adequada.6. A defesa técnica poderia ter requerido ao juízo de primeiro grau a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, para revisão da proposta de acordo, o que não ocorreu, operando-se a preclusão .7. O instrumento adequado para questionar as condições da proposta de ANPP seria a remessa ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no § 14 do art. 28-A do CPP, e não o habeas corpus. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso não provido.Tese de julgamento: "1. A reparação de danos como condição do acordo de não persecução penal não é impedida pela existência de ação cível em curso . 2. A alegada incapacidade financeira do acusado não torna ilegal a proposta de ANPP, podendo ser objeto de análise pelo órgão superior ministerial, caso provocado na forma adequada.3. O instrumento adequado para questionar as condições da proposta de ANPP é a remessa ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no § 14 do art . 28-A do CPP".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, I e § 14.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(STJ - RHC: 184507 MT 2023/0258066-6, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2025)<br>Por analogia, a recusa ilegal na oferta do acordo, como a dos autos, deve ser corrigida pela recondução do procedimento ao seu devido curso, como corretamente procedeu o juízo de origem, e não pela extinção prematura da persecução penal.<br>A jurisprudência é pacífica no sentido de que a superveniência de fato que torna sem efeito a alegada coação ilegal acarreta a perda do objeto do habeas corpus.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus, por perda superveniente do objeto, em razão da manifestação do Ministério Público Estadual no sentido de ofertar o ANPP ao recorrente, nos termos do art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA