DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, em que aponta como autoridade coatora a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Na inicial, a defesa informa que o paciente obteve aprovação parcial no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) de 2023, e que foi feito pedido de remição de penas pelo estudo, com fundamento nos arts. 126 a 130 da Lei n. 7.210/1984 e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>O pleito foi deferido pelo Juízo das Execuções, que declarou remidos 20 dias da pena imposta ao sentenciado (fls. 24-28), decisão posteriormente revogada pela 8ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, que determinou a elaboração de novo cálculo de pena (fls. 8-13).<br>A defesa sustenta que a remição de pena é um instituto de política criminal cujo objetivo principal é abreviar o cumprimento da pena, incentivando o comportamento adequado do preso e sua capacitação para facilitar a readaptação ao convívio social.<br>Afirma que o paciente obteve pontuação satisfatória na disciplina de Ciências da Natureza e sua Tecnologia no ENCCEJA de 2023, e que a base de cálculo para remição deve considerar o esforço do apenado, mesmo que a aprovação seja parcial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alega que a decisão recorrida contraria entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de remição parcial na aprovação do ENCCEJA em determinadas matérias, conforme jurisprudência consolidada.<br>No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para reconhecer o direito à remição pelo estudo, ainda que parcial, nos termos do art. 126 da LEP e da Resolução n. 391/2021 do CNJ (fls. 2-7).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Não obstante, passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem negou a remição sob os seguintes fundamentos, no que interessa (fl. 11):<br>"No entanto, em que pese a discussão acerca da necessidade de juntada de certificado do ENCCEJA, no caso em questão, o documento juntado pela Defesa (fls. 10) sequer se mostra apto a ensejar a pretendida remição. De fato, embora o sentenciado tenha obtido nota satisfatória em um dos cinco campos de conhecimento avaliados no exame mencionado, não é possível falar em aprovação total, sendo o desempenho insuficiente para obtenção de certificado de habilitação, nos termos do disposto no item 15.2 do Edital nº 19 do ENCCEJA Nacional 2023: "O participante será considerado habilitado se atingir o mínimo de 100 (cem) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do Encceja e obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos na prova de redação, em uma mesma edição do Exame".  .. <br>Dessa forma, respeitado o entendimento divergente, não há que se falar em aprovação parcial apenas em algumas matérias ou disciplinas da referida avaliação."<br>O entendimento do acórdão recorrido destoa da orientação desta Corte Superior de Justiça.<br>A Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que revogou a Recomendação n. 44/2013 do mesmo órgão, determina que a aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no ENEM, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena.<br>A alteração de redação da norma do CNJ silenciou sobre a possibilidade de remição em caso de aprovação parcial no ENEM ou ENCCEJA, bem como sobre sua aplicação aos casos em que o reeducando possuía a formação antes do ingresso no sistema prisional.<br>Ocorre que as duas turmas com competência penal do Superior Tribunal de Justiça entendem que é possível a remição de pena em razão da aprovação parcial no ENCCEJA. Confira-se:<br> ..  2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação parcial no ENCCEJA pode ser considerada para fins de remição de pena, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por estudo, incluindo a aprovação parcial no ENCCEJA, como forma de incentivar a aquisição de novos conhecimentos e facilitar a reintegração social do apenado.<br>4. Considerando 50% da carga horária legalmente estabelecida para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, deve-se dividir esse total por 12 (1 dia de pena para cada 12 horas de estudo), resultando em 133 dias de redução de pena, caso haja aprovação em todas as áreas de conhecimento do exame. Portanto, serão concedidos 26 dias de redução para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Assim, como o paciente foi aprovado em três áreas de conhecimento, a redução deve corresponder a 78 dias.<br>IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DECLAROU A REMIÇÃO DE 78 DIAS DE PENA.(HC n. 929.539/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA. CONSIDERAÇÃO DE 50% DAS 1.200 HORAS DOS ANOS FINAIS DO ENSINO MÉDIO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. APROVAÇÃO TOTAL. CONCESSÃO DE 80 DIAS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 623.004/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021.)<br>No que se refere à base de cálculo a ser utilizada, a Resolução n. 391/2021, CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no ENEM ou no ENCCEJA, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.<br>Partindo dessa diretriz, quanto ao cálculo de dias de remição, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que:<br>"A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC 602.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 6/4/2021, unificou o entendimento no sentido de que a remição pelo estudo decorrente da aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, nos termos da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, deve se dar, em nível médio, na proporção de 20 dias de desconto da pena para a aprovação em cada uma das 5 áreas, e de 26 dias, na hipótese do exame de nível fundamental. Tratando-se de aprovação integral com a certificação de conclusão de nível, os dias remidos devem ser acrescidos de 1/3, nos termos do art. 126, §5º da LEP." (AgRg no HC n. 572.017/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).<br>No caso concreto, o apenado obteve aprovação parcial em 1 (uma) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENCCEJA/2023 - Ensino médio, o que corresponde a 20 (vinte) dias de remição (fls. 24-28).<br>Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem.<br>Ante todo o exposto, não co nheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, restabelecendo a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que declarou como remidos 20 dias da pena do reeducando.<br>Comunique-se, com urgência, a origem para cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA